TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL 15ª CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL 0005259-39.2008.8.16.0045 – DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOAQUIM ALBERTO DA SILVA RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SUBST. DE 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. ACORDO CELEBRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015 E ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005259-39.2008.8.16.0045 da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelado JOAQUIM ALBERTO DA SILVA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida nos autos nº 0005259-39.2008.8.16.0045 (mov. 1.2, p. 104-109), que decidiu: “Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Joaquim Alberto da Silva, condenando o Banco Santander S.A ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas nas contas indicadas na inicial, referentes ao Plano Verão, no índice de 42,72%, descontando-se, obviamente, os inferiores percentuais aplicados pelo réu.
Tratando-se de contas de poupança, que sabidamente são remuneradas e corrigidas mediante índices e critérios fixados pelo próprio Governo Federal, nada mais justo do que determinar que as diferenças sejam corrigidas e remuneradas pelos mesmos índices e critérios, até a data do efetivo pagamento. Os juros moratórios, à base de 1%, somente serão devidos a partir da citação. Os valores devidos serão apurados mediante simples cálculos do Contador Judicial.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º, do CPC.” Inconformado com a sentença, o requerido, ora Apelante, alega (mov. 1.2, p. 116-123), em síntese, que: a) ao presente caso, deve-se ser aplica a regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC, e não a do CC, já que é claro que a pretensão da demanda é de reparação de danos supostamente causados por má prestação de serviço; b) os juros, exceto quando integrado ao capital, caso em que deixam de existir, jamais perdem a natureza de bens acessórios, de modo que os juros pretendidos pelo apelado enquadram-se no prazo prescricional de cinco anos; c) quanto a correção monetária, não houve qualquer violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, vez que o STF sempre decidiu que não há qualquer direito adquirido a regime jurídico, consequentemente, não procede a alegação de que o réu infringiu direito adquirido ao aplicar o índice inferior e corrigido pela LFT às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
Ao final, requer a extinção da demanda, já que a pretensão prescreveu anos antes do ajuizamento da ação, subsidiariamente, seja a sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos do apelado. O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 1.2, p. 133-147), pugnando pelo desprovimento do recurso. Foram remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática de relatoria do Des.
Jurandyr Souza Jr. (mov. 1.2. p.
3) foi determinado o sobrestamento do feito. No mov. 9.1 foi juntado acordo formulado entre as partes. As partes foram intimadas para se manifestar (mov. 11.1), em conformidade com o art. 10 do CPC. O apelante requereu em mov. 15.4 a juntada de todos os comprovantes de pagamentos realizados, e por consequente a extinção do processo, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III "b" do CPC.
Em mov. 20.1-TJ foi determinada a intimação das partes, para se manifestarem sobre quem incumbirá o pagamento das custas processuais, sendo que as partes foram devidamente intimadas, e deixaram escoar in albis o prazo. Em síntese, é o que se tem a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 932, Inc. I, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes [...]”. E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182 - Compete ao Relator: (...)
XVI – homologar desistências e transações, e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa”. Tendo em vista o acordo juntado aos autos em mov. 9.1, assinado pelo advogado da parte ré e pela advogada da parte autora, os quais têm poderes para firmar acordos (mov. 1.1, p.
22 – autos originários –, e mov. 9.2 – autos recursais), HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes. Verificando que as partes nada dispuseram sobre quem incumbe ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o § 2º do artigo 90 do CPC, condeno ambas as partes litigantes ao pagamento, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada uma, devendo ser observada a Justiça Gratuita, caso deferida nos autos ao Autor, nos termos do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Antes o exposto, determino a extinção do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau