PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-30.2022.8.16.0148 Processo: 0005259-30.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.597,72 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Silvio Bernardes Alvarenga
Vistos etc. 1.1. Cite-se o executado (via postal com A.R.), para o pagamento ou indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por carta precatória, caso requerida. 1.2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2.1.
Para hipótese de pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 2.2. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora.
4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias.
5. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo ao devedor, no prazo de 10 dias, atender o art. 847, § 2º do NCPC.
6. Defiro o benefício do § 2º do do NCPC, caso requerido. 7.1. Havendo requerimento, fica deferido o pedido de realização de busca e penhora de ativos financeiros, valendo-se o escrivão ou o servidor cadastrado, do sistema SISBAJUD. 7.2. Sendo efetiva a diligência, proceda-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao processo, lavrando-se o termo de penhora, com posterior intimação da (s) parte (s) devedora (s) acerca da constrição e do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 7.3.