TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005259-23.2021.8.16.0000 – 7ª VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA/PR. AGRAVANTE: RESTAURANTE E LANCHONETE PORTAL DA MATA LTDA.-ME. AGRAVADO: YOSHIDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA RELATOR: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0000002-46.2021.8.16.0152, que deferiu a liminar de despejo pleiteada pelo Agravado (mov. 16.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: i) a ação de despejo intentada pelo Agravado se dá por denúncia vazia e não por ausência ou atraso no pagamento dos alugueis; ii) narra o Agravante que havia firmado acordo de dissolução do contrato de despejo, o qual se encerraria aos 31.12.2020, tendo já locado imóvel apto a dar continuidade a sua atividade comercial iii) todavia, não possui meios de se mudar ao imóvel que fora locado, eis que em frente a referido imóvel está sendo realizada reforma pela Concessionária Econorte, responsável pela manutenção da rodovia em que se situa o novo imóvel, o que obsta qualquer acesso ao mesmo, sendo inviável a instalação de estabelecimento comercial em imóvel cujo acesso se encontra impedido; iv) afirmou que intentou prorrogação do contrato de aluguel, todavia o Agravado não anuiu ao pedido do Agravante, inclusive porque pretende dar início a negócio no mesmo ramo alimentício em que atua o Agravante; pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de ser suspensa a eficácia da decisão agravada; v) caso ocorra o despejo, o Agravante não terá imóvel para instalar seu estabelecimento comercial, do qual depende o sustento de sua e outras cinco famílias (de seus funcionários), devendo ser levada em conta a situação calamitosa que vem sendo vivida, em virtude da pandemia de Coronavírus vi) intentou ação revisional do contrato de aluguel, todavia esta fora extinta com resolução do mérito pelo Juízo de 1º grau, o qual entendeu se tratar de ação renovatória de aluguel, cujo prazo de interposição já havia decaído, sentença da qual foi interposto recurso de apelação cabível, ainda pendente de julgamento; vii) afirma o Agravante que ao final pugna pela reforma da decisão de origem, para que se reconheça a prescrição da pretensão exibitória.
Sem contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos:
I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e;
II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade de despejo por denúncia vazia do Agravante, o qual possui contrato de locação por prazo indeterminado com o agravado há cerca de 22 anos No caso dos autos, vislumbra-se, ao menos em sede de cognição sumária, que há relevância na fundamentação exposta, especialmente porque, além de inexistir débito discutido nos autos, a pretensão de despejo ocorreu em meio a inúmeras determinações de isolamento em decorrência da pandemia do Covid-19 (coronavírus) que assola o mundo.
Ademais, tem-se que há declaração do proprietário do novo imóvel a ser locado pelo Agravante, na qual se verifica a suspensão do contrato de locação, ante a realização da obra pela concessionária Econorte (mov. 1.7) Portanto, ainda que não se negue o preenchimento dos requisitos atinentes a possibilidade de conceder o despejo liminar, evidente que a medida, nesse momento, e nos moldes que foi realizada, extrapola em muito a razoabilidade, até porque não há como tratar o feito como se transcorresse em época normal, mas em época que exige cuidados redobrados tanto da população como do Poder Judiciário.
Sobre o assunto, confira-se decisão proferida por este Tribunal em caso semelhante: AGRAVO INTERNO:
DECISÃO
QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. questões apontadas EM AGRAVO INTERNO que não constam na demanda originária. juiz que deve analisar o feito de acordo com a realidade encontrada nos autos. decisão liminar escorreita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há como acolher as pretensões levantadas pelo agravante, a fim de reformar a decisão proferida liminarmente, a qual foi feita com zelo, analisando todo o contexto fático existente nos autos, não cabendo ao Relator adivinhar a subjetividade da pretensão do agravante, eis que os fatos levantados em sede de agravo interno não foram relatados em sua petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de despejo por denúncia vazia. pretensão extrajudicial formalizada dia 19/03/2020. data que coincide com a resolução do cnj que suspendeu os prazos e o funcionamento presencial dos órgãos judiciais. data que coincide com as determinações de isolamento social. matérias apontadas pelo locador que não constam na inicial de despejo. questões que devem ser levantadas inicialmente junto ao juízo de origem. despejo liminar temerário. necessidade de realização de audiência de conciliação antes de analisar a pretensão liminar. suspensão de despejo que não autoriza a inadimplência do locatário. recurso conhecido e provido.1.
Na petição inicial não há menção a existência de débito do agravante, seja ele atual ou pretérito. Aliado a isso, tem-se que a própria notificação extrajudicial, que embasa o pleito originário, não aponta qualquer valor inadimplido pelo agravante, mas tão somente o desinteresse do locador em manter o negócio.
2. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação 63/2020, a qual impõe analisar com cautela todos os processos que envolvem empresas. Observa-se que a recomendação foi clara quanto à cautela a ser adotada pelo Judiciário nos casos que envolvem a pretensão de despejo por falta de pagamento. Ora, se a citada normativa pede cautela para a análise de despejo quando há débito, mais ainda quando na ação em voga não se discute qualquer débito.3.
Portanto, nesse momento em específico, não cabe ao julgador observar a lei e aplicá-la de forma indiscriminada em sede de liminar, devendo sopesar todos os interesses que envolvem o litígio. No caso dos autos há relevância na fundamentação exposta, especialmente porque, além de inexistir débito discutido nos autos (não se ignora que possa existir débito), a pretensão de despejo ocorreu em meio a inúmeras determinações de isolamento em decorrência da pandemia do Covid-19 (coronavírus) que assola o mundo.
Não só, tem-se que a notificação extrajudicial foi realizada justamente em data que o próprio CNJ entendeu por bem suspender as atividades presenciais desenvolvidas em todos os órgãos do Poder Judiciário, referente ao dia 19/03/2020.4. Logo, evidente que a possibilidade de desocupação do imóvel antes mesmo de sua propositura restou prejudicada, até porque não há como exigir que qualquer pessoa agisse com conhecimento e completa tranquilidade naquele momento, eis que todos se depararam com situação completamente nova, desconhecida, a qual exigiu e exige diversos cuidados redobrados de precaução.
Consequentemente, ainda que não se negue o preenchimento dos requisitos atinentes à possibilidade de conceder o despejo liminar, evidente que a medida, no momento em que foi tomada e nos moldes que foi realizada, extrapola em muito a razoabilidade.5. Em tais condições e diante de todos os argumentos novos lançados em sede recursal tanto pelo agravante como pelo agravado – e da impossibilidade de supressão de instância, impõe-se que tais matérias sejam também lançadas junto aquele Juízo, para que melhor analise os fatos e analise a possibilidade de concessão liminar em momento futuro.
Sendo assim, é o caso de suspender a decisão liminar, determinando a realização de audiência de conciliação, de modo que, em não havendo acordo, as partes deverão lançar todos os argumentos que entendem adequados, a fim de que o Juízo de origem analise todas as peculiaridades do caso para conceder ou não a pretensão de despejo liminar.6. Por fim, destaca-se que a suspensão da possibilidade de concessão de despejo não autoriza o inadimplemento do locatário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030523-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.09.2020) Logo, evidente o risco de incerta e difícil reparação, caso se proceda à desocupação do imóvel em vista da situação de calamidade que se vê instalada a nível global.
Pelos motivos expostos, defiro o efeito suspensivo pleiteado para o fim de suspender a eficácia da decisão que concedeu a liminar de despejo, até que se proceda o julgamento pelo Colegiado.
4. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento, comunicando-o da atribuição de efeito suspensivo ao presente;
5. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o Agravado, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária;
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado