PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 5259-43.2021.8.16.0058
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: ANTÔNIO MARCOS NERES FLOR e LUCAS EDUARDO GONÇALVES S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUCAS EDUARDO GONÇALVES e ANTÔNIO MARCOS NERES FLOR, qualificados no mov. 58.1, sendo o primeiro como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP (1° fato), e o segundo nas disposições dos art. 16, parágrafo único, inc. IV, do CP (2° fato), e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3° fato), pelos seguintes fatos delituosos: 1° Fato “No dia 17 de junho de 2021, por volta das 16h30min, na rua Tarumã, n. 1.058, Jardim Lar Paraná, neste Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado LUCAS EDUARDO GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, foi flagrado na posse de um veículo motocicleta Honda CG 125 FAN KS, ano de fabricação 2010, preta, placa ATJ-6279/PR, chassi 9C2JC4110BR414409, que era produto de furto contra a vítima/proprietário Ronaldo Umberto da Cunha dias antes (em 05 de junho de 2021, conforme BOU: 2021/571163), e que o denunciado adquiriu e recebeu de terceira pessoa PODER JUDICIÁRIO não identificada nesse ínterim, em condições indicativas de que sabia tratar-se de produto de crime, porque além do registro de furto sobre o veículo, a motocicleta foi preparada com um compartimento adaptado para viabilizar transporte de substâncias entorpecentes e outros objetos ilícitos; além disso o denunciado portava também um telefone celular com vinte reais escondidos na capa do aparelho (de cor laranja), tudo evidenciando-se um contexto de utilização do veículo em práticas criminais (auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.3; boletim de ocorrência de movimento n. 1.4; depoimento dos policiais condutores de movimentos n. 1.5/1.8; auto de exibição e apreensão de movimento n. 1.9; termos de interrogatórios de movimentos n. 1.14/1.18; relatório de autoridade policial de movimento n. 46.1; ofício da criminalística sobre demonstração da repartição no veículo de movimento n. 47.1). 2º Fato “Ainda naquele mesmo dia 17 de junho de 2021, por volta das 16h30min, na rua Tarumã, n. 1.058, Jardim Lar Paraná, neste Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, verificou-se também que o denunciado ANTÔNIO MARCOS NERES FLOR, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e guardava naquele endereço apontado como de sua residência, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, calibre 9mm, com numeração suprimida, bem como 02 (dois) carregadores contendo 24 (vinte e quatro) munições intactas de mesmo calibre, tudo em condições de uso (auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.3; boletim de ocorrência de movimento n. 1.4; depoimento dos policiais condutores de movimentos n. 1.5/1.8; auto de exibição e apreensão de movimento n. 1.9; termos de interrogatórios de movimentos n. 1.14/1.18; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de movimento n. 45.3; relatório de autoridade policial de movimento n. 46.1). 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Mourão.” 3° Fato “Finalmente, na mesma ocasião do dia 17 de junho de 2021, por volta das 16h30min, na rua Tarumã, n. 1.058, Jardim Lar Paraná, neste Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado ANTÔNIO MARCOS NERES FLOR, agindo com consciência e vontade, igualmente guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, um tablete com aproximadamente 0,448 Kg PODER JUDICIÁRIO (quatrocentos e quarenta e oito gramas) de “maconha”, próximo à arma de fogo referida, anotando-se que o implicado já tem histórico de envolvimento com o tráfico de “maconha”, detinha também um telefone celular que foi encontrado com a tela quebrada (em contexto indicativo de sua utilização na prática delituosa) e que a motocicleta encontrada na posse do codenunciado junto ao imóvel tinha um compartimento apto para transporte de drogas e outros objetos ilícitos, tudo em contexto indicativo da retomada de sua atuação no tráfico ilícito de entorpecentes (auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.3; boletim de ocorrência de movimento n. 1.4; depoimento dos policiais condutores de movimentos n. 1.5/1.8; auto de exibição e apreensão de movimento n. 1.9; auto de constatação provisória de droga de movimento n. 1.11; termos de interrogatórios de movimentos n. 1.14/1.18; relatório de autoridade policial de movimento n. 46.1; ofício da criminalística que demonstra repartição no veículo de movimento n. 47.1).” Foi juntado aos autos o Laudo Pericial de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 54.1), bem como o Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 55.1).
Este juízo, considerando a pluralidade de delitos, imprimou ao feito o rito ordinário e logo após recebeu a denúncia (mov. 71.1). O réu Antônio Marcos Neres Flor foi pessoalmente citado no mov. 97.1 e o réu Lucas Eduardo Gonçalves foi citado por edital no mov. 117.2 e, ambos, através de defensor constituído, apresentaram resposta à acusação no mov. 119.1, requerendo a rejeição do 3° fato da denúncia por ser inepta e em relação ao 2° fato pediu a desclassificação do crime do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambos da Lei n. 10.826/03.
Arrolou testemunha em comum com a acusação e mais quatro. No mov. 121.1 foram afastadas as teses da defesa por se tratarem de questões de mérito, designando-se data para audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes (movs. 165.1 usque 165.3) e cinco testemunhas arrolas pela defesa (movs. 165.4 – 165.8). Ao final, os réus foram interrogados (movs. 165.9 e 165.10).
PODER JUDICIÁRIO Este juízo, avocou os autos, e revogou, de oficio, a prisão preventiva do réu Antônio Marcos Neres Flor, com base no art. 316 do CPP. Foi juntado o laudo toxicológico definitivo (mov. 179.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 185.1, requerendo, preliminarmente, um exame complementar de arma de fogo ante a contradição quanto a numeração suprimida da arma de fogo apontada pela defesa no mov. 119.
No mérito, afirmou estar presente a materialidade e autorias dos delitos. Pugnou pela total procedência da pretensão acusatória. A defesa, no mov. 200.1, juntou novas provas aos autos. Este juízo acolheu o pedido ministerial e determinou a complementação do Laudo Pericial de Arma de Fogo para esclarecer a suposta contradição levantada pelo Parquet. (mov. 202.1). Foi juntado aos autos o Laudo complementar de Eficiência e Prestabilidade de arma de fogo (mov. 204.1).
O Ministério Público reiterou suas alegações finais apresentada no mov. 185.1 (movs. 211.1 e 220.1). A defesa dos réus, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 228.1, requerendo a absolvição dos réus ante a ilegalidade da busca e apreensão na residência do réu Antônio Marcos por ter sido praticada sem mandado judicial e a ilegalidade da busca pessoal e veicular do réu Lucas por ausência de fundadas razões.
Caso não seja este o entendimento, em relação ao réu Lucas, pugnou pela desclassificação do crime de receptação para receptação culposa. JÁ em relação ao réu Antônio Marcos, requereu a absolvição ante ausência de autoria em relação aos crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputam-se aos réus Lucas e Antônio Marcos, conforme denúncia acima transcrita, o cometimento, pelo primeiro denunciado, do delito de receptação (de uma motocicleta) e, o segundo denunciado, o delito de posse de arma de fogo com numeração PODER JUDICIÁRIO suprimida e tráfico de drogas, sendo que a motocicleta, a arma de fogo e a droga, foram encontradas e apreendidas na residência da sogra do réu Antônio Marcoss, a Sra.
Graziella Ivanir Borges. A defesa do réu alegou a nulidade das provas obtidas com a busca e apreensão na residência da sogra do réu, sustentando que a diligência se deu sem fundadas razões para que fosse realizada sem autorização judicial, logo, com a prática de violação de domicílio. Analisando as provas dos autos, mormente os depoimentos colhidos em juízo, verifico que assiste razão à defesa, inclusive, por mais ilegalidades além da sustentada pela defesa.
Vejamos. O policial militar Adilson Cirino de Almeida, em juízo (mov. 165.2), relatou que estava em patrulhamento no Bairro Lar Paraná quando avistou uma motocicleta na garagem de uma residência e, ao consultar a placa no sistema, verificou que havia alerta de furto/roubo da cidade de Araruna, PR. Que estacionou a viatura em frente à residência onde a motocicleta foi localizada e chamou uma equipe de apoio e, nesse meio tempo, chegou um veículo com dois ocupantes que adentraram na residência.
Que com a chegada da equipe de apoio, resolveram realizar a abordagem, ou seja, ao chegar no portão da residência, o réu Lucas estava em cima da motocicleta fazendo-a funcionar para sair. Que quando a equipe deu voz de abordagem ao réu Lucas, o réu Antônio Marcos correu para o quarto, mas voltou para atender os policiais. Que em revista pessoal nos réus Antônio Marcos e Lucas, nada foi encontrado, mas em inspeção na residência foi localizada uma arma de fogo na porta do guarda-roupas do réu Antônio Marcos.
Detalhou que ao pegar a arma de fogo, localizou um pouco de droga. Disse que a residência pertencia a sogra do réu Antônio Marcos. Disse que não pediu autorização para entrar no quintal da residência, pois a equipe policial já havia avistado a motocicleta e constatado o sinal de alerta de furto/roubo. Da mesma forma, não pediu autorização para adentrar na residência, já que o réu Antônio Marcos estava na porta da sala e ao ver a equipe policial correu em direção a um quarto.
Que a droga e a arma foram localizadas na porta do guarda-roupas, de fácil acesso. Afirmou que a sogra do réu Antônio Marcos disse que a arma de fogo e a droga eram dele, bem como o réu Antônio Marcos asseverou essa afirmação, e esclareceu que a motocicleta era do réu Lucas. Que em conversa com o réu Lucas, este afirmou ter comprado a motocicleta. Que estava patrulhando a região do Lar Paraná e não estava procurando nada específico.
Contou que a PODER JUDICIÁRIO residência onde ocorreu a abordagem dos réus é conhecida como ponto de tráfico de drogas. Que o réu Antônio Marcos tem várias passagens pela polícia. Detalhou que estava conduzindo a viatura de polícia e avistou a motocicleta no quintal da residência, mas ao consultar a placa, verificou o sinal de alerta de furto/roubo antes de adentrar na residência. Disse que o portão da residência estava fechado, mas o portão é vazado, conseguindo enxergar a placa da motocicleta.
Detalhou que a droga estava em um tablete de 400 gramas e não foi localizada balança de precisão. Disse que sabia que a residência pertencia a sogra do réu Antônio Marcos, mas desconhecia o fato dele estar na residência naquele momento. No mesmo sentido foi o depoimento do militar Claudio Roberto Cazavechi, em juízo (mov. 165.3), que disse que estava em patrulhamento no Jardim Lar Paraná e ao passar em frente a um endereço, na Rua Tarumã, já conhecido no meio policial, viu na área uma motocicleta e, ao consultar a placa do veículo, verificou que havia sinal de queixa de furto/roubo.
Que estacionou a viatura de polícia e acionou uma equipe de apoio, mas enquanto aguardava o apoio policial, chegou na residência um veículo, VW/Gol, de cor branca, e desceram dois indivíduos que adentraram no quintal da residência. Que a viatura de apoio chegou ao local e no momento da abordagem, visualizou o réu Lucas dando partida na motocicleta. Afirmou que entrou no quintal da residência para realizar a abordagem do réu Lucas e, nesse momento, visualizou que o réu Antônio Marcos correu da sala para o quarto.
Dessa forma, uma equipe policial adentrou na residência para revistar o réu Antônio Marcos, mas nada foi localizado. Disse que um policial visualizou uma pistola na porta do guarda- roupas do réu Antônio Marcos e, ao pegar a arma, próxima a ela, havia um tablete de maconha. Que deu voz de prisão aos réus, sendo que o réu Antônio Marcos assumiu a propriedade da arma de fogo e da droga e o réu Lucas assumiu propriedade da motocicleta.
Afirmou que estava realizando o patrulhando no local e não tinha denúncias, naquele dia, sobre o local. Detalhou que a placa da motocicleta estava virada para a rua e conseguiu visualizá-la entre as frestas do portão. Que não pediu autorização para entrar no quintal ou interior da residência do réu Antônio Marcos. Que não sabe dizer de quem era o quarto onde foi localizado a arma de fogo e a droga.
Que a sogra do réu Antônio Marcos era a proprietária da residência onde foram localizados os objetos ilícitos. Que não haviam sinais de comércio de drogas na residência ou denúncias de tráfico no local naquele dia. Que a droga estava em um tablete e não fracionada. Disse que a arma de fogo estava com a numeração suprimida no ferrolho, mas posteriormente, foi visualizado na armação a numeração e, ao consultar, verificou se tratar de arma furtada nesta cidade.
Que a equipe PODER JUDICIÁRIO policial acreditava estar em flagrante delito, pois a motocicleta estava no quintal, bem como o fato do réu Antônio Marcos correr de um cômodo para o outro, e, por esta razão, adentrou no quintal e no interior da residência sem pedir autorização. Que o réu Antônio Marcos é conhecido no meio policial. Que estava junto com o policial Adilson e ambos visualizaram a motocicleta no quintal, mesmo estando portão fechado.
Por sua vez, a informante Graziella Ivanir Borges, sogra do réu, em juízo (mov. 165.7), afirmou que o réu Antônio Marcos, na época dos fatos, morava em sua residência. Declarou que estava em sua casa, deitada, no momento em que o réu Antônio Marcos chegou, foi ao banheiro e logo em seguido ao seu quarto para conversar e avisou que os policiais estavam na residência. Disse ter avistado os policiais já no interior da sua residência.
Afirmou que os policiais não pediram autorização para entrar em sua residência. Que os policiais pediram para a depoente e o réu Antônio Marcos sair da residência e, logo em seguida, entraram dois policias militares para revistar o interior da casa. Disse que foi proibida de acompanhar a revista no interior da sua residência e de realizar ligação. Contou que os policiais apresentaram a arma de fogo e a maconha, dizendo ter localizado no interior da residência e, por esta razão, algemaram o réu Antônio e deram voz de prisão.
Que os policiais saíram do quarto que era utilizado pela sua filha e pelo réu Antônio já com os objetos ilícitos em mãos. Que os policiais que adentraram em sua residência estavam à paisana, mas se apresentaram como policiais, logo em seguida chegaram os policiais militares caracterizados. Contou que não havia motocicleta estacionada no quintal da sua residência. Asseverou que os policiais deram voz de prisão ao réu Lucas, dizendo que ele estava conduzindo uma motocicleta roubada, mas não o conhece.
Disse que a motocicleta estava na via pública e não no quintal da residência. Afirmou que a sua filha é usuária de drogas a bastante tempo e a maconha encontrada em sua residência pertencia a sua filha, para consumo próprio. Que a arma localizada em sua residência não lhe pertencia. Que não aceita arma no interior da sua residência. Que faz 44 anos que reside no mesmo endereço e a sua residência não é ponto de tráfico de drogas.
Que no momento da abordagem dos policias estavam somente a depoente, seu filho de 14 anos e o réu Antônio Marcos. Que ninguém deu autorização para os policiais adentrarem em sua residência. Disse não ter ouvido o barulho da abordagem ao réu Lucas pelos policiais. Disse que tem conhecimento que a sua filha é usuária de drogas e prefere que ela use a droga em sua residência ao invés de fazer isso na rua.
Que confirma a apreensão de 448 gramas de PODER JUDICIÁRIO maconha em sua residência. Que nada sabe esclarecer sobre a tela quebrada do celular apreendido. Ainda, a informante Veronica Ivanir Borges, esposa do réu Antônio Marcos, em juízo (mov. 165.8), contou que a droga apreendida na residência da sua genitora, local onde morava com o réu Antônio Marcos, lhe pertencia, e a quantidade alta da droga era para evitar sair várias vezes para comprar drogas.
Disse que na semana da apreensão da droga em sua residência, os policiais já haviam invadido anteriormente, sem autorização, e reviraram a procura de algo ilícito, mas nada encontraram. Que na segunda vez da invasão dos policiais, novamente sem autorização para entrar em sua residência, os policiais localizaram a droga em seu guarda-roupas. Detalhou que o réu não era a favor da depoente fazer uso de drogas.
Que chegou na residência após abordagem dos policiais. Que no momento da inspeção pelos policiais em sua residência, estava apenas a sua genitora e ela não deu autorização para os policiais entrarem. Que é usuária de drogas a muito tempo. Que comprou a droga em grande quantidade pois o vendedor fez um bom preço. Afirmou que a droga é somente para uso pessoal. Disse que ninguém da sua família vende drogas.
Contou que em sua residência não tem arma de fogo e o réu Antônio Carlos não tinha arma de fogo. Que o quarto, local que foi encontrada a droga, era da depoente e do réu Antônio Carlos dormirem. Disse não conhecer o réu Lucas, bem como não havia motocicleta em sua residência. Que no momento em que chegou em sua residência, viu um policial levando a motocicleta que estava em via pública. Afirmou que tinha policial à paisana e também policial fardado.
Que comprou 500 gramas de maconha e pagou o valor de R$ 350,00 reais. Que trabalha e a sua genitora lhe ajuda financeiramente. Disse que ao chegar na sua residência, informou aos policiais que a droga era da depoente, mas os policiais ignoraram, dizendo que já estavam levando preso quem eles queriam, fazendo menção sobre o réu Antônio Marcos. Contou que o réu Antônio Marcos estava procurando emprego.
Disse que os policiais estavam perseguindo o réu Antônio Marcos, pois ele já ficou preso 1 ano e 4 meses preso sem ser culpado e, também, em outras oportunidades os policiais invadiram a sua residência, chutando a porta da frente e colocando arma na cabeça das pessoas que estavam no interior da residência. Por seu turno, o réu Antônio Marcos Neres Flor, no seu interrogatório em juízo (mov. 165.9), disse que no dia dos fatos havia saído da sua residência para visitar a sua genitora e, ao retornar, estava conversando com a sua sogra quando visualizou uma luz na janela, e ao verificar o que estava acontecendo, os policiais apareceram mandando sair o PODER JUDICIÁRIO pessoal do interior da residência.
Que os policiais revistaram a sua residência e localizaram um tablete de maconha. Alegou desconhecer a procedência da droga e da arma encontrados em sua residência. Disse que a sua esposa, Veronica, chegou ao local e assumiu a posse da droga para os policias, mas os policiais disseram que já estavam com o alvo preso e não levaram em consideração a confissão da Veronica. Detalhou que o portão da sua residência estava fechado e não deu autorização para os policiais entrarem na residência.
Disse que a residência era da sua sogra, pois é casado com a Veronica. Afirmou que os policiais não pediram autorização para entrar na residência. Que a sua esposa é usuária de maconha, mas não sabia que ela estava escondendo a droga no guarda-roupas, pois é contra ela fazer uso de substancias ilícitas. Que não sabe a procedência da arma de fogo. Alegou que não tinha motocicleta em sua residência. Detalhou que o portão grande da sua residência é alto e vasado e para alguém conseguir ver alguma coisa do lado de fora para dentro, teria que se aproximar do portão e olhar pelas frestas.
Que viu uma motocicleta estacionada na via pública. Contou que anteriormente a abordagem que gerou a sua prisão, mas na mesma semana, a sua residência já havia sido invadida pelos policiais, sem autorização, mas nada de ilícito foi encontrado. Que no dia dos fatos, os policiais não o deixaram o depoente ou algum outro morador da residência acompanhar as buscas. Alegou que os policiais estão lhe perseguindo, mas não sabe o motivo.
Disse não conhecer os policiais que realizaram a abordagem. Contou que primeiro entraram os policiais à paisana, depois os policiais fardados, mas nenhum deles pediram autorização para entrar na residência. Que não vendia drogas e nunca viu algum morador da residência vendendo drogas. O réu Lucas Eduardo Gonçalves, em juízo (mov. 165.10), disse que estava trafegando em via pública de motocicleta e em posse de uma arma de fogo, momento em que seu celular tocou e parou em frente à residência do réu Antônio Marcos para atender.
Que foi abordado pelos policiais à paisana que o revistaram e encontraram a arma de fogo. Disse que a motocicleta era uma Honda/CG, na cor preta, e a comprou após ver o anúncio no Facebook, pagando a quantia de R$ 2.000,00, pois o veículo não tinha documentos. Que mesmo a motocicleta estando sem documentos acabou comprando para trabalhar. Disse ter visto a placa da motocicleta no sistema e não tinha alerta de furto, no entanto, os policiais, ao pesquisarem o número do chassi, constataram o furto.
Contou ter sido abordado em via pública e que não entrou na residência do réu Antônio Marcos. Detalhou que os policiais primeiro abriram o portão da residência da vizinha do réu Antônio PODER JUDICIÁRIO Marcos, mas ao verificarem que não era a casa certa, saíram e invadiram a residência do réu Antônio Marcos. Que no momento em que estava no interior da viatura, viu quando os policias militares adentraram na residência do réu Antônio Marcos, não sabendo informar se outros policiais entraram na residência anteriormente.
Disse que os policiais chegaram na residência do réu Antônio Marcos e entraram sem pedir autorização. Afirmou que a arma de fogo, sendo uma pistola, calibre 9mm, lhe pertencia, e estava sobre a sua posse no momento da abordagem. Disse que a arma estava com duas numerações um pouco raspada e uma numeração intacta. Que afirmou aos policiais que a arma de fogo era sua. Disse ter informado aos policiais, no momento da sua abordagem, que estava com uma arma na cintura e, durante a revista pessoal, os policiais encontraram dois carregadores com munição em seus bolsos.
Que estava andando armado pois estava sendo ameaçado de morte. Que nada sabe esclarecer sobre o que ocorreu no interior da residência, pois estava no camburão do carro da polícia. A testemunha de defesa Jeniffer de Oliveira Ferreira, em juízo (mov. 165.4), disse ser vizinha de muro com a residência da Verônica, namorada do réu Antônio Marcos. Contou que estava deitada quando ouviu o portão da sua residência abrir e ao verificar pela janela, visualizou dois policiais que ao ver a depoente disseram “ops, casa errada, a senhora pode ficar aí”.
Que os policiais saíram do seu quintal, mas a depoente não saiu para ver o que estava acontecendo, pois ficou em seu quarto com o seu filho. Que os policiais não pediram autorização para adentrarem no seu quintal. Que conhece de vista o réu Antônio Marcos por ser namorado da sua vizinha. A testemunha de defesa Eduardo Juarez, em juízo (mov. 165.5 e 165.6), disse ter presenciado a ação policial, pois trabalha como Uber a e no momento da abordagem aos réus estava próximo ao local.
Contou que dois policiais à paisana abordaram um rapaz em uma motocicleta e, após algum tempo, chegou uma viatura da Policia Militar, mas não conseguiu visualizar o que ocorreu já que a sua cliente chegou e juntos saíram de carro. Afirmou que os policias à paisana realizaram a abordagem do condutor da motocicleta na via pública. Que depois chegou uma viatura com policiais fardados. Disse ter visualizado o momento que alguns policiais fardados saíram do interior de uma residência.
Detalhou que eram quatro residências iguais, mas não conhece os moradores. Que não visualizou os policiais à paisana adentrarem na residência do réu Antônio Marcos. Que já prestou serviço a esposa do réu Antônio Marcos, mas não conhece o mencionado réu. Que não sabe dizer quem era o condutor da motocicleta abordada em via PODER JUDICIÁRIO pública. Que descobriu que eram policiais à paisana, pois estavam armados, e, logo após a abordagem ao motoqueiro, a equipe policial chegou em uma viatura caraterizada.
Pois bem, vislumbra-se pelos depoimentos acima que a dinâmica dos fatos não se deu na forma narrada na denúncia, assim como não seu deu na forma narrada pelos policiais. Denota-se pelos interrogatórios dos réus e pelos depoimentos dos informantes e testemunhas da defesa que, no dia dos fatos, os policiais acima depoentes foram, à paisana, até em frente à residência do réu Antônio Marcos e lá permaneceram em campana.
Em dado momento, os policiais visualizaram o réu Lucas Eduardo parar a motocicleta com a qual estava trafegando para atender o telefone celular, também em frente à residência do réu Antônio Marcos, oportunidade que, sem qualquer fundada suspeita, fizeram a abordagem e revista do mesmo. Encontraram, então, na posse do réu Lucas Eduardo a arma de fogo que foi apreendida nos autos, bem como checaram a origem da motocicleta e constataram ser produto de furto.
O depoimento da testemunha Eduardo Juarez e o interrogatório do réu Lucas Eduardo deixam bem clara essa situação, tendo a testemunha confirmado que viu os policiais à paisana abordarem a motocicleta em via pública, isso porque estava próximo ao local pegando uma cliente no seu transporte de Uber. O réu Lucas Eduardo, em consonância com este testemunho, afirmou que, de fato, foi abordado em via pública (em frente à residência do réu) por policiais à paisana, os quais encontraram a arma de fogo com ele e checaram a origem ilícita da motocicleta.
Disse que não ingressou na residência do réu Antônio Marcos. Tais depoimentos ainda vão de encontro com interrogatório do réu Antônio Marcos e depoimentos da sua sogra Graziella Ivanir Borges (dona da residência) e da sua esposa Veronica Ivanir Borges, todos afirmando que não havia qualquer motocicleta na residência quando do ingresso dos policiais no local, bem como que não havia arma de fogo. Tais elementos harmônicos de prova infirmam, sem sombra de dúvida, os depoimentos dos policiais militares de que estavam apenas patrulhando pelo local dos fatos e que viram e checaram a motocicleta em questão através do portão da residência do réu Antônio Marcos, também morador do local.
PODER JUDICIÁRIO Os policiais, estavam, na verdade, à paisana, campanando a casa do réu Antônio Marcos e sem nada investigar, esperando qualquer oportunidade, e, nesse desiderato e sem qualquer fundada suspeita, foi que abordaram o réu Lucas Eduardo apenas porque este parou em frente à residência do réu Antônio Marcos e nada mais. Evidentemente que não se trata de mera coincidência o réu Lucas Eduardo parar a sua motocicleta em frente à casa do réu Antônio Marcos exatamente no momento quem os policiais estavam também por lá passando em patrulhamento, restando óbvio que estavam de campana com o objetivo retro mencionado.
Igualmente resta comprovado que a arma de fogo apreendida nos autos estava na posse do réu Lucas Eduardo e não na residência o réu Antônio Marcos. E, repita-se, os policiais não tinham qualquer suspeita sobre o réu Lucas Eduardo e este não agiu de modo a levantar qualquer suspeita.
Posto isso, tem-se que a busca pessoal realizada no réu Lucas Eduardo foi ilegal, pois não foi procedida diante de fundadas suspeitas, contaminando, por consequência, as provas colhidas com esta ilegal diligência, no caso, a apreensão da arma de fogo e da motocicleta e as provas relativas a autoria e materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação. Os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP, exigem que a busca pessoal, para ser realizada sem mandado judicial, esteja amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.
Logo, a ausência desses requisitos, torna a prova da materialidade e autoria dos mencionados delitos (receptação e porte de arma de fogo) inadmissíveis porque obtidas por meio ilícito (art. 5º, inc. LVI, da CF/88). Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem decidindo: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”.
INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de PODER JUDICIÁRIO drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (...)
15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, PODER JUDICIÁRIO do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) É de se notar, ainda, que o réu Lucas Eduardo não estava sendo investigado pelos policiais por qualquer ilícito, assim como o réu Antônio Marcos, pois não bastaria somente a fundada suspeita, mas sua correlação com uma atividade ilícita em andamento ou, pelo menos, sob investigação.
Registre-se que também não se admitem buscas pessoais como rotina do policiamento ostensivo para a descoberta causal de delitos, assim como a simples intuição policial ou impressão subjetiva não autoriza a busca em tela, bem como não autoriza uma busca pessoal apenas o fato do agente ser conhecido no meio policial ou ter algum registro de antecedente criminal. A fundada suspeita deve partir de elementos concretos a fim de que possa ser objetivamente aferida.
Desse modo, ainda que tenha sido encontrada a arma de fogo e a motocicleta objeto de furto na posse do réu Lucas Eduardo, esses fatos se deram após a busca pessoal sem uma prévia e fundada suspeita, logo, ilegais por violação das disposições do arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP, não podendo convalidar a diligência ilegal. Consequentemente, a ilegal busca e apreensão realizada junto ao réu Lucas Eduardo implica na ilicitude e inadmissibilidade da prova da materialidade e autoria destes crimes, nos termos do art. 157 do CPP.
Também as demais provas obtidas após a busca pessoal ilegal estão eivadas de nulidade, mas por derivação (art. 157, §1º, do CPP). Mas as ilegalidades verificadas nos autos não se encerram nesta primeira parte. Prosseguindo na dinâmica dos fatos, os policiais, após a busca pessoal ilegal junto ao réu Eduardo Lucas, promoveram a violação do domicílio do réu Antônio Marcos e de sua sogra e de sua esposa, bem como, ainda em um momento anterior, violaram PODER JUDICIÁRIO o domicílio de uma vizinha destes, para, somente então, encontrar droga na residência dos primeiros.
Conforme os depoimentos acima analisados, extrai-se que os policiais, após a abordagem do réu Lucas Eduardo e por ter encontrado com este objetos ilícitos em frente à residência do réu Antônio Marcos, entenderam, por conta e risco, ingressar na casa deste último. Ocorre que, primeiramente, tamanha a falta de qualquer diligência prévia a fim de gerar fundadas suspeitas de que na residência do réu Antonio Marcos estivesse a ocorrer a algum delito, acabaram por ingressar e violar o domicílio da testemunha Jeniffer de Oliveira Ferreira, a qual disse ser vizinha de muro com a residência deste réu e que estava deitada quando ouviu o portão da sua residência abrir e os policiais lá ingressarem, detalhando que ao verem a depoente os policiais disseram: “ops, casa errada, a senhora pode ficar aí”.
Ainda, disse que os policiais não pediram autorização para adentrarem no seu quintal. O réu Lucas Eduardo Gonçalves, no mesmo sentido, afirmou em seu interrogatório que viu os policiais primeiramente invadir a casa vizinha e, depois, a casa do réu Antônio Marcos, sem autorização, pois estava na viatura da polícia em razão da sua abordagem anterior. Após esta escandalosa violação do domicílio vizinho, os policiais, então, ingressaram, conforme se observa do interrogatório do réu Antônio Marcos e depoimentos da sua sogra Graziella Ivanir Borges e da sua esposa Veronica Ivanir Borges, na residência dos destes, igualmente sem qualquer autorização judicial ou dos moradores, e passaram a fazer buscas no local sem que qualquer pessoa pudesse acompanhar.
Na sequência, lograram encontrar, no guarda roupas da esposa do réu Antonio Marcos, a droga apreendida nos autos, a qual simplesmente imputaram a posse da droga ao réu Antonio Marcos mesmo a sua esposa tendo afirmado aos policiais que a droga era dela e para uso pessoal, assim como imputaram a posse da arma de fogo também para este réu sabendo que tinha sido apreendida como o réu Lucas Eduardo. Consta, ainda, que durante as buscas mais uma equipe policial (fardada) chegou para auxiliar nos trabalhos.
Merece especial destaque as afirmações dos policiais de que, realmente, não tinham autorização judicial ou de algum morador para ingressar na residência e que não PODER JUDICIÁRIO havia qualquer notícia de ilícito no local, justificando o ingresso porque viram a motocicleta acima mencionada através do portão e checaram que se tratava de produto de furto. Todavia, já restou visto e comprovado, não havia nenhuma motocicleta na residência e esta foi apreendida em via pública na posse do réu Lucas Eduardo.
As fotografias de mov. 200.1, aliás, mostram que não é possível, em uma simples passagem de patrulhamento, avistar o interior da residência do réu Antônio Marcos, porque o portão, embora vazado, contém espaços mínimos que não permitem uma observação tão apurada e rápida com uma mera passagem. Ou seja, os policiais não estavam patrulhando e não avistaram qualquer motocicleta furtada no interior da residência para justificar o ingresso sem mandado judicial ou consentimento dos moradores.
Patente, pois, primeiro, que não haviam notícias de estar ocorrendo a prática de crime no interior da residência do réu Antônio Marcos e que os policiais nada estavam investigando sobre o mesmo, mormente sobre tráfico de drogas; segundo, que os policiais não tinham autorização judicial ou de moradores para ingressarem no local; e, terceiro, que não efetuaram qualquer diligência prévia de forma a gerar fundadas suspeitas de que na residência em questão estaria a ocorrer o crime de tráfico de drogas.
Assim, embora não se saiba exatamente porque os policiais agiram dessa forma (se por perseguição, ou não, ao réu Antônio Marcos em razão de outras passagens criminosas, o que adiante também será analisado), o fato é que não tinham fundadas razões nem suspeitas de que no interior da residência estaria sendo cometido o delito de tráfico de drogas para autorizar uma busca e apreensão do objeto material deste ilícito sem autorização judicial ou de morador para a ingresso na residência.
Agiram, pois, em flagrante conduta de violação de domicílio, maculando a prova obtida com a busca em apreensão em tela. Entende-se por fundadas razões as diligências e/ou investigações prévias que deem suporte concreto de que em determinado local protegido pela inviolabilidade de domicílio está ocorrendo a prática de flagrante delito, hipótese, então, a autorizar o ingresso sem a necessidade de autorização judicial.
Situação como esta exige das autoridades policiais a prévia tomada de medidas de investigação e/ou operacionais para colher elementos mais robustos a formar um conjunto apto de fundadas razões da ocorrência de flagrante delito que autorize a violação de domicílio sem ordem judicial. PODER JUDICIÁRIO A questão restou assentada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE n. 603.616: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral.
2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. PODER JUDICIÁRIO GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG
09- 05-2016 PUBLIC 10-05-2016)”. Também tratando do tema, a partir destas premissas traçadas no julgado acima, bem como decidindo sobre a ilicitude da prova obtida neste contexto, vem reiteradamente decidindo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS.
2. Não há, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. HÁ apenas a descrição de que policiais militares receberam "notícias" acerca de eventual traficância praticada pelo réu, sem a realização, ao que tudo indica, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação, de maneira que não se configurou o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio do réu.
3. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio do acusado, no caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na PODER JUDICIÁRIO casa do então suspeito. Sem eficácia probatória, portanto, a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional, o que a torna imprestável para legitimar todos os atos produzidos posteriormente.
4. Acórdão proferido em habeas corpus não serve de paradigma para fins de comprova çã o de alegado dissídio jurisprudencial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1593028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. TEMA DISCUTIDO E DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento da matéria por esta Corte pressupõe que o tema tenha sido submetido e decidido pelo Tribunal de origem, o que se verifica na hipótese.
2. A jurisprudência no âmbito das Cortes de Vértice, reverberada nos Tribunais locais, firmou-se no sentido de que os agentes policiais podiam ingressar em domicílio, sem autorização judicial, em hipóteses de flagrante delito, sem ressalvas, nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado.
4. Na esfera da inviolabilidade domiciliar, o controle judicial pode ser prévio ou posterior. Naquele caso, o CPP regulamenta o procedimento, trazendo, no § 1.º do art. 240, a necessidade de fundadas razões. JÁ na exceção constitucional ao controle prévio - flagrante delito -, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a exigir (em controle a posteriori) a demonstração de que a medida foi adotada mediante justa causa.
5. "O ingresso regula r em domicílio PODER JUDICIÁRIO alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questã o. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
6. No caso, verifica- se que o ingresso forçado na casa do Acusado não possui fundadas razões, pois o único elemento prévio à violação do domicílio dentro do alcance do tipo de tráfico de drogas é a notícia anônima. Além disso, tampouco justifica a violação do domicílio o fato de o Paciente ter rapidamente ingressado em sua residência ao avistar os policiais, porque tal atitude, apesar de suspeita, não permite presumir a prática de situação de flagrância.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 483.887/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Voltando ao caso dos autos e restando verificado que as razões dos policiais sobre situação de flagrante delito para o ingresso na residência do réu Antônio Marcos sem autorização judicial não existiram, tem-se que a busca e apreensão que realizaram foi ilícita eis que decorrente de violação de domicílio (art. 157 do CPP).
Por consequência, as provas colhidas nos autos sobre materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas padecem de ilicitude, contaminando, por derivação, as demais provas a respeito que com elas tenham relação de causa e feito na medida que tudo partiu da mencionada e ilegal busca e apreensão (art. 157, §1º, do CPP). Como posto nos julgados acima, nem mesmo a situação de flagrante decorrente da natureza permanente do delito de tráfico de drogas está a legitimar a ação policial na medida que o delito foi descoberto posteriormente e ao acaso, ou seja, não havia um arcabouço de fundadas razões para a anterior violação de domicílio.
Ademais, não há qualquer outra fonte de prova independente e lícita (art. 157, §§1º e 2º, do CPP), mormente produzida em juízo, que comprove a materialidade e autoria dos crimes de receptação, posse de arma de fogo e tráfico de drogas imputado aos réus. PODER JUDICIÁRIO A apreensão de todos os objetos materiais desses delitos foi ilícita, maculando a prova da materialidade dos mesmos e repercutindo a ilicitude na prova das autorias a respeito.
Além disso, as provas lícitas que não restaram contaminadas, resumem- se aos interrogatórios dos réus e depoimentos de informantes e testemunhas de defesa, as quais não são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes. Destaca-se, de plano, sobre o delito de posse ilegal de arma de fogo, que o réu Antônio Marcos não teve qualquer participação, pois o objeto foi apreendido com o réu Lucas Eduardo, além de não ter havido qualquer aditamento da denúncia nesse sentido.
Sobre a receptação da motocicleta nem mesmo a confissão do réu Lucas é suficiente para uma condenação visto que não há provas de que o réu sabia da origem ilícita do bem e mais nada foi apurado nos autos a respeito. De qualquer modo, também como acima analisado, ambas as apreensões, da arma de fogo e da motocicleta, foram ilícitas. No que tange ao delito de tráfico de drogas, a esposa do réu Antônio Marcos assumiu a sua posse e afirmou que era para uso pessoal dela, também não havendo participação comprovada do réu Antônio Marcos.
HÁ, no mínimo, séria dúvida de que este réu agiu em conduta de traficância, o que deve lhe favorecer. Ademais, a quantidade de droga não se mostra elevada e, somada ao fato dos policiais nada terem relatado sobre um comércio de drogas no local, ganha relevo a versão de que, realmente, era destinada ao uso pessoal da esposa do réu Antônio Marcos. Também a sogra deste réu confirmou a condição de usuária daquela.
Não se deve olvidar, ainda, dos depoimentos do réu Antônio Marcos, da sua esposa e da sua sogra, que a arma de fogo e a droga foram imputadas a ele por perseguição policial, principalmente considerando o quadro de provas acima exposto. Ainda que tal afirmação não seja patente nos autos, o cenário em tela lhe dá sentido. De qualquer modo, repita-se, a apreensão da droga também se deu forma ilegal. Enfim, o arcabouço probatório contido nos autos a respeito da autoria e materialidade dos delitos de receptação, posse de arma de fogo e tráfico de drogas imputados aos réus é ilícito e imprestável para fundamentar qualquer condenação, sendo que as provas lícitas que não foram atingidas por derivação pelas ilicitudes em tela são completamente insuficientes para o mesmo fim, sendo a solução absolutória medida impositiva nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu LUCAS EDUARDO GONÇALVES da imputação da prática do crime do art. 180, caput, do CP (1° fato), com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP, e para ABSOLVER o réu ANTÔNIO MARCOS NERES FLOR das imputações da prática dos crimes dos art. 16, parágrafo único, do CP (2° fato), e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (3° fato), com fulcro no art. 386, incs.
IV e VII, do CPP. Sem custas. Deixo de fixar honorários advocatícios por terem os réus constituído defensor. DETERMINO a restituição do dinheiro, da motocicleta e dos aparelhos de telefone celular apreendidos nos autos aos seus respectivos proprietários. Em relação à droga apreendida, DETERMINO que se proceda a destruição na forma do art. 50-A da Lei n. 11.343/06. Ainda, DETERMINO que se proceda a remessa da arma, munições e acessórios ao Exército para destruição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito