PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-44.2021.8.16.0090 Processo: 0005259-44.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.062,65 Autor(s): JOSE INACIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 894.***.***-20) Rua Adolfo Gnamm,
22 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) à Avenida Paulista, 1374 16° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 FASL PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-79) Rua Elena Sanchez Ferreira, 241 - LONDRINA/PR NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-40) AVENIDA INDÚSTRIAS,DAS, 200 LT 11/12/13 - Jardim América - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-360
1. Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS em face de FASL PRODUTOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que o autor foi abordado em sua residência por vendedores da segunda ré que estavam vendendo de porta em porta colchões ortopédicos, na ocasião, os vendedores informaram que o colchão lhe traria inúmeros benefícios, principalmente em relação as dores na coluna.
Sustenta que em razão de já possuir problemas de saúde em sua coluna lombar e dos revendedores utilizaram de todos os meios para concretizar a compra do colchão no valor de R$11.016,00, foi ludibriado a assumir dois empréstimos bancários, junto ao terceiro réu, nos valores de R$4.156,71 e R$ 6.612,21, que totalizaram a quantia de R$ 10.768,92, a qual foi retirada da conta de titularidade do autor pela segunda ré.
Aduz que hoje sua dívida totaliza R$ 17.040,48, devido a compra do colchão ortopédico, mais os empréstimos e os juros. Diante disso, requereu a total procedência dos pedidos iniciais e que seja concedida a tutela antecipada para fins de determinar a suspensão dos débitos das prestações dos empréstimos assumidos junto ao Banco Pan, consignados à aposentadoria do autor, sob pena de multa diária. Por fim, pleiteou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Anexou procuração e documentos – seqs.1.3 a 1.12.
2. O artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como escrevem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC)”. (...) Em relação ao segundo requisito, dissertam que “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC)” (“Curso de Direito Processual Civil”, Editora JusPODIVM, págs.595 e 597). Portanto, prova que deve ser suficiente a permitir um juízo de convencimento da veracidade das alegações que fundamentam o pedido, a ensejar o provimento requerido.
Conforme documentos anexados nas seqs. 1.9 e 1.11 é possível verificar que foram realizados os empréstimos junto ao terceiro réu (Banco Pan) e que há desconto no benefício da parte autora nos valores de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) e R$ 140,01 (cento e quarenta reais um centavo). Ainda, nota-se que foi realizada a compra do colchão ortopédico, conforme nota fiscal e certificado de garantia colacionados nas seqs.1.7 e 1.8.
Ocorre que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois além da parte autora não negar a relação jurídica junto à parte ré, não comprovou que houve qualquer imposição na compra do colchão e/ou publicidade enganosa, logo, tal alegação demanda dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa. Ademais, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o autor não demonstrou o efetivo prejuízo causado com os descontos de seu benefício previdenciário, ademais, conforme dados dos empréstimos e nota fiscal juntados nas seqs.1.8 e 1.9, adquiriu o produto e realizou os empréstimos em março de 2021 e a presente ação somente foi proposta em 09/12/2021 (seq.1.0).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O DESCONTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 300 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDÍCIOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO
MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009648-51.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021) – Destaquei.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
4. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, inclua-se na pauta do CEJUSC, desde que já tenha sido nomeado novo conciliador para este Juízo.
5. Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
6. Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento.
7. Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do Código de Processo Civil. O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma.
8. Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°).
10. Restando pendente de nomeação o novo conciliador e com escopo de não atrasar o presente feito, não será designada audiência inaugural de conciliação, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss).
11. Havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo.
12. Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5, 1.9 e 1.11, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII).
13. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 18 de dezembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito