PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-40.2019.8.16.0114 Processo: 0005259-40.2019.8.16.0114 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$501.267,94 Autor(s): BERENICE ROSSI ALCANTARA Réu(s): J.
D. ALCÂNTARA & CIA LTDA - ME representado(a) por JOÃO HOMERO ALCÂNTARA
SENTENÇA
1. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no seq. 66.1, e, de corolário resolvo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, Código de Processo Civil.
2. Considerando que transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes da fase de conhecimento da presente demanda (art. 90, § 3.º, CPC), sem prejuízo de posterior cobrança para o caso de inauguração da fase de cumprimento de sentença. 2.1. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha se dado por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, autorizo que o Sr.
Escrivão promova a sua cobrança, levando-se em consideração, para tanto, os exatos termos constantes do expediente lançado no seq. 66.1.
3. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal.
4. Oportunamente, arquivem-se, observando o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI.
Intime-se.
6. Diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito