Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- SINOSERRA FINANCEIRA S/A, EDUARDO SANCHEZ GONCALVES JUNIOR
- Advogado
- GUILHERME SANTOS BORGES (OAB 60941/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-45.2021.8.16.0025 Processo: 0005259-45.2021.8.16.0025 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$55.579,39 Autor(s): SINOSERRA FINANCEIRA S/A (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-28) Avenida Pedro Adams Filho, 3790 SALA 401 - Pátria Nova - NOVO HAMBURGO/RS - CEP: 93.410-038 - Telefone(s): (51) 99321-9939 Réu(s): EDUARDO SANCHEZ GONCALVES JUNIOR (RG: 174524513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.***.***-07) Rua Anastácia Gawleta Drobzenski,
76 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-640 - Telefone(s): (41) 99589-6703 / (41) 3031-5477 Sentença
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Sinosserra Financeira Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.A em desfavor de Eduardo Sanchez Goncalves Junior. O autor, em síntese, aduz que firmou com a ré Cédula de Crédito Bancário n. 285095-000-3 com garantia de alienação fiduciária do veículo da Marca: GM-CHEVROLET Modelo: PRISMA Sed.Joy/LS 1.0 8V FlexPower 4p Placa: BAT4768 Cor: PRETO Chassi: 9BGKL69U0HG103056, Renavam: 1096400208 e Ano Fab/Mod: 2016 2017.
Sustenta ainda, que a ré, mesmo após notificada, manteve-se inadimplente a partir da prestação vencida em 20 de novembro de 2020. Postula liminarmente a apreensão do bem, facultando-se a ré o pagamento integral do débito no prazo de 5 (cinco) dias. Requer a consolidação sobre a posse e propriedade do bem, com a procedência do pedido. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.15).
2. Foi deferida a liminar pretendida ao movimento 15.1. O bem foi apreendido (movimento 149) e o réu foi citado ao movimento 169.1, mas manteve-se silente, sem apresentar resposta no prazo legal. É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir.
3. Da revelia: Em análise dos autos de processo, verifica-se que a citação do réu ocorreu validamente (Citação de movimento 169.1), mas não apresentou defesa. Assim sendo, decreto a sua revelia e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o , do Código de Processo Civil.
