Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51867/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Processo: 0005259-50.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.317,94 Exequente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
Extinção do cumprimento de sentença ou execução
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Após o devido trâmite, devidamente intimadas para se manifestarem sobre a satisfação da obrigação, as partes quedaram-se inertes, presumindo-se, assim, que a dívida executada foi satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51867/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogados
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51867/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Processo: 0005259-50.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.317,94 Exequente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos para decisão.
1. Caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos.
2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções.
3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), JEFFERSON COMELI (OAB 38612/PR), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Tendo em vista o pagamento voluntário pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (mov.128.1), intime-se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para análise. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Recurso: 0005259-50.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA,
Sobre os relatórios juntados na petição de mov. 12.2/AP, intime-se a parte autora/apelada para sobre eles se manifestar no prazo de 15 dias úteis. Após, voltem conclusos para elaboração do meu voto. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Recurso: 0005259-50.2017.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 89.1 dos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO autuada sob nº 0005259-50.2017.8.16.0004, ajuizada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese, a seguradora autora/apelante alega que houve oscilação no fornecimento de energia nas residências dos seus segurados que acabou danificando aparelhos elétricos e diante do pagamento da indenização correspondente, busca por esta demanda o ressarcimento do que despendeu.
Ao analisar o acervo probatório, observei que a COPEL juntou com a contestação os relatórios de perturbações de apenas duas das três unidades consumidoras em discussão, a saber, UCs 93356783 e 83555544 (movs. 28.4 e 28.9/origem), faltando, porém, o relatório atinente à UC 76452603. Como tal documento é indispensável para aferir se houve ou não qualquer perturbação na rede de transmissão que abastece a aludida unidade consumidora, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da COPEL para juntar o Relatório de Interrupções atinente à UC 76452603, no prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte autora/apelada para se manifestar sobre a documentação juntada em igual prazo. Após, voltem para elaboração do meu voto. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Processo: 0005259-50.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.317,94 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos, etc. Ref. 92.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra a sentença prolatada na ref. 89.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustentou a parte embargante que houve vício na fixação dos honorários de sucumbência, na medida em que deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa do juiz, e não com base no valor da causa, pois irrisório. Pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de nova fixação dos honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para o seu conhecimento.
Todavia, o pleito do embargante não merece acolhida. Obscuridade não houve, pois a sentença foi clara em seus termos, sendo perfeitamente compreendida. Contradição não houve, pois inexistiu qualquer disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Omissão não houve, pois foi analisada toda a matéria trazida pelas partes. A fixação dos honorários sucumbenciais foi clara e de fácil compreensão, não havendo sequer que se cogitar na presença dos requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC.
Acolher a tese do embargante, nesta oportunidade, acarretaria na invariável reapreciação do julgado, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão dos fundamentos da decisão.. Logo, evidenciando-se que pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, deve ele se valer do recurso cabível para demonstrar o seu inconformismo e submetê-lo a superior instância. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a sentença tal qual lançada.
Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Processo: 0005259-50.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.317,94 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que firmou com os segurados JOÃO EBERLING, CAMILA ARAÚJO DA ROCHA e RODRIGO FRANCISCO MIOLA contrato de seguro, representado pelas apólices nº 6190 140 000 3018102, nº 6190 140 000 3018251 e nº 6190 140 000 3012617, obrigando-se a cobrir danos elétricos.
Asseverou que nas datas de 12/10/2016 e 13/10/2016 ocorreram oscilações de energia decorrentes de temporais, causando danos aos aparelhos elétricos que guarneciam os imóveis dos segurados. Narrou que pagou aos segurados a quantia de R$ 5.317,94 para a reparação dos prejuízos sofridos, importância pela qual se sub-rogou por direito. Teceu considerações a respeito da responsabilidade civil da ré e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pleiteou a procedência do pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.317,94, acrescida dos consectários legais. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.9). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da ré (ref. 11.1). Devidamente citada (ref. 27.1), a ré apresentou contestação (ref. 28.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, vez que o endereço da unidade consumidora indicada para o segurado Rodrigo Francisco Miola é de titularidade de Luiza Cristina Dullius, que não possui relação de seguro com a autora.
No mérito, impugnou a competência dos profissionais que realizaram os laudos de vistoria técnica que acompanharam a inicial. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que não há o nexo causal dos alegados danos com a energia fornecida pela ré, uma vez que inexistiu perturbação/oscilação/falha de energia nas datas indicadas na exordial.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005259-50.2017.8.16.0004 Processo: 0005259-50.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.317,94 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO
1. Considerando as informações dispostas no mov. 74, oriundas da 2a. Vice Presidência do Tribunal de Justiça, e diante da necessidade de incentivar a conciliação entre as partes, devolvo os autos à Secretaria para as diligências necessárias à inclusão deste feito na Semana da Conciliação.
2.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogados
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005259-50.2017.8.16.0004 Sequencial ímpar (29447) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
DECISÃO
SANEADORA
1. Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos nas propriedades de JOÃO EBERLING (apólice 6190 140 000 3018102), localizada no município de Toledo/PR, CAMILA ARAÚJO DA ROCHA (apólice 6190 140 000 3018251), localizada no município de Umuarama/PR e RODRIGO FRANCISCO MIOLA (apólice 6190 140 000 3012617), localizada no município de Toledo/PR; b) nos dias 12/10/2016 e 13/10/2016, em decorrência de distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela Copel Distribuição S/A, ocorreram oscilações de energia nas unidades consumidoras, ensejando danos elétricos aos bens Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 eletrônicos descritos na exordial; c) a Requerente disponibilizou indenizações securitárias no valor total de R$5.317,94 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos).
Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento dos valores pagos na quantia total de R$5.317,94 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), corrigida pelo IGP-M (FGV) desde o desembolso, acrescida de juros legais a contar da data do sinistro, bem como o pagamento de honorários advocatícios em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogados
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA (OAB 45614/PR), ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN (OAB 56000/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), MICHELE SUCKOW LOSS (OAB 32678/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51867/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Recolher
Sustentou, subsidiariamente, que em eventual condenação os juros de mora e a correção monetária devem ser contados da citação. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 28.2 a 28.14). A autora apresentou impugnação à contestação (ref. 33.1), reafirmando os argumentos iniciais. Instadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 34.1), pleiteou a autora a expedição de ofícios (ref. 40.1) e a ré se quedou inerte (ref. 42.0).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 44.1). Na decisão saneadora (ref. 47.1), foi afastada a preliminar arguida; foi deferida a aplicação do CDC e distribuído o ônus da prova de modo dinâmico; foram fixados os pontos controvertidos; foi indeferida a produção de prova oral e pericial e foi deferida a expedição de ofício ao INMET. O ofício expedido foi respondido (ref. 61.2) e as partes se manifestaram (refs. 67.1 e 68.1).
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ref. 81.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta o pronto julgamento, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. Não havendo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A empresa ré atua na condição de concessionária de serviço público, a ela se impondo o regime de responsabilidade objetiva, por força de expressa dicção constitucional. Isto é, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, CRFB/1988).
A propósito, “no tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros” (STF – 1.ª Turma – ARE n. 1.043.232 AgR/RS – Rel. Min.
Alexandre de Moraes – J. 01/Set/2017). Por sua vez, a autora, na condição de seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado (art. 349, CC). Deste modo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, basta analisar a existência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a culpa e/ou dolo. Aliás, é esta a orientação de Matheus Carvalho (2015), para quem “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos, quais sejam, conduta do agente público, dano e nexo de causalidade” (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2ª ed., 2015). No entanto, é preciso reconhecer que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, pois pode a prestadora de serviço público se eximir do dever de indenizar em caso de existência de alguma hipótese de quebra do nexo de causalidade, tais como eventos oriundos de força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa atribuída a terceiro, ou mesmo a ausência de falha no serviço público prestado.
E é isso que se aplica ao caso dos autos, posto que toda a conjuntura apurada aponta à hipótese de quebra do nexo de causalidade. Referido elemento, como bem se sabe, constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado. Nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis quando a conduta de seus agentes tenha sido determinante à ocorrência do dano.
Quer dizer, na hipótese em que a sua atuação não for, por si só, ensejadora do dano supostamente causado, tem-se como interrompido o nexo de causalidade e, por consequência, deve ser excluída a responsabilidade que lhe é imputada. É esta, inclusive, a posição de José dos Santos Carvalho Filho (2016), no sentido de que “o nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil. (...) para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2016). Esta é justamente a situação dos autos, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de fato imputável à ré, tampouco se o dano decorreu deste fato. E este ônus, ressalte-se, era da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que foi salientado na decisão saneadora (ref. 47.1). Com efeito, sustentou a autora que nas datas de 12/10/2016 e 13/10/2016 ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré que causaram danos aos equipamentos dos segurados.
A requerida, por sua vez, nega qualquer interrupção e/ou oscilação de energia elétrica aptas a causar os danos indicados pela seguradora requerente. E a autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar a ocorrência do evento danoso, limitou-se a acostar nos autos laudos técnicos referente ao sinistro, produzidos no procedimento administrativo para o pagamento do seguro, além de comprovantes de pagamento da indenização aos segurados (refs. 1.5 a 1.8).
Não há, como se vê, qualquer prova robusta acerca da efetiva falha na prestação do serviço público pela ré. Existe, neste ponto, mero indício fundado em laudos técnicos que, além de genéricos, foram unilateralmente produzidos pela autora, não sendo suficientes para atestar a correlação do nexo de causalidade entre os eventos danosos e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré.
Demais disso, sequer foi demonstrado qual era o estado dos bens antes da suposta oscilação no fornecimento de energia elétrica e, por outro lado, a ré trouxe a informação de que nas referidas datas (12/10/2016 e 13/10/2016) não foram apuradas quaisquer irregularidades e/ou interrupção no serviço prestado na unidade consumidora dos segurados, conforme relatório acostado nas refs. 28.4 e 28.9. Deste modo, os elementos de prova constantes dos autos não são capazes de atestar a falha na prestação do serviço de fornecimento energia elétrica, circunstância que obsta a pretensão inaugural.
E não é outra conclusão que se obtém do ofício respondido pelo INMET, segundo o qual (ref. 61.3): “Os dados da estação meteorológica automática de superfície do município de Toledo (PR) do dia 12/10/2016 mostram que houve registro de chuva entre 16 e 18 horas (horário local), sendo o maior acumulado em uma hora de 2,8 mm às 17 horas (horário local) que, segundo o Manual de Observações Meteorológicas, corresponde a um chuvisco fraco” (grifei).
A propósito, não tem sido outro o entendimento deste e. Tribunal de Justiça a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO EFETUADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A FAVOR DE UM DOS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. “Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. (REsp 1639037/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
2. O artigo 321 dispõe acerca dos requisitos da petição inicial, elencados no art.319, os quais, se não preenchidos, poderão ser supridos pela parte, sob pena de indeferimento (parágrafo único). Em nada se relaciona com o cerceamento de defesa, situação não verificada na espécie, sobretudo porque a própria interessada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
3. A seguradora não se insurgiu oportunamente acerca da não inversão do ônus da prova, tampouco quanto à sua distribuição, questões estas preclusas.
4. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal.
5. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora.
6. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica.
7. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. (TJPR – 8.ª
C. Cível – AC n. 0002256-87.2017.8.16.0004 – Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – J. 21/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E OS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CC). PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, §6º DA CF E 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 401/2010, ART. 210, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA ANEEL. LAUDOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE CAUSA/EFEITO.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 10.ª
C. Cível – AC n. 0036518-77.2014.8.16.0001 – Rel. Carlos Henrique Licheski Klein – J. 07/02/2019) - grifei. De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
Pugnou pela dispensa do preposto e a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$5.317,94 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 9.0).
O despacho de mov. 11.1 determinou a citação da parte Requerida, após a comprovação da existência de relação jurídica entre a Requerente e o segurado RODRIGO FRANCISCO MIOLA (o que motivou a petição de mov. 22.1). Citada (mov. 27.2), a Requerida apresentou contestação ao mov. 28.1. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam em relação ao segurado RODRIGO FRANCISCO MIOLA, apontando que “o titular da Unidade Consumidora é LUIZA CRISTINA DULLIUS (UC n. 76452603), e a autora não demonstrou nenhuma relação jurídica da sua segurada com a RÉ nem com a titular da Unidade Consumidora LUIZA CRISTINA DULLIUS”.
No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária.
Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos e procuração (movs. 28.2/28.14). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 33.1). Quanto à preliminar, alegou que “caso a ocorrência de danos elétricos não estivesse plenamente comprovada, a seguradora autora teria negado o pagamento de indenização, já que não efetua pagamentos por mera liberalidade ou espírito de filantropia”.
As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1). A Requerida, ao mov. 37.1, pugnou pela produção de provas pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos. A Requerente, por seu turno, solicitou a produção de provas documental, a fim de que a Requerida acoste aos autos “os relatórios de atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; de ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; de manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; de qualquer evento na rede que provoque alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica para fins demonstrar a ausência de registro de perturbação na rede Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 elétrica”, bem como a expedição de ofício para o órgão oficial INMET - Instituto Nacional de Meteorologia “a fim de que este órgão confirme os registros de temporais nos dias 11, 12 e 13/10/2016, nas regiões de Toledo e Umuarama, ambas no estado do Paraná” (mov. 40.1).
Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 44.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir.
2. Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise VÊ-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil).
Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA
SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA
DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA
SENTENÇA
PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social , fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC).
A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório , já que a parte Requerida 1 Artigo 1º do CDC. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195). Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista.
Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório.
3. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (fls. 02/04, mov. 28.1) A parte Requerida aduziu, em sede de contestação, que o segurado RODRIGO FRANCISCO MIOLA não possui nenhuma relação jurídica com a COPEL, posto não haver, em seu nome, nenhuma unidade consumidora no local da ocorrência do distúrbio elétrico alegado em exordial e, sim, em nome de LUIZA CRISTINA DULLIUS (UC n. 76452603). Deste modo, por inexistir relação de consumo entre as partes, pleiteou a improcedência da ação, reconhecendo da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Pois bem. Da análise de toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que a sustentação da parte Requerida não merece guarida. Primeiramente, não há necessidade dos segurados indenizados pela parte Requerente serem os titulares da conta para terem o direito ao pagamento do sinistro. Para além disso, de acordo com as informações trazidas na exordial, está demonstrado o vínculo entre os dados pessoais e o endereço dos segurados.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700
4. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
5. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na unidade consumidora dos segurados, 12/10/2016, no município de Toledo/PR e Umuarama/PR e 13/10/2016, no município de Toledo/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis.
6. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC)
Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso).
7. Dos meios de prova 7.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral/testemunhal, nos moldes solicitados no petitório de mov. 37.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em 2016). O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC).
Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
ACÓRDÃO
QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral/testemunhal, pericial e técnica simplificada. 7.2 Observo, ainda, que a Requerente solicitou a produção de prova documental, consistente na juntada de documentos, tais como “o relatório de tensão de energia entregue na unidade consumidora nas 24 Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 horas anteriores e posteriores ao sinistro” e também a expedição de ofício ao INMET (Instituto Nacional de Meteorologia).
Tal entendo possível, considerando a utilidade para o deslinde do feito, mormente porque é ponto controvertido (conforme exposto acima) a existência de oscilações e interrupções na rede elétrica. Por tal razão, DETERMINO a expedição de ofício ao INMET (Instituto Nacional de Meteorologia), consignando o prazo de quinze dias para resposta, solicitando informações sobre a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas, nos dias 11/10/2016 a 13/10/2016 nas regiões de Toledo e Umuarama, ambas no Estado do Paraná.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a Requerida acostar aos autos os documentos solicitados pela Requerente ao mov. 40.1, fl. 01, letra ‘a’, no prazo de quinze dias.
8. Com a resposta ao ofício e a juntada de documentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias, considerando o disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC.
9. Por fim, cumpridos os itens acima, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença.
10.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11