GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL, RAFAEL LIMA PEDROSO, MIGUEL MOURA DE CASTRO
Advogados
PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR), CLEUNICE PACHECO PINTO HOFMANN (OAB 67957/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-03.2016.8.16.0031 Processo: 0005259-03.2016.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.161,18 Exequente(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Executado(s): Miguel Moura de CastroRafael Lima Pedroso
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GUTIERREZ, PAULA MUNHOZ S/A – CONSTRUÇÃO CIVIL em face de Miguel Moura de Castro e Rafael Lima Pedroso. A decisão de evento 357.1 recebeu o pedido de cumprimento de sentença. O executado Rafael Lima Pedroso foi intimado (evento 430.1). Extrato Sisbajud (evento 445.1). No evento 446.1 a parte exequente e o executado Miguel Moura de Castro apresentaram acordo, requerendo a transferência do saldo bloqueado para conta judicial vinculado aos autos e extinção do cumprimento de sentença em face do executado Miguel.
A decisão de evento 448.1 esclareceu que a sentença condenou apenas o executado Rafael ao pagamento do ônus de sucumbência, sendo o cumprimento de sentença recebido em face da parte sucumbente, qual seja, Rafael de Lima Pedroso. Assim, considerando a possibilidade das partes disporem quanto a direitos disponíveis e que houve bloqueio de valores em nome de Miguel Moura de Castro, aliado ao fato de que este celebrou acordo com o exequente para pagamento do valor em execução, foi determinada a intimação das partes para esclarecerem o acordo apresentado.
No evento 453.1 as partes apresentaram petição conjuntada em que informaram que o acordo foi formulado após iniciativa do executado Miguel e por mera liberalidade entre as partes. Requereram a homologação do acordo. A decisão de evento 455.1 determinou a intimação da exequente para esclarecer a cláusula do acordo que dispõe acerca do débito em face do executado Rafael, devendo informar se há saldo remanescente exigível em face do referido executado.
Em caso positivo, deveria apresentar memória de cálculo discriminada, com a dedução dos valores pagos por Miguel, esclarecendo a origem do débito. A parte exequente informou que o saldo remanescente informado no acordo se refere à atualização entre a data do cálculo apresentado, em janeiro de 2026, e a data do bloqueio efetivado. Afirmou que há saldo remanescente de R$ 249,62, a ser exigido de Rafael Lima Pedro.
Reiterou o pedido de homologação do acordo (evento 456.1-2). Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
2.
DISPOSITIVO
Ex positis, homologo, por sentença, a transação entabulada entre as partes, integrando os termos do acordo na parte dispositiva desta decisão. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao executado Miguel Moura de Castro. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo deliberação neste sentido, custas processuais pro rata e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente ou em nome de seu procurador, caso haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, do valor de R$ 5.964,67, bloqueado via Sisbajud em conta do executado Miguel Moura de Castro. Em sendo expedido alvará em nome do procurador, expeça-se ofício com A.R. diretamente à parte, comunicando o levantamento do alvará por seu advogado.
Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Procedam-se aos levantamentos necessários em face do executado Miguel Moura de Castro. Após o trânsito em julgado da presente sentença, retifique-se a autuação, com a exclusão de Miguel Moura de Castro do polo passivo da demanda. 3.1. Houve o bloqueio de R$ 277,16 em nome do executado Rafael Lima Pedroso (evento 445.1).
À Secretaria certificar se o executado já foi intimado da indisponibilidade. Em caso negativo, cumpra-se com urgência o item 5.1 da decisão de evento 357.1. Oportunamente, retornem conclusos. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL, MIGUEL MOURA DE CASTRO
Advogados
PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR), CLEUNICE PACHECO PINTO HOFMANN (OAB 67957/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-03.2016.8.16.0031 Processo: 0005259-03.2016.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.161,18 Exequente(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Executado(s): Miguel Moura de CastroRafael Lima Pedroso
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por GUTIERREZ, PAULA MUNHOZ S/A – CONSTRUÇÃO CIVIL em face de Miguel Moura de Castro e Rafael Lima Pedroso. A decisão de evento 357.1 recebeu o pedido de cumprimento de sentença. O executado Rafael Lima Pedroso foi intimado (evento 430.1). Extrato Sisbajud (evento 445.1). No evento 446.1 a parte exequente e o executado Miguel Moura de Castro apresentaram acordo, requerendo a transferência do saldo bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e extinção do cumprimento de sentença em face do executado Miguel.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. 1.1. Chamo o feito à ordem. 1.2. Habilite-se a advogada Cleunice Pacheco Pinto Hofmann como advogada do executado MIGUEL MOURA DE CASTRO, conforme procuração apresentada no evento 446.2.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de evento 208.1 julgou procedente a ação para: “a) DETERMINAR a expedição de mandado proibitório, conforme preceitua o artigo 567 do CPC/15, para que os réus RAFAEL DE LIMA PEDROSO e MIGUEL MOURA DE CASTRO se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho na área de posse do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 497, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar de mov. 81.1.
Condeno o requerido Rafael ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.” O requerido MIGUEL MOURA DE CASTRO foi intimado a respeito da ordem contida na sentença (evento 293), enquanto o mandado expedido ao réu RAFAEL DE LIMA PEDROSO retornou negativo (evento 311.1).
No evento 301.1 a parte autora requereu o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência e das custas processuais em face de RAFAEL DE LIMA PEDROSO e o pedido foi deferido no evento 357.1, após as diligências de mov. 317 e 354. O executado RAFAEL DE LIMA PEDROSO foi devidamente intimado para cumprir a sentença no evento 430.1. O feito prosseguiu com a realização de penhora via sistema Sisbajud em nome do executado RAFAEL DE LIMA PEDROSO e inclusive em nome de MIGUEL MOURA DE CASTRO (evento 445.1).
Na sequência, a parte exequente e o réu MIGUEL MOURA DE CASTRO apresentaram acordo, dispondo que o valor executado bloqueado na conta bancária de Miguel seria liberado em favor da parte exequente. Ainda, há deliberação de que “O presente termo não implica em renúncia a saldo remanescente do cumprimento de sentença que poderá ser exigido em face do executado Rafael de Lima Pedroso.” (evento 446.1). No entanto, a sentença condenou apenas o executado RAFAEL DE LIMA PEDROSO ao pagamento de “custas, despesas processuais e honorários de advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa", sendo o cumprimento de sentença recebido em face da parte sucumbente, ou seja, do executado RAFAEL DE LIMA PEDROSO.
Assim, considerando que é possível às partes disporem livremente quanto a direitos disponíveis, que houve bloqueio de valores na conta de MIGUEL MOURA DE CASTRO e que este celebrou acordo com a exequente para pagamento do valor em execução, acompanhado por advogado, por cautela intime-se a parte exequente e o requerido MIGUEL MOURA DE CASTRO para, no prazo de 5 dias, esclarecerem o acordo apresentado.
3. Após, retornem conclusos com anotação de urgência.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta J
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL
Advogado
PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL
Advogado
PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 434) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL
Advogado
PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL
Advogado
PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL
Advogado
PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDITO PROIBITÓRIO
Destinatários
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL, RAFAEL LIMA PEDROSO, MIGUEL MOURA DE CASTRO
Advogados
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA (OAB 33019/PR), PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR), NICÉIA MARTIN CORRÊA (OAB 88861/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-03.2016.8.16.0031 Processo: 0005259-03.2016.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.161,18 Polo Ativo(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Polo Passivo(s): Miguel Moura de CastroRafael Lima Pedroso
DECISÃO
1 - Proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (evento 208.1). Antes mesmo de ser formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte autora postulou pela citação por edital do requerido Rafael (evento 232.1). Foram realizadas buscas de endereço do requerido Rafael (eventos 240.1, 255.1, 256.1, 277.1, 278.1, 279.1, 286.1, 286.2). O requerido Miguel foi intimado (evento 293).
A parte autora postulou pelo cumprimento de sentença (evento 301.1). O mandado expedido para intimação do requerido Rafael retornou sem o efetivo cumprimento (evento 311.1). A parte autora reiterou o pedido de cumprimento de sentença e a citação por edital do requerido Rafael (evento 316.1). A decisão de evento 317.1 determinou o cumprimento do artigo 33, da Portaria nº 01/2020. O mandado expedido para intimação do requerido Rafael retornou sem o efetivo cumprimento (evento 348.2).
Certificado no evento 349.1 que a Secretaria não diligenciou todas as possibilidades de busca de endereço. A parte exequente requereu no evento 352.1 a citação por edital do requerido Rafael. A decisão de evento 357.1 apontou ser desnecessária a intimação do réu revel dos termos da sentença, salvo no tocante ao início do cumprimento de sentença. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido. A parte exequente informou que a única parte sucumbente no feito é justamente o réu revel RAFAEL.
Disse ser prescindível a intimação do executado no mesmo endereço em que foi citado/último endereço constante dos autos (evento 362.1-2). A decisão de evento 365.1 reiterou que o réu revel deve ser intimado acerca do cumprimento de sentença. A parte exequente afirmou que no petitório de evento 362.1 se manifestou pela desnecessidade da intimação do réu revel e não pela imprescindibilidade, de modo que requereu a retificação da decisão de evento 362.1 e regular prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
2 – Não obstante as alegações do exequente, o entendimento jurisprudencial é de que o réu revel deve ser intimado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de nulidade dos atos processuais. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO.
1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.
2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023. Grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RÉU REVEL E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 513, §2º, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 346 DO CPC À HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO STJ E TJPR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001169-78.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.08.2023. Grifo nosso) Ademais, cabe apontar que, em verdade, o pedido formulado pela parte exequente trata-se de pedido de reconsideração.
Importante ressaltar que este Juízo tem o entendimento de não reconhecer pedido de reconsideração como instituto processual apto a modificar decisões judiciais. Contra estas, o inconformado deve utilizar os recursos previstos e taxados na legislação, sob pena de, não o fazendo, ter que se conformar com a tutela jurisdicional. Deste modo, indefiro o pedido.
2 –
Cumpra-se as determinações já contidas nos autos.
3 – Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDITO PROIBITÓRIO
Destinatários
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL, RAFAEL LIMA PEDROSO, MIGUEL MOURA DE CASTRO
Advogados
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA (OAB 33019/PR), PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR), NICÉIA MARTIN CORRÊA (OAB 88861/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-03.2016.8.16.0031 Processo: 0005259-03.2016.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.161,18 Polo Ativo(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Polo Passivo(s): Miguel Moura de CastroRafael Lima Pedroso
DECISÃO
A decisão de mov. 357.1 reconheceu a desnecessidade de intimação do réu revel dos termos da sentença, conforme estabelece o artigo 346 do CPC, salvo no tocante ao início do cumprimento de sentença. Ainda, determinou a intimação da parte sucumbente no mesmo endereço em que foi citada, para cumprimento da sentença. A parte exequente apresentou manifestação no mov. 362.1 defendendo que em que pese a decisão de mov. 357.1 tenha reconhecido a desnecessidade de intimação do réu revel, o réu revel deve ser intimado para cumprimento de sentença.
Disposições
1. De início, importante consignar que em que pese seja desnecessária a intimação do réu revel dos termos da sentença, este deve ser intimado acerca do cumprimento de sentença, nos termos do que estabelece o artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC. Observe-se: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento”. grifei Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) sem grifo no original 1.1.
Posto isso, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de mov. 357.1, intimando-se pessoalmente o executado Rafael (no mesmo endereço em que foi citado/último endereço constante dos autos). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDITO PROIBITÓRIO
Destinatários
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL, RAFAEL LIMA PEDROSO, MIGUEL MOURA DE CASTRO
Advogados
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA (OAB 33019/PR), PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR), NICÉIA MARTIN CORRÊA (OAB 88861/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-03.2016.8.16.0031 Processo: 0005259-03.2016.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.161,18 Polo Ativo(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Polo Passivo(s): Miguel Moura de CastroRafael Lima Pedroso
DECISÃO
Proferida sentença que decretou a revelia do requerido Rafael Lima Pedroso e julgou procedente o pedido formulado na inicial (mov. 208.1). Antes mesmo de ser formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte autora postulou pela citação por edital do requerido Rafael (mov. 232.1). A decisão de mov. 235.1 determinou a expedição de mandado de intimação do requerido Miguel e indeferiu o pedido de intimação por edital do requerido Rafael.
Foram realizadas buscas de endereço do requerido Rafael (mov. 240.1, 255.1, 256.1, 277.1, 278.1, 279.1, 286.1, 286.2). O requerido Miguel foi intimado (seq. 293). A parte autora postulou pelo cumprimento de sentença (mov. 301.1). O mandado expedido para intimação do requerido Rafael retornou sem o efetivo cumprimento (mov. 311.1). A parte autora reiterou o pedido de cumprimento de sentença e a citação por edital do requerido Rafael (mov. 316.1).
A decisão de mov. 317.1 determinou o cumprimento do artigo 33, da Portaria nº 01/2020. Realizadas buscas de endereço do requerido Rafael (mov. 324.1, 342.1 a 345.1). O mandado expedido para intimação do requerido Rafael retornou sem o efetivo cumprimento (mov. 348.2). Certificado no mov. 349.1 que a Secretaria não diligenciou todas as possibilidades de busca de endereço. A parte exequente requereu no mov. 352.1 a citação por edital do requerido Rafael.
Disposições
1. Compulsando os autos, verifico que apesar de ter sido regularmente citado (mov. 76.2), o requerido não apresentou contestação, nem constituiu procurador nos autos, razão pela qual foi considerado revel pela sentença de mov. 208.1. Desse modo, desnecessária a intimação do réu revel dos termos da sentença, conforme estabelece o do CPC, salvo no tocante ao início do cumprimento de sentença.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDITO PROIBITÓRIO
Destinatários
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL, RAFAEL LIMA PEDROSO, MIGUEL MOURA DE CASTRO
Advogados
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA (OAB 33019/PR), PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR), NICÉIA MARTIN CORRÊA (OAB 88861/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-03.2016.8.16.0031 Processo: 0005259-03.2016.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.161,18 Polo Ativo(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Polo Passivo(s): Miguel Moura de CastroRafael Lima Pedroso
DESPACHO
A parte requerente apresentou manifestação no mov. 352.1 requerendo a citação por edital do requerido RAFAEL LIMA PEDROSO, vez que esgotados os meios de localização. DISPOSIÇÕES
1. Antes da análise do pedido de citação por edital (mov. 352.1), determino que a Secretaria cumpra o artigo 33, da Portaria nº 04/2016. “Art.
33. Antes de fazer conclusão dos autos para decidir o pedido de citação por edital, deverá a Secretaria certificar a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo e eventuais outras que tiverem sido determinadas por despacho, indicando os eventos do processo do resultado das diligências, bem como certificar acerca do resultado infrutífero das diligências na localização de novo endereço.” Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 28 de abril de 2023. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
INTERDITO PROIBITÓRIO
Destinatários
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL, RAFAEL LIMA PEDROSO, MIGUEL MOURA DE CASTRO
Advogados
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA (OAB 33019/PR), PAULA LEOHAINE DE MATOS (OAB 76424/PR), NICÉIA MARTIN CORRÊA (OAB 88861/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-03.2016.8.16.0031 Processo: 0005259-03.2016.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.161,18 Polo Ativo(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Polo Passivo(s): Miguel Moura de CastroRafael Lima Pedroso
DESPACHO
Proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (mov. 208.1). Antes mesmo de ser formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte autora postulou pela citação por edital do requerido Rafael (mov. 232.1). A decisão de mov. 235.1 determinou a expedição de mandado de intimação do requerido Miguel e indeferiu o pedido de intimação por edital do requerido Rafael. Foram realizadas buscas de endereço do requerido Rafael (mov. 240.1, 255.1, 256.1, 277.1, 278.1, 279.1, 286.1, 286.2) O requerido Miguel foi intimado (seq. 293).
A parte autora postulou pelo cumprimento de sentença (mov. 301.1). O mandado expedido para intimação do requerido Rafael retornou sem o efetivo cumprimento (mov. 311.1). A parte autora reiterou o pedido de cumprimento de sentença e a citação por edital do requerido Rafael (mov. 316.1). DISPOSIÇÕES
1. O requerido Miguel já foi devidamente intimado da sentença (mov. 293.1/293.2) estando pendente a intimação do requerido Rafael. 1.1. Antes da análise do pedido de citação por edital do requerido Rafael e de determinar o cumprimento de sentença, determino que a Secretaria cumpra o artigo 33, da Portaria nº 01/2020, certificando, inclusive a realização de diligências para busca de endereço nas concessionárias de serviço público de água, energia e telefonia. 1.2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial de cumprimento de sentença e análise do pedido de citação por edital do requerido Rafael. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 5 de julho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Rafael Lima Pedroso
artigo 346
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONSTATADA. MÉRITO. PRELIMINAR VENTILADA PELA APELANTE QUE BUSCA AFASTAR A LEGITIMIDADE DE TERCEIRO, CORRÉU REVEL, BEM COMO REQUER QUE ESTE SEJA INTIMADO DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. ESFERA DE DIREITOS ALHEIA À APELANTE. ADEMAIS, CORRÉU REGULARMENTE CITADO QUE SE MANTEVE INERTE. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL AUTORIZADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE (ART. 346 DO CPC/15). EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 001556604201981600011 Curitiba 0015566-04.2019.8.16.00011 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 11/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PROCESSO ELETRÔNICO - RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA - Nos processos eletrônicos, dispensa-se a intimação do réu revel, sem procurador constituído nos autos, sobre os atos processuais, inclusive da prolação da sentença. (TJ-MG - AI: 10000191246925001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/03/0020, Data de Publicação: 14/04/2020) grifei CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
2.
Intime-se a parte sucumbente (no mesmo endereço em que foi citado/último endereço constante dos autos) para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). 2.1. Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
3. Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do NCPC. Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, §6º, CPC/15). 3.1. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA
4. Decorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem que efetivado o pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3°, do NCPC.
5. Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 5.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 5.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 5.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 5.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
6. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 6.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 6.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 6.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 6.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
7. Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema INFOJUD. Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 01/2020: “Art. 100.
Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal. Parágrafo único. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.”
8. Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do artigo 836, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil. 8.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do NCPC. 8.2.
Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse.
9. Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, §3º do CPC/15.
10. Observe-se o disposto no art. 517 do CPC/15, no sentido de que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do NCPC: “§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação”. 10.1.
A diligência de cancelamento fica desde logo autorizada quando a secretaria certificar o atendimento integral a condição do §4º acima transcrito.
11. Caso as diligências acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. No silêncio ou na inexistência da indicação, suspenda-se o processo nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC, observando-se o contido no § 1º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 (um) ano previsto no respectivo § 2º do referenciado artigo do NCPC. 11.2.
7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do NCPC. 12.1. Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 774, incisos III e IV, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. 12.3. Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
13. Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 13.1. Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 01/2020. 13.2. Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil). 13.3.
Em caso de requerido de alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvei(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem.
14. Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 14 de julho de 2023. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito