Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., HDI SEGUROS S.A.
- Advogados
- IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 25814/PR), FERNANDO TRINDADE DE MENEZES (OAB 49826/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005259-45.2020.8.16.0004
Vistos. O cumprimento de sentença, de regra, é deduzido nos autos principais, excepcionalmente se faz em procedimento apartado, isso quando há um grande número de interessados, ou ainda quando o processo principal não está disponível, o que não é o caso. Assim, deixo de receber este pleito, determinando que a parte deduza o cumprimento de sentença no processo principal. Cancele-se a distribuição. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 01 de março de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
