PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3325 - Celular: (45) 3240-3320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-71.2010.8.16.0117 Processo: 0005225-71.2010.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 14/11/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Pedro Soccol, 1630 Edifício do Fórum - Centro - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Ministério Público da Comarca de Medianeira - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Pedro Soccol, 1630 - MEDIANEIRA/PR Réu(s): LUCAS BOLES (RG: 79989720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.***.***-13) RUA UBALDINO DO AMARAL, 234 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de LUCAS BOLES, brasileiro, solteiro, médico veterinário, nascido em 08/04/1988, com 22 anos de idade na época do fato, filho de João Carlos Rosanelli Boles e de Clair de Lara Boles, natural de São Miguel do Iguaçu/PR, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 7.998.972-0/PR, residente e domiciliado na Rua Ubaldino Amaral, 234, Centro, São Miguel do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 14 de novembro de 2010, por volta das O6h00min, na Rodovia KM 677 da BR 277, precisamente, nas imediações deste Município Comarca de Medianeira, o denunciado LUCAS BOLES, sob a influência da ingestão de bebida alcoólica (fls. 23), conduzia veículo automotor, respectivamente, um automóvel modelo Montana, marca GM, placa, DMU 2407 no que imprimiu alta velocidade, incompatível com a previsão administrativa para a condução na rodovia trafegada.
Nestas condições, o denunciado causou o evento de trânsito consistente na colisão do automóvel Montana com o veículo VW Fusca, placa AIG7303 que trafegava na mesma rodovia, provocando as lesões múltiplas descritas às fls. 27 (Laudo de Exame Cadavérico) bem como o traumatismo crânio encefálico na vítima Vilma Emídio da Costa Ribeiro, causa eficiente da sua morte. Agindo assim, infringindo normas proibitivas e de advertência de cautela administrativa para a condução prudente em rodovias de sabida circulação de veículos, como: conduzindo veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica e em velocidade alta, incompatível com a permitida para a via, o denunciado assumiu o risco do resultado morte de outrem, no que perpetrou a conduta com dolo eventual.
Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado na sanção do artigo 121, caput, do Código Penal. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 04/03/2015 (mov. 7.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado (mov. 27.4), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (mov. 30.1), requerendo a rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, I e III, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária nos termos do artigo 397, I e III do CPP, e a desclassificação do delito de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Em decisão saneadora (mov. 34.1), foi afastada a preliminar de inépcia da denúncia, sendo verificada a ausência de hipótese de absolvição sumária. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de defesa (mov. 50.26, 50.27 e
50. 28), as testemunhas da acusação (movs. 52.8, 52.9 e 123.3), bem como, realizado o interrogatório do acusado (mov. 50.25). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu (mov. 244.1), ao passo em que a defesa formulou pedido de expedição de ofício (mov. 247.1), pleito, contudo, indeferido (mov. 249.1). No mov. 265.1, a defesa acostou fotografias do local do acidente. Encerrada a instrução, foi acostada a certidão de antecedente criminais do acusado (mov. 266.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, solicitando a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (mov. 270.1). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, I e III, CPP, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de homicídio doloso para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, segundo o princípio da especialidade (mov. 274.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre mencionar que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos.
E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. HÁ a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Acerca da decisão de pronúncia, dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal orientação legal decorre, pelo fato de ser a pronúncia mero Juízo de admissibilidade da acusação, com a finalidade de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem cabe apreciar o mérito da imputação, sendo que as dúvidas existentes nesta fase devem ser consideradas em favor da sociedade, logo, em prejuízo daquele. Como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, inciso IX, da CF, a decisão na fase de pronúncia deve ser motivada.
No entanto, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri. Nas palavras do doutrinador Aury Lopes Junior: Deve o juiz, como determina o § 1º do artigo anteriormente transcrito, limitar-se a indicar a existência do delito (materialidade) e a existência de “indícios suficientes” de autoria ou de participação. Não pode o juiz afirmar a autoria ou a materialidade (especialmente quando ela é negada pelo réu), sob pena de induzir ao prejulgamento por parte dos jurados.
Deve restringir -se a fazer um juízo de verossimilhança. Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento. Nem deve o juiz externar suas “certezas”, pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo[1] A ocorrência do fato restou diretamente demonstrada nos autos através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.4 e 1.7), termos de depoimentos (movs. 1.5, 1.23 e 1.24), teste de etilômetro (mov. 1.8), auto de exame de local de morte (mov. 1.9), boletim de acidente de trânsito (mov. 1.10), laudo de exame cadavérico (mov. 1.11), laudo de exame veicular (mov. 1.18), certidão de óbito (mov. 1.25), bem como por meio da prova oral colhida em Juízo.
No presente feito, os elementos colhidos, tanto no inquérito policial quanto na instrução criminal, demonstram a justa causa necessária à decisão de pronúncia. Portanto, no caso em questão, são claros os indícios de autoria e materialidade, sendo que o cotejo das declarações prestadas pelas testemunhas em fase inquisitorial e em juízo, demonstram que há indícios de que o denunciado é o autor dos fatos que lhe são imputados.
Segue a prova testemunhal colhida, vamos analisá-la detidamente. A testemunha de defesa Renan Martinello Rosset, declarou que não presenciou os fatos, que o acusado trabalha, tem uma loja no centro da cidade, sempre estudou, não é acostumado em se envolver em acidentes, bebedeiras ou brigas, é tranquilo, que já viajaram juntos de carro, ele sempre respeitou as leis de trânsito, é um rapaz responsável e honesto.
A também testemunha de defesa Diogo Cristiano Eugenio Urnau, relatou que não presenciou os fatos, que o acusado é empresário, tem endereço fixo, sempre foi uma pessoa calma, já fizeram uma viagem até Santa Catarina em que o acusado dirigiu, dirigindo bem, que ele é honesto e responsável. Guilherme Olivio Alamini, testemunha de defesa, contou que não presenciou os fatos, que o acusado trabalha, sempre morou em São Miguel, fez faculdade em Toledo, trabalha desde os 17/18 anos, hoje tem uma clínica veterinária no município, que ele é uma pessoa bem-vista, calma, nunca ouviu que ele se envolveu em alguma bebedeira, já foi com ele para Medianeira e ele dirigiu com cautela, ele é um rapaz responsável e honesto, não tem nenhuma informação de que não seja Daniel Kenzo Komiyama, testemunha de acusação, afirmou que chegaram no local, demoraram um pouco para entender o que tinha acontecido pois tinham visualizado apenas um veículo, que alguns minutos depois localizaram a Montana, que tinha colidido na traseira do fusca, que o acusado estava dormindo ao volante, totalmente embriagado, que quando o acordaram ele não sabia o que tinha acontecido, que tentaram conversar com ele, mas não tinha diálogo De acordo com Aluízio Francisco de Aguiar e Souza, testemunha de acusação, o veículo, na hora de ultrapassar, colidiu na traseira de outro, que lembra que tinha um bebê envolvido, que ficou bem, uma pessoa faleceu, que tinha um casal de idosos e um bebe, que era um fusca, e na Montana o motorista estava dormindo e apresentava sinais de embriaguez, que o fusca foi atingido na traseira pela Montana, que a Montana foi encontrada no barranco que tinha mais a frente, que como o motorista da Montana estava com o rosto machucado, não conseguiram fazer o teste etilometro no local, que ele apresentava sinais de embriaguez, que acompanharam até o hospital e lá pediram se poderiam fazer o teste, sendo então feito e verificado que estava acima do limite, que não se recorda se as vítimas estavam com cinto de segurança, mas se não estivessem, apontariam em boletim.
A informante Jessica Thaís Ribeiro, ouvida como informante, declarou que estavam indo pela pista, não tinha quase ninguém na rua, estava amanhecendo, que estava deitada com a filha do lado no bebê conforto, tinha parado no posto de gasolina tomar café, e quando seguiram viagem de repente veio um carro em alta velocidade e bateu atrás de seu carro, que quando deu conta o volante estava pegando fogo, perdeu controle, o carro girou e capotou, que sua mãe voou para fora do carro, o pai quebrou a costela por conta do cinto, não aconteceu nada com ela e com a filha, que na frente estava o pai e a mãe, no banco de trás estava a depoente e a filha, que o carro tinha saído da Queen’s, acha que o motorista deveria estar alcoolizado.
Por fim, em seu interrogatório, o acusado Lucas Boles relatou que tinha bebido três latas de cerveja, que estava na Montana, que estava vindo pela BR-277, por volta das 6 horas da manhã, passando no começo de uma reta que tem uma baixada, próximo ao retorno, aconteceu o acidente, que estava indo pela direita, não estava acima da velocidade, foi ultrapassar pela esquerda, quando estava quase ultrapassando o fusca puxou para a esquerda, tentou desviar mas não conseguiu, acabou colidindo na lateral do fusca, perdendo o controle e cada carro indo para um lado, que não criou ou incrementou risco proibido, que o fusca não teria sinalizado, que o fusca invadiu sua pista, que o fusca estava bem debilitado e não tinha condição de trafegar na rodovia, que havia quatro pessoas no fusca, e somente a vítima caiu para fora do veículo.
Vislumbra-se dos depoimentos colhidos em Juízo que no dia 14/11/2010, por volta das 06h, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo os veículos VW/Fusca, tripulado pela vítima, e GM/Montana, tripulado pelo acusado, em que este, supostamente em alta velocidade e sob a influência de álcool, colidiu com a traseira daquela, fulminando no óbito da Sra. Vilma Emidio da Costa Ribeiro. Compulsa-se que os policiais responsáveis pela ocorrência esclareceram que ao prestar atendimento ao sinistro, verificaram que a vítima já se encontrava em óbito no local e, nas proximidades, localizaram o acusado dormindo no volante do veículo GM/Montana, sendo que ao acordá-lo, notaram visíveis sinais de embriaguez, posteriormente constatado pelo exame do bafômetro.
Aliás, o próprio acusado confessou que dirigiu o veículo sob a influência de álcool, tendo a defesa ainda asseverado ter este ficado em estado de coma alcoólico. Relevante pontuar que embora justifique o estado de coma alcoólico como decorrente de reação medicamentosa, nada obrou nesse sentido. Pelo contrário, ao ser interrogado, aduziu o acusado ter ingerido “três latas de cerveja”, silenciando-se a respeito de influências externas que permitissem induzir ao estado alcoólico em que se encontrava.
Outrossim, merece destaque o relato prestado por Jessica Thaís Ribeiro, porquanto tripulante do veículo VW/Fusca. Jessica conta que estava no banco de trás do veículo quando “veio um carro em alta velocidade e bateu atrás de seu carro”. Ao seu relato acresça-se a declaração prestada pelo motorista do VW/Fusca, Valmor Luiz Ribeiro, em sede policial (mov. 1.23): “Que o declarante estava conduzindo o veículo pela Br 277 da faixa da direita, quando avistou um volto vindo em alta velocidade, neste momento o declarante tentou tirar seu carro para o acostamento momento no qual, Lucas Boles condutor do veículo Montana colidiu na traseira (sic)”.
Em que pese o falecimento da testemunha durante a instrução e a impossibilidade de sua oitiva em Juízo, o relato prestado em fase policial se mostra sumariamente relevante, na medida em que corrobora com a versão prestada pelas demais testemunhas inquiridas em Juízo. Finalmente, esclareço que as testemunhas arroladas pela defesa nada souberam precisar a respeito dos fatos, limitando-se tão somente a especificar a idoneidade do acusado perante a sociedade.
Assim, de tudo o que foi colhido, existem indícios suficientes da participação do acusado nos fatos narrados na exordial acusatória. Para o acolhimento da tese sustentada quanto à ausência de animus necandi na ação do réu na ocasião dos fatos, ressalto que o afastamento do dolo na conduta perpetrada pelo acusado, exige a presença de elementos concretos acerca da inexistência de dolo caracterizador dos crimes contra a vida, o que não restou cabalmente comprovado nos autos, fato a ensejar sua apreciação ao Conselho de Sentença.
No mais, no que atine à alegada ausência de culpabilidade (culpa exclusiva da vítima ou embriaguez completa) apta a ensejar a pretensa absolvição sumária, haveria necessidade de provas inconcussas e estremes de dúvidas, o que não é o caso dos autos, devendo ser salientado que, nesta fase processual, as dúvidas por ventura existentes, não favorecem o acusado, de modo que, caberá ao Júri, após acurado exame da prova, acolher ou não as teses sustentadas, eis que, prevalece na pronúncia o princípio do “in dubio pro societate”.
Assim, havendo prova do crime e indícios de autoria, deve o réu ser pronunciado e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP, pois, na fase da pronúncia, a dúvida não beneficia o acusado. Sobre o assunto, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE.SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão.
5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. [...] (STJ – AgRg no AREsp 1726405/ RS Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2020/0168933-1, relator: Ministro Ribeiro Dantas, órgão julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 23/03/2021, data da publicação: DJe 29/03/2021) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da origem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente.
3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.[...] (STJ – HC 623614/ AL Habeas Corpus 2020/0292229-5, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, órgão julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: DJe 19/03/2021).
Dessa forma, recaindo sobre a pessoa do acusado indícios de que tenha assumido o risco da morte da vítima ao transitar com seu veículo em excesso de velocidade e em estado de embriaguez, resta inconcebível a sua impronúncia ou mesmo sua absolvição sumária. DA DESCLASSIFICAÇÃO Em sede de alegações finais, a defesa do acusado sustentou que este não tinha a intenção de matar a vítima, uma vez que tratou o fato de um acidente de trânsito, não agindo com dolo eventual, de modo que requerer a desclassificação do delito de homicídio simples para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro – redação anterior às Leis n° 12.971/14 e 13.546/17).
Todavia, incabível a desclassificação do crime neste momento. Não obstante não se possa afastar de pronto a versão da ausência de animus necandi no acusado, de modo que não aceitou a produzir o resultado morte, também não pode ser excluída a hipótese de que o réu tenha efetivamente conduzido o veículo assumindo risco de responsabilização a título doloso. Nesta perspectiva, incumbe ressaltar que há indícios de que o acusado, embriagado, empregou excesso de velocidade o veículo em que conduzia logo após sair de uma festa (Queen’s Pub), e assim colidiu na traseira do veículo tripulado pela vítima, conforme prova documental e oral, retro destacadas.
Assim, para a análise quanto ao elemento subjetivo da conduta do réu se revela imprescindível uma incursão minuciosa nos elementos de prova coligidos ao longo da instrução, análise vedada no presente procedimento sob pena de violação da atribuição constitucional concedida ao Conselho de Sentença. A propósito, este tem sido o firme posicionamento jurisprudencial a respeito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (TRÊS VEZES) E LESÃO CORPORAL COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. EXAME DE DOSAGEM ALCÓOLICA. COLETA DE MATERIAL SANGUÍNEO SEM ANUÊNCIA DO RECORRENTE ENQUANTO SE ENCONTRAVA INCONSCIENTE. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (“NEMO TENETUR SE DETEGERE”). PROVA ILEGAL. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DOS HOMICÍDIOS DOLOSOS, MEDIANTE DOLO EVENTUAL, PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE NÃO TER O RÉU ASSUMIDO O RISCO DO RESULTADO QUE PRODUZIU. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE
SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO, PELO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001468-56.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.04.2022) – destaques acrescidos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO CONSUMADO - ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - IMPOSSIBILIDADE – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM EXCESSO DE VELOCIDADE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL E NA CONTRAMÃO DA VIA - INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE
SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002258-30.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 18.07.2019) – destaques acrescidos. Dessarte, para que seja dirimida essa questão impõe-se a submissão da acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a pretensão de submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciando o acusado LUCAS BOLES pela suposta prática de fato que em tese violou a norma penal inscrita no artigo 121, caput, do Código Penal, para que seja, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. Preclusa esta decisão, intimem-se a acusação e a defesa para que no prazo sucessivo de 05 dias manifestem-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Medianeira, datado eletronicamente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1] JUNIOR. Aury Lopes. Direito Processual Penal. 16ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2019, p. 968.