PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005169-97.2024.8.16.0165 Processo: 0005169-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 02/09/2024 Autoridade(s): Autor do Fato(s): BEATRIZ ORTIZ DOS SANTOS (RG: 137421569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-90) Rua dos Franças, 151 - Parque Limeira Área
07 - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.269-040 Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado, devidamente instruído, no qual foi proporcionado ao noticiado a adoção do instituto despenalizador da transação penal de que trata o art. 76 da Lei nº 9.099/95, sendo constatado o cumprimento do benefício.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (mov. 53.1) e julgo extinta a punibilidade da autora do fato BEATRIZ ORTIZ DOS SANTOS. Acaso necessário, solicite-se a destruição da totalidade da droga apreendida na posse do noticiado. Oficie-se à autoridade policial, com prazo para realização da providência de 30 dias, devendo ser lavrado auto circunstanciado a respeito da destruição/incineração.
Determino que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para os fins do artigo 84, parágrafo único, parte final, da Lei nº 9.099/95. Dispensada a intimação do autor do fato em face do Enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de Telêmaco Borba
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
BEATRIZ ORTIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005169-97.2024.8.16.0165 Processo: 0005169-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 02/09/2024 Autoridade(s): Autor do Fato(s): BEATRIZ ORTIZ DOS SANTOS (RG: 137421569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-90) DOS FRANCCA, 151 - TELÊMACO BORBA/PR
1. Do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006: O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal (mov. 11.1). Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
2. A persecução iniciada em face da noticiada não merece prosseguir em relação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, haja vista que não há justa causa para tanto, em razão da atipicidade da conduta descrita como posse de drogas para consumo pessoal. Apesar da despenalização produzida pela Lei n. 11.343/06, em relação ao porte de drogas para consumo pessoal, afastando-se a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade para o usuário de drogas, a legislação brasileira, até então, incrimina a conduta do indivíduo que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ocorre que em 25/06/2024 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 506, que abordou a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Trata-se, na origem, do Recurso Extraordinário n. 635.659, interposto pelo Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema-SP que, por entender constitucional o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, manteve a condenação pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal.
A Corte decidiu pela repercussão geral da matéria em 2011 e, desde então, foram diversos os debates em torno do tema. Até que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria e nos termos do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, dar provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do da , de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, e fixando as seguintes teses: “1.
Intimação - TERMO CIRCUNSTANCIADO15/01/2025, 00:00
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Ler na íntegra
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artigo 28
Lei n. 11.343/06
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários.
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. Do referido julgamento, extrai-se, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de pequena quantidade de “maconha” para uso pessoal, definido como até 40 gramas ou 6 pés, permanece proibido, mas não constitui crime.
Reconheceu que tratar o uso de “maconha” como crime fomenta atividades criminosas ligadas ao tráfico, sem lograr a redução do consumo. Ainda, a decisão estabelece que, ao ser flagrada com maconha, a pessoa terá a droga apreendida e estará sujeita a sanções administrativas, como advertência e participação em programas educativos, sem que tais medidas produzam efeitos penais. Portanto, não haverá registro de ocorrência criminal nem tombamento de termo circunstanciado, para a posse de maconha para uso pessoal.
A quantidade de 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa e de 06 (seis) plantas fêmeas foi estabelecida como critério para diferenciar o usuário do traficante, porém, o critério não é absoluto, tratando-se de presunção relativa, passível de ser afastada mediante evidências de atividades típicas de tráfico de drogas, como a posse de embalagens, balanças de precisão ou registros de venda, mesmo que a quantidade de maconha seja inferior ao limite estabelecido.
O tema é novo, permeado por inúmeras discussões das mais variadas áreas do conhecimento e conta com diversos posicionamentos, favoráveis e contrários ao resultado do julgamento. Apesar disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal possui efeito imediato. Isso quer dizer que todos aqueles processos judiciais, inquéritos policiais ou termos circunstanciados que abordem unicamente a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, deverão ser extintos, quanto ao primeiro caso, ou arquivados, na segunda hipótese.
Nesse sentido, com a declaração/posicionamento do Supremo Tribunal Federal pela atipicidade da conduta daquele que traz consigo, para consumo pessoal, até 40 (quarenta) gramas da substância cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, conclui-se que o fato deixou de ser típico, portanto, não havendo que se falar em apuração de ilícito penal. Declarada que a conduta, antes tida por ilícita, deixou de possuir natureza criminal, não há que se falar em adequação típica e, portanto, em tipicidade, seja ela formal e/ou material.
No caso dos autos, a noticiada estava na posse de 7,6g da substância conhecida como “maconha”, conforme consta no boletim de ocorrência e auto de constatação (mov. 8.1 e 8.6), o que, considerando o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal exposto acima a respeito do tema, aliado ao fato de não terem sido apreendidos objetos que demonstrem a ocorrência de traficância por parte da noticiada, deve o presente procedimento ser arquivado, ante a atipicidade material da conduta.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Oficie-se à Secretaria de Saúde do município, conforme requerido na parte final da manifestação do Ministério Público.
3. Acaso necessário, solicite-se a destruição da totalidade da droga apreendida. Oficie-se à autoridade policial, com prazo para realização da providência de 30 dias, devendo ser lavrado auto circunstanciado a respeito da destruição/incineração.
4. Quanto ao delito remanescente e a transação penal oferecida, considerando a informação constante da capa dos autos acerca do vencimento de guia sem pagamento, intime-se a noticiada para que dê cumprimento às condições, devendo solicitar a revalidação da guia e/ou apresentar justificativa ao descumprimento, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Ciência ao Ministério Público. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito