TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005175-43.2017.8.16.0103/2 Recurso: 0005175-43.2017.8.16.0103 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): EDINEA PAVAN DA LUZ Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. OCORRÊNCIA DE EVENTOS IMPREVISÍVEIS, INEVITÁVEIS OU MEDIANTE PROGRAMAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA
C. TURMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Decido. O recurso interposto é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. De saída, não há dúvida que se aplica in casu as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida é fornecedora de serviços e a parte autora, na qualidade de consumidora, é destinatária final da atividade ofertada, amoldando-se, portanto, aos conceitos de fornecedor e consumidor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. Por oportuno, anoto que a inversão do ônus da prova decorrente do fato de se tratar de relação de consumo não implica automática procedência do pedido inicial, eis que a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima de seu direito.
A lide envolve a discussão acerca da responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público em razão de interrupção temporária do abastecimento de água. Conforme exposto na sentença atacada, houve a produção de prova oral nos autos n. 0004850-68.2017.8.16.013, cujos depoimentos foram transportados para as demais ações existentes na Comarca sobre o mesmo tema, a título de prova emprestada, com a anuência dos litigantes.
Assim, conclui-se da prova oral produzida, a ocorrência de interrupção do fornecimento de água na localidade do Feixo, porém, a requerida logrou demonstrar que as interrupções foram causadas por fato imprevisível e inevitável, ou ainda de forma programada, não havendo comprovação inequívoca de que o período de desabastecimento perdurou por prazo prolongado não justificado ou desarrazoado. O acervo probatório nos leva a concluir que a interrupção do abastecimento de água foi pontual e provocada por um evento totalmente inevitável – primeiro, as fortes chuvas que assolaram a região e danificaram a rede de distribuição de água, segundo a necessidade de reparos para extensão da rede de captação e fornecimento da água, de modo que não há como responsabilizar a recorrida pela interrupção temporária do abastecimento de água.
A propósito, cumpre observar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, consoante disposto no artigo 6º, § 3º da Lei sobre o Regime de Concessões de Serviços Públicos, nº 8.987/95 (“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (...) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações”).
No mesmo sentido, o artigo 40, I e II, da Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, nº 11.445/07, preconiza que “os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas”. E, ainda, o art. 7º, da Lei Municipal n. 7.390/11, repete a fórmula ao dispor que: “Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas”. Ainda, ressalto, que a matéria em debate foi objeto de discussão junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processos n. 0011579-31.2017.8.16.0000 e 0011751-70.2017.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019), sendo firmada a seguinte tese:
I – a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório;
II – a interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária; e
III - interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. Outrossim, a questão em mesa já foi objeto de julgamento pela Colenda 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SANEPAR. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPARO E EXTENSÃO DA REDE DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E OCORRENCIA DE FORTES CHUVAS NO MUNICÍPIO DA LAPA, LOCALIDADE DO FEIXO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal – 0005489-86.2017.8.16.0103 RecIno2 - Lapa - Rel.: Gilberto Romero Perioto - J. 18.05.2022). Assim, inexistindo o dever de indenizar por parte da recorrida, de rigor o improvimento do recurso interposto. Ante as razões acima expostas, pelo meu voto, conheço do recurso inominado e nego provimento, mantendo a r. sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Face o insucesso recursal, condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido por ocasião do pagamento. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade no pagamento de tais encargos, visto que o recorrente litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de maio de 2022. Aldemar Sternadt Magistrado