PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005259-36.2007.8.16.0025 Processo: 0005259-36.2007.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOÃO MARIA DE ANDRADE SOARES Réu(s): Município de Araucária/PR
1. Defiro o pedido de mov. 130.1. Sendo assim, diante da divergência entre os valores apontados pelas partes como corretos para execução e considerando que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e seus desdobramentos dependem de cálculo técnico, nos termos do artigo 510 do CPC, necessária a designação de perícia para liquidar a condenação, em conformidade com r. sentença e v. acordão, tendo em vista a complexidade do cálculo. 1.1.
Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 510 do Código de Processo Civil. 1.2. Nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. À secretaria para proceder com as diligências necessárias perante o sistema CAJU. 1.3.
No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do NCPC. 1.4. O perito então deverá ser intimado nos termos do artigo 465, §2º do NCPC para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, formalizar a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 1.5.
As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, caso impugnada, o perito precisará ser intimado para se manifestar no mesmo prazo, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 1.6. Se ausente insurgência, intime-se as partes para adimplemento dos honorários do perito na proporção de 80% pelo Município e 20% pela parte autora.[1] 1.7.
Por fim, recordo que, nos termos do artigo 471, poderão as partes, em assim desejando, escolher o perito de comum acordo, no espírito colaborativo do Novo Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento. 1.8. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do NCPC. 1.9.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Por fim, quanto ao pedido de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município de Araucária (mov. 127.1). Oportuno esclarecer que a teor do art. 535, §2º, do CPC, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Verifica-se, assim, que as normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença diferenciam-se das aplicadas aos particulares, não sendo necessário que a mesma apresente os cálculos do valor que entende como devidos, mas, tão somente, aponte tal valor em sua petição. 2.1. Assim, não se vislumbra a possibilidade de afastamento liminar das alegações do Município, como pretende a exequente.
Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA LIQUIDAÇÃO – ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SERÁ REALIZADA EM FASE AUTÔNOMA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA
SENTENÇA
SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0030101-67.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021)