PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-24.2021.8.16.0129 Processo: 0005259-24.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Leonardo Soriani Gonçalves (CPF/CNPJ: 103.***.***-07) Rua das Araras,
10 - Jardim Esperança - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.218-310 Polo Passivo(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-20) Av das Nações Unidas, 12901 T. Norte 15º - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-050
DECISÃO
1. Pretende o autor a concessão de tutela antecipada para que a reclamada seja compelida a retirar seu nome do órgão restritivo de crédito. Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato.
Decido. A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida. Conforme preceitua o art. 300 do NCPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final.
Em uma análise preliminar e superficial dos fatos, tenho que não há urgência para concessão da medida. Isto porque, como transcrito acima, há necessidade de que haja prejuízo a parte ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja concedida tão somente no provimento final, contudo, no presente caso, não restou comprovado o efetivo prejuízo causado, ou que poderá causar, com a mantença do apontamento no órgão restritivo de crédito.
Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Nesse sentido:
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO.
1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês. Accácio Cambi).
2.
Intime-se o autor para que emende a inicial em 30 (trinta) dias, valorando a causa de acordo com sua real pretensão econômica.
3. Dil. de praxe. Paranaguá, 23 de agosto de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito