Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- A C C DIAMANTINO TRANSPORTES - ME, AUTO PEÇAS RODOVIA LTDA
- Advogado
- MAURO SURANI FILHO (OAB 92221/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-44.2020.8.16.0069 Processo: 0005259-44.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.554,91 Polo Ativo(s): Auto Peças Rodovia Ltda Polo Passivo(s): A C C DIAMANTINO TRANSPORTES - ME
Vistos. Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95. Intimada para se manifestar, uma vez que este juízo iria se pronunciar acerca da incompetência territorial (mov. 36), aduz a requerente que a competência deste Juízo se fixa por se tratar do local da obrigação. De acordo com o enunciado nº. 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais cíveis.
Neste sentido é a posição das egrégias Turmas Recursais de nosso Estado: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LOCAÇÃO.
SENTENÇA
SINGULAR DE EXTINÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELATIVA. (...) EXTINÇÃO DE OFÍCIO ¬- POSSIBILIDADE -¬ ENUNCIADO 89 DO FONAJE. (1ª TR-PR. RI n. 201.***.***-57-8. Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues. DJ 11/12/2012). Pois bem, é sabido que o Juízo competente para processamento e julgamento de ação de cobrança é a de domicílio do requerido. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, I, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Contudo, não assiste razão ao requerente, uma vez que a presente se trata de ação de cobrança, a qual tem como processo aplicável o de conhecimento, tendo como objetivo uma sentença de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para execução.
