Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LUCIANA CARIN SCHEIDT, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Advogados
- VITOR PEREIRA PACHECO (OAB 89483/PR), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042/PR), IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB 18312/MS), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005175-43.2026.8.16.0001 Recurso: 0005175-43.2026.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Embargante(s): LUCIANA CARIN SCHEIDT Embargado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
I- Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CARIN SCHEIDT em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito pelo Tema nº 1.378/STJ (autos 0046220-61.2025.8.16.0001 - Ref. mov. 13.1). Sustenta o embargante, em síntese, que “A decisão embargada apresenta omissão relevante, pois deixou de analisar que o presente feito não se enquadra na controvérsia repetitiva em formação, razão pela qual não se justifica o sobrestamento”.
Aponta que “O acórdão recorrido não aplicou a taxa média do BACEN como critério exclusivo ou apriorístico para aferição da abusividade. Ao contrário, realizou análise detalhada das provas dos autos, (...). Ou seja, trata-se de decisão lastreada nas peculiaridades fáticas do caso concreto, em estrita consonância com a orientação firmada no Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite a revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade em razão do contexto probatório”.
II- Em que pesem as alegações do embargante, não resta configurado qualquer vício autorizativo da oposição dos aclaratórios. Isso porque a decisão recorrida bem delineou os motivos pelos quais houve o sobrestamento do feito, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, já que não deixa margem para interpretações diversas. Conforme se extrai das razões recursais, o recorrente mencionou que o Tribunal utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado, sem avaliar o perfil de risco do tomador, a natureza da operação, a inexistência de garantias, ou demais circunstâncias específicas; que a taxa média “não pode ser considerada limite”, por ser mera média estatística que congrega operações de risco diverso; que a Crefisa atua com público de alto risco, o que justificaria juros maiores (REsp 0046220-61.2025.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1).
Denota-se, ainda, que o acórdão combatido tratou da abusividade dos juros remuneratórios (Ap 0003603-57.2023.8.16.0001 - Ref. mov. 15.1). Ressalte-se que a controvérsia dos autos guarda relação direta com o conteúdo do referido tema. Ademais, neste momento, não há como saber qual será a extensão do julgamento por aquela Corte de Justiça. Dessa forma, considerando que a questão referente à abusividade dos juros está sendo debatida tanto no acórdão recorrido quanto no Recurso Especial, bem como que na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 2227276/AL, REsp 2227844/RS, REsp 2227280/PR e REsp 2227287/MG), o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos: “à
