PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005219-08.2018.8.16.0045 Processo: 0005219-08.2018.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEBER DE FREITAS DIAS
SENTENÇA
Vistos.
1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida em desfavor de CLEBER DE FREITAS DIAS, nascido em 25/08/1989, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, portador do RG n. 15.289.975- 0/PR, filho de Claudia Cristina de Freitas Dias e Nairton Pereira Dias, residente e domiciliado na Rua Ipê Roxo, n° 93, Vilagio das Palmeiras, no município de Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput (FATO
01) e artigo 311 (FATO 02), ambos do Código Penal, transcrevo. 1° FATO (RECEPTAÇÃO) “No dia 17 de abril de 2018, por volta 22:25 horas, na Rua Anambezinho, nesta cidade e Comarca, o denunciado CLEBER DE FREITAS DIAS, dolosamente, consciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em seu proveito um veículo produto de crime, qual seja, NISSAN VERSA, cor prata, chassi 94DBFAN17GB201761, placa BDY-0067, de propriedade de Sérgio Roberto Martins Patriota, avaliado em R$39.544,00 (trinta e nove mil quinhentos e quarenta e quatro reais), o qual havia sido objeto de furto em 28 de janeiro de 2018, na cidade de Londrina/PR (fl. 27).
Apurou-se que a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento de rotina, quando verificou um veículo estacionado, sendo que, ao realizar a checagem sistêmica do veículo, verificaram que o chassi não coincidia com a placa de identificação do automóvel. Consta nos autos que os agentes da Guarda Municipal, realizaram a checagem do veículo através do chassi n. 94DBFAN17GB201761, o qual constaram uma comunicação de furto/roubo, conforme Boletim de Ocorrência de n. 2018/113908”. 2º FATO (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEÍCULO AUTOMOTOR) “Em circunstâncias de tempo e local indeterminados, mas certo que entre 28/01/2018 à 17/04/2018, o denunciado CLEBER DE FREITAS DIAS, dolosamente, consciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador do veículo automotor, consistente em trocar as placas do veículo NISSAN VERSA, cor prata, chassi 94DBFAN17GB201761, placa BDY-0067, pela placa BAR-3778, conforme boletim de ocorrência de n. 2018/113908.
Apurou-se que, em consulta ao sistema de identificação de veículos, verificou-se que o veículo NISSAN VERSA, cor prata, placa BAR-3778, constava chassi ao da impressão no vidro do veículo, no caso, o chassi nº. 94DBFAN17GB201761, sendo constatado pertencer ao veículo NISSAN VERSA, placas BDY-0067, subtraído em 28 de janeiro de 2018, na cidade de Londrina/PR (fl. 27).” Ofereceu-se a denúncia em 05 de outubro de 2018 (seq. 16), sendo recebida em 23 de outubro de 2018 (seq. 26).
O processo ficou suspenso do dia 29 de julho de 2020 ao dia 10 de setembro de 2025, data em que ocorreu o efetivo cumprimento da citação do réu (seq. 121.2). Portanto, devidamente citado, apresentou resposta a acusação por meio de defensor nomeado (seq. 138). Afastadas as questões preliminares, designou-se audiência de instrução, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, bem como foi interrogado o réu (seq. 181).
Foi juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (seq. 183). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (seq. 186). A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado (seq. 190). Em síntese o necessário a relatar.
2. Fundamentação Inicialmente, não foram suscitadas nulidades ou preliminares pelas partes, tendo sido observados, durante a tramitação processual, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo irregularidade capaz de impedir o julgamento do mérito. 2.1. Do fato
01 – receptação A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos documentais acostados aos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); registro de ocorrência (seq. 1.9); boletim de ocorrência nº 2018/451915 (seqs. 1.10); auto de exibição e apreensão (seq. 1.11); auto de avaliação (seq. 16.5), além das provas orais produzidas durante a instrução. Conforme se extrai dos autos, o veículo Nissan Versa, de cor prata, chassi nº 94DBFAN17GB201761, foi objeto de furto ocorrido em 28 de janeiro de 2018, na cidade de Londrina/PR, sendo posteriormente localizado na posse do acusado.
A consulta ao número do chassi revelou, ainda, que o automóvel ostentava identificação diversa daquela correspondente ao bem. A autoria da aquisição também não comporta controvérsia. O próprio acusado Cleber de Freitas Dias, em interrogatório judicial (seq. 181.3), admitiu que adquiriu o Nissan Versa, após localizar anúncio em grupo do Facebook, tendo se deslocado até Londrina para buscar o automóvel.
Relatou que entregou um Celta de sua propriedade e complementou o negócio com determinada quantia em dinheiro, recebendo o veículo sem a documentação regular. A controvérsia reside, portanto, no elemento subjetivo, sustentando a defesa que o acusado desconhecia a origem criminosa do veículo e acreditava estar adquirindo apenas um automóvel com pendências administrativas, conhecido como “bombinha”. Embora a negativa de conhecimento seja a versão apresentada pelo réu, as circunstâncias objetivas da aquisição, analisadas em conjunto, demonstram que ele assumiu o risco de adquirir bem de procedência ilícita.
Com efeito, o acusado admitiu que realizou a negociação exclusivamente por meio do Facebook, com pessoa cujo nome sequer soube informar, deslocando-se de Sabáudia até Londrina para buscar o veículo em um posto de combustível indicado pelo vendedor. Reconheceu, ainda, que recebeu o automóvel sem qualquer documento, sob a promessa de que a documentação seria entregue posteriormente, e que, apesar disso, não realizou a conferência do número do chassi, limitando-se a consultar a placa.
A própria narrativa defensiva, portanto, evidencia que Cléber deliberadamente aceitou adquirir um veículo cuja situação documental era irregular e cuja procedência não foi devidamente verificada. É certo que os guardas municipais Josevaldo Parecido Rosa (seq. 181.1) e Cristiano Costa Batista (seq. 181.2) confirmaram que o acusado, no momento da abordagem, afirmou desconhecer a procedência criminosa do automóvel e explicou que o havia adquirido como “bombinha”.
Josevaldo relatou, ainda, que Cléber se apresentou espontaneamente como proprietário do veículo e autorizou a verificação dos sinais identificadores. Cristiano, por sua vez, confirmou que o acusado entregou a chave do automóvel e colaborou com a fiscalização. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para afastar o elemento subjetivo da receptação. A colaboração posterior à descoberta do ilícito não elimina a análise das circunstâncias existentes no momento da aquisição, quando o acusado optou por realizar negócio informal, sem documentação regular e sem verificar o principal sinal identificador físico do veículo.
Também não socorre a defesa o argumento de que a consulta da placa não apontava irregularidades. Isso porque, conforme esclarecido pelos próprios agentes, a placa ostentada pelo automóvel correspondia ao modelo e à cor do veículo, sendo a fraude identificada somente quando realizada a conferência do número do chassi. Portanto, a circunstância de uma consulta superficial pela placa não apontar irregularidade não transforma em regular a aquisição de veículo recebido sem documentação e sem conferência de seus demais sinais identificadores.
Da mesma forma, o fato de o acusado ter entregue um veículo próprio e regularizado como parte do pagamento não constitui prova suficiente de boa-fé. Embora seja circunstância que possa ser considerada na análise do contexto, não afasta o conjunto de elementos que demonstra a forma absolutamente informal da negociação e a ausência das cautelas mínimas para verificar a procedência do automóvel. Importante destacar, ainda, que a expressão “bombinha”, segundo a explicação apresentada pelo acusado e também mencionada pelos agentes, estaria relacionada a veículo com documentação atrasada.
Mesmo que se acolha essa justificativa, ela evidencia que Cléber tinha plena ciência de que estava adquirindo um automóvel sem situação documental regular, circunstância que exigia cautela ainda maior quanto à sua procedência. Assim, a tese defensiva de que o acusado simplesmente teria sido vítima de um golpe não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. O que se verifica é que o réu, diante de diversas irregularidades na negociação, optou conscientemente por adquirir o veículo sem documentação e sem realizar a conferência de seus sinais identificadores, assumindo o risco de que o bem pudesse ter origem criminosa.
Não se exige, para a configuração do delito, que o agente tenha recebido informação expressa de que o bem era furtado. O conhecimento acerca da origem ilícita pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas que envolvem a aquisição, especialmente quando estas revelam que o agente, mesmo diante de sinais objetivos de irregularidade, deliberadamente prossegue na negociação. Em semelhança decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por receptação (art. 180, caput, CP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Pleito de absolvição quanto ao crime de receptação, por ausência de conhecimento da origem ilícita do bem (dolo).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inviabilidade de absolvição, pois as circunstâncias suspeitas do caso, somadas à ausência de comprovação documental do suposto contrato de locação do veículo subtraído, evidenciam o dolo do agente. 3.2. Cabe ao possuidor do bem de origem ilícita demonstrar boa-fé, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso não provido. Dispositivos legais citados: Código Penal: art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006232-57.2024.8.16.0069; TJPR, Terceira Câmara Criminal, Apelação Crime nº 1.259.578-9. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001368-22.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.03.2026) Nesse contexto, a versão de desconhecimento apresentada pelo acusado não se mostra suficiente para gerar dúvida razoável acerca do elemento subjetivo, sobretudo porque suas próprias declarações confirmam circunstâncias incompatíveis com uma aquisição regular e diligente.
Dessa forma, comprovadas a origem criminosa do veículo, a aquisição pelo acusado e as circunstâncias objetivas que evidenciam a ciência ou, ao menos, a assunção consciente do risco de que o bem fosse produto de crime, resta caracterizado o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A tese defensiva de absolvição, portanto, não merece acolhimento, tampouco o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que a conduta demonstrada nos autos ultrapassa a mera falta de cautela, revelando a assunção consciente do risco quanto à procedência ilícita do veículo. 2.2.
Do fato
02 – adulteração de sinal identificador de veículo automotor Diversamente, quanto ao segundo fato, embora a materialidade da adulteração esteja demonstrada, não há elementos probatórios suficientes para atribuir ao acusado a autoria da conduta prevista no artigo 311 do Código Penal. Com efeito, os guardas municipais Josevaldo Parecido Rosa (seq. 181.1) e Cristiano Costa Batista (seq. 181.2) relataram que, durante a abordagem, constataram divergência entre a placa ostentada pelo Nissan Versa e a numeração do chassi, verificando posteriormente que se tratava de veículo produto de furto e que utilizava placa vinculada a outro automóvel.
Josevaldo esclareceu que a situação correspondia ao que usualmente se denomina “veículo clonado”, justamente porque a placa utilizada correspondia ao mesmo modelo e à mesma cor do automóvel, dificultando sua identificação. Cristiano, no mesmo sentido, afirmou que a irregularidade somente foi percebida após o confronto da placa com o número do chassi. Tais elementos demonstram inequivocamente a existência da adulteração, mas não demonstram quem realizou a substituição das placas.
Nenhum dos agentes ouvidos em Juízo presenciou Cléber praticando qualquer ato de adulteração. Tampouco há prova testemunhal, documental ou pericial que estabeleça que a troca das placas ocorreu após a aquisição do veículo pelo acusado ou que ele tenha determinado, auxiliado ou concorrido para sua realização. Ao contrário, em interrogatório judicial (seq. 181.3), Cleber de Freitas Dias afirmou que o veículo já estava com aquelas placas quando o recebeu em Londrina, acrescentando que jamais realizou qualquer alteração no automóvel.
Essa versão, especificamente quanto à autoria da adulteração, não foi infirmada por qualquer outro elemento produzido sob o contraditório. O Ministério Público sustenta que as circunstâncias do caso demonstrariam que o acusado possuía o “domínio do fato” sobre a adulteração, especialmente porque tinha a posse do veículo e teria ciência de sua origem criminosa. Contudo, tal conclusão representa mera inferência, pois não há prova concreta ligando o réu à execução ou determinação da troca das placas.
Não se pode confundir, portanto, a posse de veículo adulterado com a autoria da adulteração. São circunstâncias juridicamente distintas. Ainda que se reconheça, como acima fundamentado, a responsabilidade do acusado pela receptação, disso não decorre automaticamente que tenha sido ele quem adulterou os sinais identificadores do veículo. A condenação pelo artigo 311 do Código Penal exige prova de que o agente tenha praticado ou concorrido para a adulteração, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da posse posterior do bem.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTS. 171, 304 CUMULADO COM OS ARTS 297 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DE APELAÇÃO CRIME
1 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA – VIABILIDADE – VEÍCULO CLONADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO FOI O RESPONSÁVEL PELA REMARCAÇÃO DO CHASSI E ADULTERAÇÃO DAS PLACAS – VENDA DE VEÍCULO CLONADO QUE NÃO COMPROVA DE MANEIRA SEGURA A AUTORIA DELITIVA – DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ATINGIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP – READEQUAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO –PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CP – RECURSO DE APELAÇÃO CRIME
2 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO, COM APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – VIABILIDADE – ACUSADO QUE UTILIZOU CNH E CRV FALSIFICADOS PERANTE O CARTÓRIO, COM O OBJETIVO DE ADQUIRIR CARTÃO DE ASSINATURA E REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CLONADO – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS – RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES EM CONCURSO FORMAL COM EXASPERAÇÃO DE UMA DAS PENAS NA FRAÇÃO DE 1/6 – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CP –– RECURSOS CONHECIDOS- RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014434-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.02.2023) A orientação acima se amolda ao caso concreto, pois, embora comprovada a existência da adulteração, não há prova de que o acusado tenha sido o responsável pela substituição das placas ou que tenha concorrido para sua realização.
A mera posse do veículo posteriormente identificado como clonado não permite presumir a autoria da adulteração, sobretudo quando o acusado afirma que recebeu o automóvel já nas mesmas condições em que foi apreendido e não há elemento probatório capaz de infirmar essa versão. Assim, a materialidade da adulteração, isoladamente considerada, não supre a ausência de prova quanto à autoria, razão pela qual permanece dúvida razoável acerca da participação do acusado na prática do delito.
Logo, não se mostra possível acolher a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público quanto ao segundo fato, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Discorrendo acerca desse princípio, ensina o Dr. Fernando da Costa Tourinho Filho, autor da obra Código de Processo Penal Comentado, ano 1999: Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório.
Diante desse panorama, a absolvição constitui medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. Dispositivo Diante de todo o evidenciado acima, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado CLEBER DE FREITAS DIAS pela prática do delito capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, e absolvê-lo da imputação prevista no artigo 311 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Dosimetria da Pena Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O acusado não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e personalidade, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das Causas Agravantes e Atenuantes Não há causas agravantes ou atenuantes de pena a serem reconhecidas. Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Pena Definitiva Conforme todo o exposto acima, fixo a pena definitiva do sentenciado CLEBER DE FREITAS DIAS em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado. Regime Prisional Aplicada a pena de reclusão igual ou inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o Regime Aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, §3° do Código Penal, visto que ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas no art. 59 do Código Penal.
Regime esse a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a. Não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84 art. 115, III); b. Comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84 art. 114, I); c. Comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84 art. 115, IV).
Substituição da Pena por Restritivas de Direito Compulsando os autos, verifica-se que o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa, sendo fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços e uma de prestação pecuniária (ou de prestação de outra natureza, se mais conveniente à entidade beneficiada): a.
Pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 01 (um) ano, num total de 365 horas, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 46, § 3º do Código Penal.
Tal pena poderá ser cumprida na metade do tempo, devendo-se cumprir, entretanto, o mesmo número de horas (art. 46, § 4º, do CP, com a redação da Lei nº. 9.714/98). b. Pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 02 salários-mínimos (tal pena pode ser convertida em prestação de outra natureza - art. 45, §2º, do CP), consistente na entrega de cestas básicas, materiais escolares, hospitalares etc., desde que haja anuência da entidade beneficiada) a entidade pública ou privada de fins sociais e não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória, ouvido o Ministério Público.
Se houver anuência do Ministério Público, tal prestação poderá, se necessário, ser parcelada. Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada. Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no artigo 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima.
5. Provimentos Finais a. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime prisional e não se vislumbrarem requisitos da prisão preventiva. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. f.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, sendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência. Assim, para fins de remuneração aos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nestes autos, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Geison Bernardes da Silva - OAB/PR n. 84.355, os quais fixo no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. g.
Intime-se o sentenciado e seu defensor. h. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 18 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito