Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, HONORATO LUPION PEREIRA, RONYSSON ANTONIO PONTES
- Advogados
- VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN (OAB 90509/PR), ANTONIO CARLOS CAETANO PEREIRA (OAB 113237/PR), MICHEL LAUREANTI (OAB 31104/PR), LARIESSA BERBERI CHEMBERG LEMBERG (OAB 55350/PR)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5175-43.2013.8.16.0116 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Matinhos Apelante: Município de Matinhos Apelados: Espólio de Honorato Lupion Pereira e outro Relator: Des. Luiz Taro Oyama
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS contra o ESPÓLIO DE HONORATO LUPION PEREIRA e RONYSSON ANTONIO PONTES, cuja sentença 1 , proferida2 pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos 2 , decidiu: Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada.
Custas pelo executado, visto que deu causa à movimentação processual, somente efetuando a quitação da dívida depois de várias diligências e tramitações judiciais. O MUNICÍPIO DE MATINHOS recorreu, alegando 3 que pleiteou equivocadamente a extinção da Execução Fiscal, pois o extrato de débitos se refere a imóvel diverso do indicado na CDA. Argumenta, outrossim, que a cobrança do tributo é ato vinculado e não pode ser extinto fora das hipóteses legais, sendo que o ente público detém o poder- dever de autotutela dos atos administrativos.
Requer, então, seja retomado o trâmite processual. A Procuradoria-Geral de Justiça 4 manifestou-se pelo desprovimento do recurso.3 Intimado para se manifestar sobre o falecimento do devedor Honorato antes da propositura da ação 5 , o Recorrente argumenta que não há vício na CDA, pois foi registrada também em face de Ronysson, cujo CPF consta expressamente no título
6 . FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame se restringe à análise da extinção da Execução Fiscal. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL O Apelante argumenta pela possibilidade de dar seguimento à Execução Fiscal apenas com o codevedor . Não acolho a argumentação. Dispõe o Código Tributário Nacional que: . O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:4
