PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005259-16.2004.8.16.0001 Processo: 0005259-16.2004.8.16.0001 Classe Processual:
1 - Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$21.700,00 Exequente(s): EDSON DAMIANI & CIA. LTDA. Executado(s): CINI CONSTRUÇÕES LTDA EDERSON CARLOS BONICOSKI ORLANDO CINI JUNIOR
1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EDSON DAMIANI & CIA. LTDA em face de CINI CONSTRUÇÕES LTDA (mov. 1.44-1.47), em que foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada (mov. 13.1, 70.1, 77.1 e 82.1). A decisão de mov. 211.1 ordenou o feito e autorizou a tramitação do incidente nesses autos, além de converter a obrigação de fazer (transferência de imóveis) em perdas e danos, remetendo a apuração da quantia devida à liquidação.
O suscitado ORLANDO CINI JUNIOR foi citado (mov. 40.23 e 103.1) e não apresentou manifestação. O suscitado EDERSON CARLOS BONICOSKI foi citado por edital (mov. 327.1/328.1) e a Defensoria Pública apresentou contestação à mov. 414.1, alegando a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Sobreveio homologação do cálculo de liquidação das perdas e danos (mov. 391.1). A parte exequente/suscitante apresentou impugnação à contestação à mov. 419.1, oportunidade em que reiterou o pedido de redirecionamento da execução ao sócio ORLANDO CINI JUNIOR, dispensando a responsabilidade do sócio EDERSON CARLOS BONICOSKI.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 425.1 e 426.1).
É o relatório.
Decido.
2. Primeiramente, considerando o superveniente desinteresse do exequente na responsabilização do sócio EDERSON CARLOS BONICOSKI (mov. 419.1), o qual foi citado por edital, fica prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele. Retifique-se o polo passivo, para exclusão de EDERSON CARLOS BONICOSKI.
3. Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ORLANDO CINI JUNIOR. O exequente alega abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e encerramento irregular das atividades da empresa executada, dada a ausência de quitação do seu passivo. Verifico que a pessoa jurídica executada era integrada, na data do contrato objeto da lide (18/01/2001), por ORLANDO CINI (644.444 quotas) e sua esposa MARIA GRACIANO CINI (156 quotas), conforme 18ª alteração do contrato social, datada de 15/10/1999 (mov. 419.8).
Em 15/09/2001, houve a retirada de MARIA GRACIANO CINI e o ingresso de CLAUDECIR SANTANA, permanecendo esse com 1% do capital social da empresa (mov. 419.9). Dias depois, em 01/10/2001, ORLANDO CINI se retirou da sociedade e, em seu lugar, ingressou ANTONIO JOSÉ BOAVA, que manteve 99% das quotas sociais (mov. 419.10). Contudo, em 06/03/2003, o sócio CLAUDECIR SANTANA outorgou procuração a ORLANDO CINI JUNIOR, com poderes para “representá-lo na qualidade de sócio cotista da empresa Cini Construções Ltda” (mov. 13.3).
Em 01/07/2007, CLAUDECIR SANTANA se retirou da sociedade, ingressando, em seu lugar, EDERSON CARLOS BONICOSKI (mov. 419.10). Alguns meses depois, em 17/10/2007, o sócio EDERSON CARLOS BONICOSKI também outorgou procuração a ORLANDO CINI JUNIOR, com poderes para “representá-lo na qualidade de sócio quotista da empresa Cini Construções Ltda” (mov. 419.11). Destaco que, em 23/09/1997, a sociedade, então representada pelo sócio ORLANDO CINI, também havia outorgado procuração em favor de ORLANDO CINI JUNIOR (mov. 419.13).
Assim, pelo que consta dos autos (mov. 419.10 e 77.9), atualmente, a executada CINI CONSTRUÇÕES LTDA é integrada, formalmente, pelos sócios ANTONIO JOSÉ BOAVA (99%) e EDERSON CARLOS BONICOSKI (1%). Contudo, há procurações outorgadas pela sociedade (mov. 419.13) e pelo sócio EDERSON CARLOS BONICOSKI (mov. 419.11), ambas em favor de ORLANDO CINI JUNIOR, demonstrando que o referido mandatário, filho do sócio inicial, segue na administração, ainda que informal, da empresa.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração é cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. A execução arrasta-se desde 2013 sem satisfação da obrigação, decorrente de contrato firmado em 2001 (há cerca de 25 anos).
Além da dissolução irregular da sociedade, evidenciada pela não localização da empresa em seu endereço fiscal e ausência de bens penhoráveis, há fortes indícios de abuso da personalidade jurídica e confusão na gestão empresarial. As procurações mencionadas sugerem a utilização da pessoa jurídica e de interpostas pessoas (sócios formais sem efetivo poder de gestão) para blindar o patrimônio do administrador de fato e frustrar o cumprimento das obrigações, caracterizando o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil.
Ressalto que, apesar de pessoalmente citado (em duas oportunidades), o suscitado ORLANDO CINI JUNIOR não apresentou qualquer manifestação nos autos. Outrossim, a defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em favor do suscitado EDERSON CARLOS BONICOSKI, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão de elidir a prova documental produzida pelo exequente que demonstra o abuso de direito e a confusão na gestão da sociedade.
Em situação análoga, assim decidiu o TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. SÓCIO OCULTO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado no bojo de execução, em que deferida parcialmente a inclusão das agravantes no polo passivo, com fundamento na existência de grupo econômico de fato, sucessão empresarial irregular e confusão patrimonial.
Os agravantes alegam ausência de provas de abuso de personalidade jurídica, ilegalidade na constrição patrimonial e ausência de vínculo societário ou patrimonial com os devedores originários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e da pessoa física ora agravantes, com fundamento em desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de abuso da personalidade, manifestado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil.4. A jurisprudência admite a desconsideração mesmo sem o esgotamento das diligências para localização de bens, quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica.5. Nos autos, há indícios robustos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados pela transferência de imóveis da empresa executada para a primeira empresa agravante, pela sobreposição de sócios, pela utilização da mesma sede e pela prática de atos empresariais com intuito de ocultar bens.6.
A segunda empresa agravante compartilha estrutura, administração e objeto social com a executada, indicando sucessão empresarial irregular.7. A agravante pessoa física, embora não conste como sócia formal, atua como administradora e figura como interveniente em contratos de hipoteca, revelando-se sócia oculta, conforme altercações contratuais e movimentações patrimoniais em conjunto com o executado.8.
As provas documentais apontam para a constituição de grupo econômico de fato, administrado pelo mesmo núcleo familiar, com atuação coordenada para a ocultação patrimonial, o que autoriza a desconsideração expansiva da personalidade jurídica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. A existência de grupo econômico de fato e a sucessão empresarial irregular autorizam a extensão da responsabilidade executiva às empresas envolvidas.
3. A figura do sócio oculto, demonstrada por atuação gerencial, movimentações patrimoniais e vínculos pessoais, permite a desconsideração expansiva da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 1.015, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.710/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; TJPR, AI nº 0044221-76.2025.8.16.0000, Rel.
Des. Domingos José Perfetto, j. 11.07.2025; TJPR, AI nº 0007444-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 14.08.2024; TJPR, AI nº 0098956-30.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 11.03.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062302-73.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.12.2025) Além disso, é preciso considerar que, um ano após a celebração do contrato, a executada se desfez de imóvel de sua propriedade mediante dação em pagamento a LUIGI CINI, na época menor impúbere, filho de ORLANDO CINI JUNIOR, o qual se manteve como usufrutuário do bem (mov. 13.4).
Em fevereiro de 2003, ainda na pendência de entrega das unidades prometidas ao exequente, a executada vendeu imóvel (mov. 82.4) para a pessoa jurídica ARQUITETURAL ADMINSITRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, instalada no mesmo endereço da executada: Avenida Visconde de Guarapuava, 5529, e da qual a executada era sócia (mov. 419.15), o que também demonstra o abuso da personalidade jurídica. Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio administrador de fato.
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 50 do CC, para determinar a inclusão de ORLANDO CINI JUNIOR no polo passivo da execução, o qual passará a responder solidária e ilimitadamente pelo débito exequendo com seus bens particulares.
4. Anote-se a inclusão do suscitado no polo passivo da execução junto ao sistema Projudi e ao Distribuidor.
5.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto