PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-12.2007.8.16.0033 Processo: 0005259-12.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$113.014,53 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ARCOPAR AR CONDICIONADO PARANÁ LTDA
1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de ARCOPAR AR CONDICIONADO PARANÁ LTDA., visando a satisfação de um crédito inicial total de R$ 113.014,53 (cento treze mil, quatorze reais e cinquenta e três centavos). A Executada compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade (mov. 1.3 p. 26 a 39), a qual foi parcialmente acolhida (seq. 15.1 e 31.1). Arbitrado em 10% os honorários sobre o valor atualizado das CDAs prescritas (902.***.***-19-51; nº 906.***.***-76- 40; nº 907.***.***-86-30), em favor dos defensores da parte Executada.
2. A fim de evitar tumulto processual, em relação ao crédito da Dra. ANA PAULA WOLLSTEIN, autue-se em apartado o cumprimento de sentença a ser instruindo-o com cópia da presente decisão, a petição de seq. 127.1 e cálculo de seq. 127.2. 2.1. LÁ, então, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ofereça impugnação à execução (art. 535 do CPC). Advirta-se que neste caso não será computado prazo em dobro, uma vez que por inteligência do próprio artigo, por se tratar de execução específica contra o ente, não há compatibilidade com o art. 183 do CPC.
Ressalte-se ainda que a inércia da executada caracterizará aceitação do valor pretendido, sugerindo assim a expedição do competente RPV/Precatório requisitório, nos termos do art. 100, §1º, 3º e 4º da CF. 2.2. Havendo impugnação, deverá o Executado declarar de imediato o valor que entende correto. 2.3. Caso o Executado não apresente planilha de cálculo do importe que entenda devido, o que deverá ser verificado pela Secretaria, tornem os autos conclusos para rejeição liminar da impugnação, nos termos no art. 535 §2° do CPC. 2.4.
Não havendo impugnação, ou havendo concordância com o valor, expeça-se a competente certidão para fins de RPV/Precatório, a qual deverá ser retirada pela parte interessada, a fim de iniciar administrativamente com os trâmites necessários.
3. Em cumprimento ao princípio do contraditório dinâmico (CPC, art. 9º e 10), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos presentes autos manifestação acerca do alegado descumprimento dos seus deveres de depositário (seq. 138.6).
4.
Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta