PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Autos nº 5216-63.2020.8.16.0019 Autora: Barbara Passos Novaes Requerida: Editora e Distribuidora Eduacional S/A
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares - Inépcia da Inicial Sustenta a parte requerida que a inicial é inepta, porquanto a narrativa fática é confusa e não permite uma conclusão lógica. Contudo, sem razão. Da inicial é possível extrair com clareza a conduta imputada à requerida como ato ilícito – não disponibilização de meio para entrega do trabalho de conclusão de curso e atraso na entrega do diploma. Logo, resta preenchido o requisito do art. 319, III, do Código de Processo Civil. - Coisa Julgada Pois bem, o art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Notadamente o mandado de segurança impetrado pela autora (processo nº 2922-43.2017.8.16.0019) tem a mesma causa de pedir, qual seja, a falha na prestação dos serviços prestados pela requerida.
Todavia, os pedidos são completamente distintos em relação a presente demanda. Isso porque no mandado de segurança a parte pretendia o reconhecimento do direito de participar da solenidade de colação de grau, ou seja, a autora buscava uma decisão declaratória de seu direito. Por sua vez, na presente demanda a autora requer uma decisão condenatória, eis que pugnou pela indenização pelos prejuízos sofridos decorrentes da conduta da requerida.
Portanto, afasto a preliminar arguida. b) Do dever de indenizar A parte autora sustentou, em síntese, contratou os serviços educacionais de ensino superior da requerida, porém, teve problemas ao protocolar seu trabalho de conclusão de curso no sistema virtual da requerida no prazo final (05.12.2016). Ainda, relatou que seu pedido de dilação de prazo para protocolo no sistema foi indeferido, tendo sido autorizado, posteriormente, a apresentação do trabalho.
Contudo, como não logrou êxito em juntar arquivo no sistema, os professores da banca de avaliação não conseguiram lançar a nota de aprovação no respectivo sistema. Nesse contexto, a autora impetrou um mandado de segurança, no qual foi concedida ordem para que participasse das solenidades de colação de grau, em 09.02.2017. Diante disso, houve um atraso na entrega de seu certificado de conclusão de curso, a qual ocorreu somente em 05.05.2017, fato este que postergou sua nomeação como assistente 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 de juiz de direito (3-C) no gabinete do juízo da 1ª.
Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR. Dessa forma, a autora pretende a reparação pelos danos morais e materiais, referente aos valores que deixou de perceber pelo cargo comissionado. Por sua vez, a requerida argumentou que a autora somente preencheu os requisitos acadêmicos no final de abril de 2017, tendo participado da colação de grau em 05.05.2017. Ademais, afirmou que a expedição do diploma se deu em 08.05.2017, uma vez que a colação de grau é ato oficial e obrigatório para a emissão do respectivo diploma de graduação.
Primeiramente, ressalto que a presente ação deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da legislação consumerista que caracterizam a relação de consumo, já que a autora está na posição de destinatária final dos serviços prestados pela instituição de ensino requerida. Nessa linha, incide ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que basta a comprovação da conduta, nexo causal e dano para que esteja caracterizado o dever de indenizar.
No caso, a autora logrou êxito em demonstrar que não foi computada a nota referente a atividade 2 do trabalho de conclusão de curso III (mov. 24.9), fato este que decorreu da indisponibilidade em seu ambiente virtual de ensino (movs. 1.3/1.4). Nesse contexto, a prova oral produzida corrobora que era comum o sistema virtual da requerida ter problemas e instabilidades. Rodrigo Miranda Farias Precoma, testemunha da autora, noticiou que os trabalhos de conclusão de curso II e III foram realizados apenas no modo virtual, pela plataforma AVA. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, informou que todos os alunos reclamavam do sistema porque não funcionava direito, além de que os professores tinham dificuldade para acessar o sistema que vivia “caindo”.
Por fim, afirmou que nos prazos para entrega das atividades 1 e 2 houve muita dificuldade para enviar documentos no sistema, porque a plataforma ficava instável, apesar da Coordenadoria do Curso alegar que era temporário, alguns alunos não conseguiriam enviar seus trabalhos (mov. 51.4, minutos 1:45 a 2:44; 5:00 a 6:50). Da mesma forma, Tatiana de Jager Dijstra, informante da autora, relatou que a entrega dos trabalhos de conclusão de curso era na modalidade online, além de que já teve problemas para fazer upload de documentos no sistema, sendo que os próprios professores reclamavam que a plataforma da requerida era instável (mov. 51.2, minutos 6:40 a 8:10; 8:45 a 9:50).
Na decisão do mandado de segurança, que reconheceu o direito da autora em participar da colação de grau (movs. 1.7 e 24.10/24.11), foi consignado que a autora cumpriu a tarefa oportunamente, tendo preenchido os requisitos para a outorga do grau de bacharel no curso de Direito. Ademais, ao contrário do que alega a parte requerida, a autora já contava com a aprovação em todas as matérias antes de abril de 2017, conforme se depreende de histórico escolar (mov. 22.11).
No referido documento é possível verificar que as últimas matérias concluídas dizem respeito ao segundo semestre de 2016, bem como consta expressamente que “a aluna concluiu o curso em 23/12/2016” (mov. 22.11, pág. 1). Na época dos fatos, não havia Portaria ou Resolução do Ministério da Educação regulamentando sobre o prazo para expedição do diploma, de modo que cabia as instituições de ensino superior estabelecerem seus regramentos internos sobre o tema, em observância ao que estabelecia a Lei nº 9.394/1996. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Todavia, a parte requerida não trouxe seu regramento interno indicando o prazo, em que deveria cumprir com a obrigação de entrega do diploma, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, se mostra razoável adotar como parâmetro de prazo para entrega do documento o disposto no art. 18 da Portaria nº 1095/2018 do Ministério da Educação, o qual dispõe que o prazo máximo para expedição do diploma é de 60 (sessenta dias) contados da data de colação de grau. No caso, a alegação de que a colação de grau da autora teria ocorrido no mês de maio de 2017 se mostra infundada, eis que a autora demonstrou que a solenidade ocorreu no dia 09.02.2017, conforme se verifica dos convites e fotos (movs. 24.7/24.8), bem como da ordem concedida no mandado de segurança.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida deveria fornecer o diploma até 10.04.2017, situação que não ocorreu no caso, eis que o diploma somente foi registrado em 06.06.2017 (mov. 22.11). Portanto, resta evidente que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida na ausência de solução hábil do problema em seu ambiente virtual que ensejou toda a situação narrada, além do próprio atraso na expedição do diploma.
Assim, caracterizado o dever de indenizar e seus pressupostos legais, passo a análise da extensão dos prejuízos sofridos. - Danos Materiais Para nomeação de cargo em comissão no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são exigidos diversos documentos dentre os quais, para comprovação de escolaridade, são aceitos “a cópia do diploma (frente e verso) ou do certificado de 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conclusão de curso com colação de grau já realizada (ocorrida há 1 no máximo 180 dias) .
Conforme se observa, apesar do diploma ter sido expedido em junho de 2017, a autora conseguiu o certificado de conclusão de curso em 05.05.2017 (mov. 1.8), documento este apto a viabilizar sua nomeação no cargo em comissão pretendido. Todavia, a despeito de tal atraso, a única prova de que a autora teria sido convidada para exercer o cargo em questão é o relato da informante Paloma Machado Graf, que afirmou que a Juíza teria chamado a autora para sua assessoria quando a mesma era estagiária em 2014/2015 (mov. 51.3, minutos 3:00 a 3:30).
Note-se que, apesar de ser aplicável a legislação consumerista ao caso, o ônus de tal prova recai exclusivamente sobre a autora, porquanto incabível exigir da requerida a produção de prova de fato negativo nesse sentido. Assim, conforme entendimento da jurisprudência, a demonstração RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO APÓS COLAÇÃO DE GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Aduz a recorrente que “o atraso na validação do diploma é matéria incontroversa. E suas consequências também são incontroversas, vez que sem 1 TJPR. Documentos para NOMEAÇÃO em Cargo em Comissão. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/concursos/estagiario?p_p_id=36&p_p_lifecycle=0 &p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_36_struts_action=%2Fwiki%2Fview&p_ r_p_185834411_nodeName=DGRH&p_r_p_185834411_title=Documentos+para+nome a%C3%A7%C3%A3o&p_r_p_185834411_nodeId=5610259 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná validação no diploma, não é possível se inscrever no seu órgão de classe e, consequentemente, conseguir emprego de técnica de enfermagem em qualquer lugar.”.2.
Todavia, em que pese seja certo que o registro no órgão de classe depende da expedição do referido diploma, não há como indenizar a mera expectativa de contratação da reclamante em sua área profissional logo após a colação de grau, mormente porque nenhuma prova no sentido de que perdeu oportunidades de emprego foi produzida e não é certo que a obtenção do diploma implique contratação.3. Assim, o ímpeto de ressarcimento dos lucros cessantes não prevalece, posto que para sua reparação há necessidade de efetiva comprovação – não basta argumentar que existiram – deve-se prová-los.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso” (Recurso Especial Nº 1.655.090 - MA (2017/0035167-2), Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento: 04/04/2017).
4. Também neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. DEMORA ANORMAL QUE ULTRAPOSSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INDENIZAR MERA EXPECTATIVA DE EFETUAR MATRÍCULA OU CONSEGUIR EMPREGO LOGO APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041808- 10.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.04.2020) [grifei]. No caso, a autora não acostou nenhum documento apto a comprovar que estaria com a vaga de cargo de comissão garantida, seja por própria declaração de sua chefia ou por declaração atestando a vacância do cargo.
Ademais, a autora também não fez prova que permaneceu no gabinete laborando de forma voluntária a fim de, supostamente, garantir o cargo. Logo, a prova produzida se mostra frágil, denotando apenas que a autora detinha mera expectativa de exercer a função comissionada. Desse modo, tenho que o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar. - Danos Morais Em relação aos danos morais, este deve ser concebido para as circunstâncias na quais, segundo Rui Stoco, “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou 2 suportabilidade” . 2 STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, verifica-se que os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor, posto que a autora teve que ingressar com uma ação judicial para poder participar da colação de grau junto com sua turma, situação esta que lhe causou ansiedade e angústia.
Conforme se extrai da prova oral, alguns alunos acreditavam que a autora seria excluída do ato solene, decorrente de alguma irregularidade na faculdade. A testemunha Rodrigo Miranda Farias Precoma relatou que: “tinha um grupo no whatsapp da turma inteira, nesse grupo foi enviado uma lista dos alunos que iriam colar grau e o nome da Barbara estava em negrito e escrito do lado sub judice, a gente ficou espantado porque a Barbara sempre teve boas notas na faculdade e daí no último semestre o comentário era que ela reprovou em matérias (...)” (mov. 51.4, minutos 8:40 a 9:13).
Por sua vez, Tatiana de Jager Dijstra noticiou que: “no dia de ensaio, veio alguém da faculdade para passar uma lista pra ver quem eram os alunos que poderiam estar colando grau, daí eles comentaram que tinham alunos que impetraram mandado de segurança pra colar grau, mas em geral sabiam de alguns alunos que estavam com esse problema na faculdade (...) foi citado o nome dela” (mov. 51.2, minutos 10:55 a 11:50).
Assim, evidente a situação atingiu a esfera pessoal da autora, em virtude do constrangimento sofrido perante seus colegas. Além disso, o Enunciado nº 3.2 da 3ª Turma Recursal dispõe que: “a demora para entrega do diploma após colação de grau, enseja indenização por danos morais”. Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá atender requisitos pedagógicos, compensatórios e observar os critérios de razoabilidade e de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Considerando os critérios supramencionados, o constrangimento vivenciado pela autora, bem como o atraso de 4 (quatro) meses para a expedição do diploma, os danos morais devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição de ensino. Nessa linha é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE GRADUAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DA EMISSÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ENTREGUE PELO ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTE MANTIDA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA QUE SE TORNOU ELEVADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011453- 16.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.12.2021) [grifei] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO E 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ENTREGA DO DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 1ª TR.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0071833-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.11.2021) [grifei]
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: - CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela média entre os índices INPC e IGP/DI desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários de advogado, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Ponta Grossa, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 11