TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005212-37.2007.8.16.0001 Recurso: 0005212-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Apelado(s): ESPOLIO DE JOSE REIMBERG GOTTSFRITZ Angélica Giacometi Gottsfritz Luz RICARDO AUGUSTO GIACOMETTI GOTZFRITZ ITAU UNIBANCO S.A.
I. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco S/A, e apelação adesiva interposta por Angélica Giacometti Gottsfritz Luz e Outros da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o réu “a aplicar os índices corretos à caderneta de poupança nº 001.282-3, agência 100-00, para os planos Verão e Collor
I. Os índices a serem utilizados são 42,72%, 84,32%, 44,80%, e 7,87%, para janeiro/89, março/90, abril/90 e maio/90, respectivamente. Deverão ser descontados os valores já aplicados à época. Sobre os valores encontrados deverão incidir: juros moratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente, desde o ilícito contratual; juros moratórios de 0,5% até a incidência do CC/02 e de 1% após a vigência desde a citação; e, por fim, correção monetária calculada pela média dos índices INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º, I e II, do Decreto 1544/95, a partir da data da publicação da sentença”.
Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação (mov 1.6, fls. 193/194). Remetidos os autos a este Tribunal, esta Relatora, por meio de decisão monocrática (mov. 1.2, fls. 282), determinou o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745. No mov. 15.1, a parte Autora peticionou nos autos (mov. 8.1) requerendo a juntada de substabelecimentos, pugnando que as intimações sejam “realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP 246.004, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil1, sob pena de nulidade absoluta”. Após, os autos vieram conclusos.
II. O Supremo Tribunal Federal, em 05/02/2018, ao homologar o acordo apresentado pela Advocacia Geral da União, Frente Brasileira pelos Poupadores, Federação Brasileira de Bancos, Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, concernente aos expurgos inflacionários não depositados pelas instituições financeiras, quando dos Planos Econômicos, determinou o sobrestamento, por 24 meses, de todos os Recursos Extraordinários com repercussão geral que versassem sobre tais matérias, com o intuito de que houvesse a possibilidade de os interessados aderirem aos acordos propostos nas respectivas demandas.
Ato contínuo, o Min. Gilmar Mendes, em 31/10/2018, em razão de sua relatoria no RE nº 632.212/SP, determinou a “[...] suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05.02.2018”, cujo teor foi publicado no DJe em 07/11/2018. Em vista à determinação, a Segunda Seção do E. STJ, em 28/11/2018, acompanhou tal entendimento, promovendo a suspensão de todos os processos em curso perante a Corte que versassem “[...] sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução)”.
Todavia, em 09/04/2019, o próprio Min. Relator reviu sua decisão anterior e consignou que, “Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum”. Assim, determinou a continuidade dos processos que estivessem em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor
II. Destarte, por meio da decisão proferida na apreciação da Petição STF de nº 68.432, a Min. Cármen Lúcia fez constar a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO. Desta feita, assim como entendeu o Min. Gilmar Mendes, é de se determinar o prosseguimento apenas dos processos que se encontrem em fase de execução ou cumprimento de sentença, não sendo qualquer das hipóteses o caso dos autos, já que ainda se encontra em fase de conhecimento. De conseguinte, em casos como o presente, a suspensão foi mantida até a data de 05/02/2020, quando expirou o prazo estipulado de 24 meses a contar de 05/02/2018.
Ocorre que, em 07/04/2020, a suspensão do julgamento dos RE’s 631.363 e 632.212 foi prorrogada por mais 60 meses, a contar de 12/03/2020. A propósito, constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “DECISÃO: Trata-se da Petição n. 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF. (eDOC 523) Os requerentes aduzem que as entidades signatárias dos acordos, sem prévia experiência em acordo coletivo, enfrentaram diversos desafios, o que redundou em um número aquém do esperado (mais de 107.000 adesões).
Afirmam que vários ajustes e instrumentos foram criados com o objetivo de aumentar significativamente a adesão de poupadores ao acordo coletivo, entretanto, com a aproximação do termo final do ajuste, tais incrementos não terão oportunidade de serem implementados. Por fim, requerem a homologação do aditivo ao acordo coletivo, bem como a permanência da suspensão do julgamento dos REs 631.212 e 632.212, durante o prazo de adesão previsto no referido Aditivo, de 60 (sessenta) meses.
Decido. Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores. Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Desta feita, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso até a data de 12/02/2025, conforme fundamentação supra.
III. Considerando a petição de mov. 15.1, exclua-se dos cadastros o nome dos procuradores dos Autores/Apelantes adesivos, André Luiz Cordeiro Zanetti, OAB/PR 43.578 e Paulo Roberto Gomes, OAB/PR 26446 e anote-se o nome do advogado Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP 246.004, para fins de próximas publicações.
IV. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora