PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-18.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.548,65 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Espólio de Ivany Moreira representado(a) por JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES
1. Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de ESPÓLIO DE IVANY MOREIRA representado(a) por JOELMA CRISTIANA HELLAS MOREIRA ALVES. Diante das tentativas infrutíferas de citação, a parte exequente requereu o arresto de bens da parte executada (seq. 35.1).
2. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza o arresto quando não localizado o devedor para citação. A medida é denominada “arresto executivo” ou “pré-penhora”, e pode inclusive ser realizada de ofício pelo Oficial de Justiça: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Noutros termos, não localizado o executado, é possível proceder ao arresto executivo de bens.
A Lei de Execuções Fiscais também prevê essa modalidade de arresto, em seu artigo 7º, inciso III, o qual preconiza que o arresto é medida decorrente do próprio recebimento da inicial: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.” No presente caso, a Fazenda Pública já diligenciou a citação, porém a parte executada não foi localizada.
3. Diante disso, autorizo o arresto de bens na forma bloqueio de ativos (autorizado o uso da ferramenta de repetição programada pelo prazo de 30 dias) como pleiteado pelo exequente.
4. Após, cite-se o executado através de Oficial de justiça no endereço indicado na seq. 32.1, observado o recolhimento das custas de condução (súmula 190 do STJ).
5. Oportunamente, intime-se o exequente para que requeira o que entender conveniente para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto