PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-08.2013.8.16.0031 Processo: 0005259-08.2013.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.181,23 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): F.P AYOUB representado(a) por Florisbela Pissaia Ayoub
DECISÃO
A parte exequente alegou a dissolução irregular da empresa executada e, ao final, requereu a busca de bens e nome da pessoa física (mov. 138.1). Foi juntado aos autos o requerimento de empresário (mov. 143.1). Disposições
1. Em que pese a parte exequente tenha alegado a dissolução irregular da empresa executada para fundamentar o pedido de redirecionamento da execução ao sócio, verifiquei que a empresa executada possui natureza jurídica de empresário individual, conforme cadastro junto à Receita Federal (mov. 138.2 e 143.1). Ou seja, pessoa física que recebeu um número de CNPJ por parte da Receita Federal, apenas para efeito tributário, fato que não tem repercussão no âmbito civil.
Não existe, portanto, uma pessoa jurídica distinta da física, mas simplesmente uma pessoa física que exerce a atividade empresária (empresário individual), desse modo se tem um único patrimônio a considerar, sendo possível redirecionar a execução ao seu sócio, sem a necessidade de realizar a desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, defiro o pedido de mov. 138.1.
2. Com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) pessoa física, até o limite do crédito exequendo. 2.1. Segundo disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ, "em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. Acesso em 25/08/2021). Junto ao Sistema Sisbajud foi possível verificar a disponibilidade para solicitar o bloqueio sucessivo de valores, operação (bloqueio) que se repete por 30 (trinta) dias consecutivos (operação denominada teimosinha).
Destarte, defiro o pedido de mov. 138.1 para reiteração automática do bloqueio. 2.2. Determino à secretaria que diligencie junto ao sistema Sisbajud o protocolo da operação "teimosinha", para bloqueio automático e sucessivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.3. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 2.3.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.4. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 2.4.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese da parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 2.4.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos.
3. Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud (mov. 138.1), devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada pessoa física. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 3.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 3.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 3.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 3.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
4. Negativas as diligências determinadas acima, defiro o pedido de mov. 138.1, para o fim de autorizar a realização de consulta pelo Sistema INFOJUD. 4.1 Determino a Secretaria que obtenha perante o referido Sistema as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada pessoa física. Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais.
5. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 29 de junho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito