PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-13.2021.8.16.0165 Processo: 0005259-13.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.586,17 Polo Ativo(s): PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVÃO DA ROCHA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SERASA S.A.
1. PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVÃO DA ROCHA move ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SERASA S.A. Após os trâmites legais, houve julgamento do mérito mediante homologação do projeto de sentença, ocasião em que foi declarada inexigível a dívida objeto da ação e confirmada a medida liminar, além da condenação das requeridas, solidariamente, à indenização na quantia de R$ 10.000,00 em virtude dos danos morais (movs. 63.1/65.1).
As partes foram intimadas do teor do provimento. A reclamada SERASA S.A. opôs embargos de declaração, sustentando que não houve observância ao princípio da correlação, uma vez que sua condenação ao pagamento solidário de indenização por danos morais se deu sob o fundamento de que não comprovou que realizou a notificação à autora, sendo necessário chamar o feito à ordem. Discorre que não atua como credora de dívidas e que não realiza qualquer tipo de cobrança de débitos, de modo que ausente sua responsabilidade, além de que houve a notificação da autora por meio eletrônico.
Pugnou então o acolhimento dos embargos para que fossem sanar a omissão/contradição existentes (movs. 68.1/68.4). Por fim, a reclamada OI S.A. juntou documentos para comprovar a obrigação lhe imposta (movs. 70.1/70.4).
É o relatório.
DECIDO.
2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios.
Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece justamente que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Concluo, pois, que o recurso oposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Explico. Conforme já decidido, houve a procedência do feito conforme razões lá expostas. Especificamente em relação ao argumento atacado pela reclamada SERASA S.A., houve a sua condenação ao pagamento de danos morais na forma solidária, considerando o contido na Súmula de n. 359 do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA N. 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição), fato suficientemente enfrentado na sentença.
Outrossim, extrai-se da sentença a seguinte premissa “(...) No caso em tela a RÉ Serasa não comprovou que realizou tal notificação, se limitando a esclarecer a diferente entre conta atrasada e dívida negativada, sendo que a Autora comprovou nos autos que possuía dívidas negativadas (item 12). Assim, resta configurada a responsabilidade da RÉ Serasa (...)”, o que certamente supre a oposição dos embargos e demonstra a necessária rejeição.
De tal forma, extrai-se da fundamentação o perfeito raciocínio que culminou na conclusão do julgamento, não havendo omissão/contradição a serem sanadas.
3.
Ante o exposto, recebo o recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição.
4.
Cumpra-se o já deliberado nos movs. 63.1/65.1 e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito