PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005173-42.2019.8.16.0026 Processo: 0005173-42.2019.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): VERONICA PRETKO GONÇALVES Réu(s): DIVA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO JOÃO LUIZ CARIAS DE OLIVEIRA FILHO ESPÓLIO DE MARIA DO ROCIO ALVES DE ARAUJO CARIAS DE OLIVEIRA representado(a) por LUIZ RENATO CARIAS DE OLIVEIRA FILHO RENATO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS FILHO
1.
RELATÓRIO
VERONICA PRETKO GONÇALVES propôs AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL contra, conforme emenda 32.1, DIVA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, RENATO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS, espólio de MARIA DO ROCIO ALVES DE ARAUJO CARIAS DE OLIVEIRA, representado por Luiz Renato Carias de Oliveira Filho e JOÃO LUIZ CARIAS DE OLIVEIRA FILHO. Esclareceu que na data de 22 de abril de 1953 fora realizada a primeira transmissão da propriedade, ou seja, o imóvel objeto da presente demanda veio a ser adquirido pelo Sr.
Ito Carias de Oliveira. Realizado o loteamento, em 28 de março de 1958 foi realizada a venda do lote (Lote 21, quadra 25, 408,00 m2) em favor da Sra. Bertolina Pereira da Silva, descrito como averbado sob AV nº 4:10, às fls. 39 do Livro Auxiliar 8 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo. Afirmou que em 08 de setembro de 1995, a Sra. Bertolina Pereira da Silva vendeu o lote para o Sr. Francisco Ferley (requerido).
Na sequência, em 10 de abril de 2001, a autora formalizou contrato de compra e venda do referido lote do Sr. Francisco Ferley. Requereu o benefício da justiça gratuita. Pugnou pela outorga de escritura de compra e venda do imóvel no (Lote 21, quadra 25, 408,00 m2, Vila Dona Fina) em favor da autora, expedindo-se carta de adjudicação a ser registrada no competente Registro de Imóveis. Determinada emenda no evento 12.1, solicitou-se o registro individualizado do imóvel no respectivo cartório de registro de imóveis, vez que se trata de documento essencial (artigo 320 do CPC) e a adequação do polo passivo para o proprietário registral do bem.
Na manifestação de evento 15.1 a parte autora adequou o polo passivo e requereu a inclusão do espólio. Pontuado o trânsito em julgado da partilha, a parte autora adequou o polo passivo e requereu a inclusão dos herdeiros: DIVA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO, brasileira, viúva, portadora da C.I. RG nº 1.938.398/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 002.330.059-0, residente e domiciliada na Rua José de Alencar, nº 603, ap. 02, Curitiba/PR; RENATO RIESSEMBERG GABRIEL MARTINS, brasileiro, viúvo meeiro de REGINA MARIA OLIVEIRA MARTINS (herdeira), portador da C.I.RG nº 227.676/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.***.***-72, residente e domiciliado na Rua Coronel Isaias Natel, nº 198, Curitiba/PR; MARIA DO ROCIO ALVES DE ARAUJO CARIAS DE OLIVEIRA, viúva meeira de LUIZ RENATO CARIAS DE OLIVEIRA (herdeiro), brasileira, portadora da C.I.
RG nº 415.957/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 183.***.***-20, residente e domiciliada na Rua Coronel João Guilherme Guimarães, nº 2.072, Curitiba/PR; JOÃO LUIZ CARIAS DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, solteiro, portador da C.I. RG nº 08.339.482-61/BA, inscrito no CPF/MF sob nº 777.***.***-53, residente e domiciliado na Rua Agostinho Gimenes, nº 112, São Paulo/SP; Recebida a emenda e deferida a benesse da gratuidade no evento 32.1.
DIVA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO e RENATO RIESEMBERG GABRIEL MARTINS apresentaram manifestação no evento 56.1. Pontuaram a concordância com a ação no evento 57.1. Na decisão 67.1 constou a impossibilidade de homologação do acordo em razão de não ter sido firmado por todos os herdeiros. Determinou-se a adequação do polo passivo em razão da informação de óbito. Pela decisão 113.1 foi determinada a adequação do polo passivo para fazer constar o espólio de MARIA DO ROCIO ALVES DE ARAUJO CARIAS DE OLIVEIRA, representado por Luiz Renato Carias de Oliveira Filho.
LUIZ RENATO CARIAS DE OLIVEIRA FILHO, JEANINE CARIAS DE OLIVEIRA, GLAUCIA MARIA CARIAS DE OLIVEIRA apresentaram manifestação no evento 158.1 e concordaram com o pedido inicial. No evento 163.1 constou a ausência de citação do requerido João Luiz Carias de Oliveira Filho. Realizadas tentativas de localização, determinou-se a citação por edital no evento 213.1. Nomeado curador no evento 236.1. Destituído e realizada nova nomeação no evento 253.1 (GABRIEL TANFERRI OAB/PR - 119606).
Juntada contestação por negativa geral no evento 269.1. Anunciado o julgamento antecipado no evento 282.1. Convertido em diligência e determinada a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Juntados documentos, vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, em que os autores pretendem o domínio pleno do imóvel objeto dos autos, sob a alegação de ocorrência de quitação do preço exigido pelo contrato. Para individualização do lote, juntou a seguinte certidão: No mérito, a pretensão deduzida merece prosperar. A ação de adjudicação compulsória tem a finalidade de fazer com que o comprador obtenha, através de sentença, a outorga de título equivalente ao prometido no contrato de promessa de compra e venda, hábil para transferir o domínio pelo respectivo registro em substituição à vontade prometida, porém omitida ou injustificadamente recusada, do vendedor.
No caso dos autos, está comprovado pelo comprador o pagamento da totalidade do preço avençado e a recusa injustificada do vendedor de outorgar a escritura de compra e venda. Além disso, os proprietários registrais concordaram com os pedidos formulados na petição inicial. Em casos análogos a jurisprudência pontua da seguinte forma sobre a condenação em custas e honorários: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - DESPESAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAR A RESPONSABILIDADE POR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HARMONIA COM O § 2O DO ART . 82 E ART. 85 DO CPC/15. A RESISTÊNCIA DO RÉU, EXTRAJUDICIAL OU EM JUÍZO, QUANDO PROCEDENTE A AÇÃO, IMPLICA EM SUA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; E EM CASO DIVERSO PODE HAVER RESPONSABILIZAÇÃO DE CADA UMA DAS PARTES POR SUAS RESPECTIVAS DESPESAS.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESULTOU EVIDENCIADA OU DEMONSTRADA PRETENSÃO RESISTIDA; E NÃO SE JUSTIFICA IMPUTAR OS RÉUS AO PAGAMENTO POR ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5002926-31.2022.8 .21.0067 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) Em consequência, resta reconhecer a procedência do pedido dos autores, uma vez demonstrados os requisitos à sua pretensão, a saber: o contrato de compra e venda, a integralização do preço e a ausência de outorga da escritura.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para o fim de deferir a adjudicação compulsória do imóvel lote 21, quadra 25 de 408,00 m², Vila Dona Fina, Campo Largo. Ante o reconhecimento do pedido (art. 90 do CPC) e o princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Observada a justiça gratuita. 3.1. Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de averbação e rematam-se os autos ao CRI respectivo. Inclua-se cópia dos documentos de evento 1.4 e 1.5. 3.2. Nada mais sendo requerido, fixo os honorários advocatícios ao curador GABRIEL TANFERRI OAB/PR - 119606 (253.1) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) conforme patamar estabelecido na Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA-PGE INSTITUÍDA COM FULCRO NO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015.
Inclua-se nos sistemas pertinentes e expeça-se certidão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito