PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035 Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): MASSIMILIANO VILLAROSA Diante da manifestação de evento 321/322, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes.
Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Cumpridas as disposições do CN/CGJ, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
PLÍNIO LUIZ BONANÇA (OAB 24449/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MASSIMILIANO VILLAROSA
Advogado
TERESA CRISTINA CRUZ CARDOZO (OAB 30309/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MASSIMILIANO VILLAROSA
Advogado
TERESA CRISTINA CRUZ CARDOZO (OAB 30309/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE CUSTAS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA, BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035 Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): MASSIMILIANO VILLAROSA Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 295, pleiteiam as partes a homologação e suspensão do feito para cumprimento do avençado. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$77.226,00 (setenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais) em 12 (doze) prestações, mediante depósito bancário, com primeiro vencimento em 17/11/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da ação pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprido, deverá o processo ter regular prosseguimento.
Encaminhe-se para o arquivo provisório. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. A inércia da parte em não informar o descumprimento, será interpretada como cumprimento, hipótese que autorizo, desde já, o arquivamento definitivo dos autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA, BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035 Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): MASSIMILIANO VILLAROSA
1. Sobre a proposta de mov. 275.1, manifestem-se os credores, em 5 (cinco) dias.
2.
Cumpra-se, no mais, a decisão retro.
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA, BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº.
1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora.
2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas.
3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
4. Existindo manifestação, voltem para decisão.
5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. Caso não respondida a ordem de bloqueio, promova-se à reiteração da determinação judicial, para somente com a resposta promover-se a posterior intimação das partes.
6. Insira-se, ainda, restrição de transferência, via Sistema Renajud.
7. Defiro, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud (inclusas a DOI, DTIR, DECRED e DIMOB, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018).
Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria.
8. Insira-se, ainda, indisponibilidade, junto à CNIB.
9. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA, BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): MASSIMILIANO VILLAROSA
1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. No mais, ausente efeito suspensivo (evento 11.1 dos autos nº 0036002-45.2023.8.16.0000 AI), cumpra-se a decisão retro agravada, observando-se eventuais ressalvas promovidas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA, BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): BONANÇA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): MASSIMILIANO VILLAROSA
1. Defiro o pedido de evento 253.1.
2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado ao credor. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias.
3. Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%. Proceda-se à intimação do autor por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011). Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012). Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença.
A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012).
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035/2 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente: FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerido: PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No Especial, aponta o recorrente, divergência jurisprudencial e contrariedade do julgamento aos artigos: a) 76, §2º; 932, III e 1.011, I, do CPC, por entender que “Recorrida foi instada por diversas vezes para que promovesse a regularização da representação processual, todavia, quedou-se inerte (...) uma vez irregular sua representação processual, o que em outras palavras é a completa inexistência de procuração aos autos, o seu Recurso de Apelação, por consequência, é considerado inexistente”; b) 85, § 2.º do CPC, expondo que “sendo que apenas deve-se fixar honorários advocatícios por equidade, quando das hipóteses taxativas da lei, ou seja, em causas de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” e que “A aplicação do referido parágrafo, no caso em tela, é incabível, visto que a situação em apreço se enquadra perfeitamente no parágrafo segunda (sic)”; c) 93, IX, da Constituição Federal e artigos 489, II, 1.022, II e 1.025, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve o devido prequestionamento da matéria embora negativa a prestação jurisdicional. (mov. 1.1) Os autos foram sobrestados conforme despacho de mov. 12.1.
Em decorrência do julgamento do Tema 1076, vinculado aos Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Relator Min. Og Fernandes), por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, os autos foram encaminhados para exercício do juízo de retratação (mov. 26.1). A Câmara Julgadora exerceu o juízo de retratação conforme ementa a seguir transcrita (mov. 51.1 – Apelação Cível): “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Janeiro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): MASSIMILIANO VILLAROSA PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
1. A petição de evento 237.1 é referente ao recurso de agravo, em trâmite perante a d. Instância recursal.
2. Invertam-se, primeiramente, os polos do cumprimento de sentença, a fim de que os patronos da antiga devedora FRATELLI passem a figurar como exequentes, sendo devedor MASSIMILANO VILAROSSA. Anotações e baixas necessárias.
3. Os honorários exequendos, conforme a sentença de extinção já transitada em julgado (eventos 129 e 139), foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Destaca-se que a verba em questão não se confunde com a fixada pela sentença de evento 183.1, ainda em discussão no E. Tribunal de Justiça.
5. Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%. Proceda-se à intimação de MASSIMILIANO VILAROSA por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011). Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012). Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, ) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença.
Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.MASSIMILIANO VILLAROSA Apelado(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Por meio da decisão de mov. 26.1 (do sub-recurso nº 0005259-25.2015.8.16.0035 Pet 2), o em. Desembargador 1º Vice-Presidente determinou o encaminhamento dos autos “à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido”, razão pela qual vieram-me os autos conclusos. Ocorre que, nos termos do artigo 373 do RITJPR[1], há prevenção do mesmo relator se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto.
Ainda, consoante disciplinado no parágrafo único do dispositivo mencionado, “nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário”. A propósito, destaca-se o seguinte julgado em exame de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LEADING CASE NOS RESP Nº 1.495.145/MG, Nº 1.492.221/PR e Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, DO RITJPR. Segundo o artigo 373, caput e parágrafo único, do RITJPR, os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004791-22.2012.8.16.017- Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 08/03/2021) Na hipótese, tendo em vista minha remoção para a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a competência para análise do juízo de retratação é do Desembargador Fábio André Santos Muniz, que me sucedeu na 13ª Câmara Cível. Assim, em razão da prevenção apontada, redistribuam-se os autos.
Curitiba, 17 de novembro de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Desembargadora [1] Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035/2 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Requerido(s): PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA. FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade do julgamento aos artigos: a) 76, §2º; 932, III e 1.011, I, do CPC, por entender que “Recorrida foi instada por diversas vezes para que promovesse a regularização da representação processual, todavia, quedou-se inerte (...) uma vez irregular sua representação processual, o que em outras palavras é a completa inexistência de procuração aos autos, o seu Recurso de Apelação, por consequência, é considerado inexistente”; b) 85, § 2.º do CPC, expondo que “sendo que apenas deve-se fixar honorários advocatícios por equidade, quando das hipóteses taxativas da lei, ou seja, em causas de valor inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” e que “A aplicação do referido parágrafo, no caso em tela, é incabível, visto que a situação em apreço se enquadra perfeitamente no parágrafo segunda (sic)”; c) 93, IX, da Constituição Federal e artigos 489, II, 1.022, II e 1.025, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve o devido prequestionamento da matéria embora negativa a prestação jurisdicional. (mov. 1.1) Pois bem.
Inicialmente, por meio do despacho de mov. 12.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos REsps 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (tema 1.046/STJ). Entretanto, o referido tema 1.046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do tema 1.076/STJ.
Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.850.512/SP (tema 1.076), impõe-se a adoção das providências previstas no .030, inciso II, do Código de Processo Civil e e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035 Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): MASSIMILIANO VILLAROSA PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
1. Sobre a petição de mov. 231.1, manifeste-se a executada, em 5 (cinco) dias.
2. Após, conclusos para deliberação.
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA., MASSIMILIANO VILLAROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-25.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$223.021,81 Exequente(s): MASSIMILIANO VILLAROSA PIACERE ITALIANO IND.
E COM. LTDA. Executado(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
1.
Intime-se a parte ré para que adeque o requerimento de evento 215 ao art. 523 do CPC/2015, excluindo, inclusive, a cobrança de multa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
2. Isso porque, a despeito do alegado ao evento 215, inexistiu qualquer intimação do autor MASSIMILIANO com fins específicos de cumprimento da sentença de evento 129.1, como exige o art. 523 do CPC/2015.
3. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
2021
5 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035/5 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Embargado(s): PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA. Ciente. Aguarde-se. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Abril 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
10. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
art. 82
Será prescindível o pagamento das custas e despesas processuais, referentes no item acima, pelo exequente nesta fase, caso beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º).
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), inclusa a ordem de reiteração (“teimosinha”), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já, a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Observe-se o sigilo legal. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
SENTENÇA
QUE, HOMOLOGANDO DESISTÊNCIA, CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO
QUE CASSOU A
SENTENÇA
E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM BASE NA EQUIDADE.
ACÓRDÃO
MANTIDO PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.” Verifica-se que o Órgão Julgador aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 31/05/2022), onde restou firmada a seguinte tese: “ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios. Ademais, o recorrente, aponta vulneração ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, contudo, inviável o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob o risco de usurpação da competência do STF, nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO".
ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...]
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. [...] (REsp n. 2.006.481/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Com relação a regularização da representação processual e o pleito do recorrente de que seja considerado inexistente o Recurso de Apelação, uma vez que interposto sem a devida procuração aos autos, tem-se que o vício em questão não acarreta a inexistência do ato processual correspondente, consequência que se restringe aos recursos interpostos na instância especial, com aplicação da Súmula 115 do STJ, mas não para os recursos interpostos nas instâncias ordinárias, sendo assim, o acórdão combatido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, fato que inviabiliza o seguimento do Especial, uma vez que aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS APLICÁVEL INCLUSIVE À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. EFICÁCIA. RATIFICAÇÃO EXPRESSA DO ATO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. ART. 104, § 2º, DO CPC. MANDATO TÁCITO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TESE DA INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO À INSTÂNCIA ESPECIAL. ENUNCIADO 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
3. O vício na representação não acarreta a inexistência do ato processual correspondente, uma vez que a aplicação do Enunciado 115/STJ restringe-se à instância especial. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.783.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, não se verifica a apontada afronta aos artigos 1.022, inc. II e 489, inc. II do CPC, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração (sub-recurso - ED1 - mov. 14.1): “De acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.
Na espécie, diferentemente do que aduz a embargante, o acórdão não se ressente de nenhum vício sanável pela via eleita. Com efeito, a despeito das alegações da recorrente, dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando ”verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Ainda, de acordo com §3º do citado artigo, “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Na hipótese, ademais, tal como assentado no julgado, a questão que ensejou a extinção do processo nesta Instância, por fundamento diverso, é antecedente ao próprio pedido de arquivamento formulado nos autos, relativamente ao qual adveio a sentença recorrida. Confira-se (...)” Tem-se portanto que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil no tocante aos honorários advocatícios e inadmito o recurso quanto ao demais tópicos com base no entendimento sumulado. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E/G1V23
art. 523, §1º
A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012).
À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º).
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Observe-se o sigilo legal. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
artigo 1
artigos 371
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) Com efeito, o Colegiado local entendeu que: “(...) a Corte Superior, recentemente, posicionou-se no sentido de que, mesmo com o regramento estabelecido pelo §2º, do artigo 85, do CPC – diretriz da legalidade –, os honorários podem ser fixados por meio do juízo de equidade, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes.
Na hipótese, o valor do débito executado, após a respectiva atualização, corresponde a, aproximadamente, R$ 285.220,43[3] (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos). Dessarte, a fixação dos honorários no patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese, se revela excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, que se restringiu à elaboração dos embargos de declaração opostos contra a sentença (mov. 187.1) e das contrarrazões de mov. 212.1, de forma que se justifica o arbitramento por equidade.” – mov. 21.1, apelação cível Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Órgão
Órgão Especial
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035/5 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Embargado(s): PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA. Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 04 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Órgão
Órgão Especial
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035/4 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Agravado(s): PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA. Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 12 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035/3 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Embargado(s): PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, diante da decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto, sob o fundamento de que ” a questão em voga nos presentes autos, enfrentada no bojo do REsp interposto, é totalmente divergente da que ora se encontra nos Recursos Especiais de n.º 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que a controvérsia não está na fixação de honorários por equidade, mas sim na reforma da sentença por intermédio de apelação considerada inexistente no mundo jurídico.” Como sabido, é inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)”. Veja-se, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível contra a decisão que não admitia recurso especial era, na vigência do CPC/73, o agravo previsto no art. 544 daquele diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra tal decisum não tinham o condão de interromper o prazo para o manejo de agravo em recurso especial.2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1430000/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DESPACHO
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis.
2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (AgInt no AREsp 1.010.519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017). “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO.1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem.
2. A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração opostos por FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-29
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005259-25.2015.8.16.0035/3 Recurso: 0005259-25.2015.8.16.0035 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): FRATELLI ITALIANO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Embargado(s): PIACERE ITALIANO IND. E COM. LTDA. Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29