Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, FA DIAS ME, JUNIOR MUNIZ DIAS
- Advogados
- JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-23.2006.8.16.0170 Processo: 0005259-23.2006.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.522,12 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FA Dias Me JUNIOR MUNIZ DIAS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração são tempestivos (mov. 129), de modo que os recebo. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Neste ponto, ressalto que a parte embargante tem razão, uma vez que não houve expressa renúncia quanto ao crédito em si, mas apenas a desistência da demanda executiva, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos em mov. 129 e RETIFICO a sentença proferida em mov. 126, a qual passa a apresentar a seguinte redação: “Tendo em vista que o processo se desenvolve no interesse do autor, deve o pedido de desistência ser acolhido.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pela parte autora, com fulcro no artigo 200, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, de consequência, declaro a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser pegas pela parte autora, conforme artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por ausência de litigiosidade.
