Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- TEOFILA BENEDITA CHAGAS, NICOLE (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS WILLIAN CHAGAS MATEUS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-40.2020.8.16.0038 Processo: 0005259-40.2020.8.16.0038 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 30/06/2020 Noticiante(s): TEOFILA BENEDITA CHAGAS Noticiado(s): Nicole (registrado(a) civilmente como CARLOS WILLIAN CHAGAS MATEUS)
Vistos, etc.
I. A requerente formulou pedido de aplicação de medidas de proteção. Depois de serem aplicadas medidas protetivas, decorreu o prazo fixado da eficácia das medidas, sem notícia de que seria necessária a manutenção. Relatados,
DECIDO.
II. Observa-se que, depois de decorrido o prazo estabelecido para eficácia das medidas aplicadas, não mais existem elementos que justifiquem a manutenção. A ausência de elementos concretos, atuais e graves, com decurso do prazo fixado de eficácia da medida, implicará na superveniente ausência de utilidade ou necessidade das medidas, sem afastar nova análise caso formule pedido expresso. A propósito, segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] somente “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual, a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”. Sendo assim, com o decurso do prazo fixado, configurou-se a superveniente ausência de interesse, utilidade e necessidade.
III. DIANTE DO EXPOSTO, configurada a ausência de interesse processual, utilidade e necessidade, impõe-se JULGAR extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
IV. Considerando que a presente decisão é incapaz, por si só, de gerar qualquer tipo de prejuízo ao(s) envolvido (s), principalmente porque afasta, a priori, o interesse em dela recorrer ante a ausência do pressuposto subjetivo da sucumbência, aliado ao fato de que poderão o ofensor e ofendida tomar ciência do seu teor a qualquer tempo, ainda que os autos já tenham sido oficialmente arquivados; considerando que este Juízo possui um número deficitário de servidores, oficiais de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandado, em pleno exercício das funções cumprindo mandados em autos que ainda estão em trâmite inicial, como citações, intimações para audiências, medidas protetivas, etc., cujos atos merecem, neste momento, maior relevância em relação às intimações de sentenças e/ou decisões de extinção, DISPENSO a intimação pessoal dos implicados.
