PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-55.2022.8.16.0075 Processo: 0005259-55.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$30.174,50 Autor(s): ANTONIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA
1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
2. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, movida por Antonio dos Santos Oliveira em face de Banco BMG S.A, todos qualificados. 2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e da inversão do ônus da prova. Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandada, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela.
Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte requerente frente ao porte e a organização das instituições contra quem litiga. A requerida, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Não outro o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO
REFORMADA. PRECEDENTES.“Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos presentes na hipótese em tela” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022914-42.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004263-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.05.2022).
Grifei. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. A parte demandada, em contestação, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando, em síntese, que o valor atribuído não se justifica, pois arbitrado de maneira aleatória. Postulou, por fim, pela adequação do valor da causa.
Pois bem. Em que pese as argumentações despendidas, a presente preliminar não merece acolhimento. Em ações de reparação de danos, deve o postulante estipular o valor da indenização a título de danos materiais e morais a que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa, nos termos do art. 292, V, do CPC. Eventual incompletude relativa a provas quanto à pretensão econômica, cinge-se à matéria de mérito e não de valor da causa.
No caso dos autos entendo que o valor atribuído à causa foi adequado à pretensão deduzida na inicial, razão pela qual afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.3. Da falta de interesse de agir/Inépcia da Inicial. Alega a parte ré, em preliminar de contestação, que a pretensão não foi resistida pelo réu na via administrativa e que a inicial não traz prova mínima do direito alegado. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e 330, III do CPC.
Sem razão. A inafastabilidade do controle jurisdicional, como disposta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Noutro ponto, o interesse processual é requisito que viabiliza a invocação do judiciário, sendo relevante sua configuração para o regular processamento do feito: Em suma, o interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
A presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida. (TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo civil, v.
2. São Paulo: Revista dos Tribunais.
16. ed., 2016, p. 221). Feitas essas considerações, conclui-se que é desnecessário o esgotamento ou a provocação da via administrativa como requisito para obtenção de tutela jurisdicional (configuração do interesse de agir). Ocorre que a parte autora comprovou que possui vínculo com a parte requerida ao apresentar seu extrato de empréstimos consignados (evento 1.7), no qual consta a averbação do contrato em questão, fazendo prova de seu direito com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, completamente válida a propositura da ação a fim analisar a validade do contrato de empréstimo entabulado entre o autor e o banco réu através do poder judiciário, visto que o requisito mínimo, isto é, a comprovação do vínculo, encontra-se presente nos autos. Ademais, os argumentos lançados em contestação, no caso em tela, já apontam que eventual provocação administrativa terá a resposta negativa.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. Dessa forma, afasto as preliminares aventadas pela instituição financeira ré. 2.4. Da impugnação à gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC), sendo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 99, § 2º, do CPC).
No caso sub judice, a parte ré, em contestação, alega que a parte autora não é merecedora dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “Não há, nos autos, prova de que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais que possam ser arbitrados em seu desfavor, ainda que de forma parcelada.” No entanto, razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, extrai-se que o benefício foi concedido após a análise de diversos documentos acostados na inicial, como declarações de isenção de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, certidão de casamento com averbação de divórcio, entre outros. Isto posto, cumpre ressaltar que, em que pese a impugnação trazida pela requerida, esta não se incumbiu do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de alteração na condição financeira da parte autora.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulado em sede de contestação e mantenho a concessão das benesses da gratuidade de justiça à parte autora. 2.5. Da Litigância Predatória - expedição de mandado de averiguação e constatação e regularização da procuração A requerida sustenta em síntese o ajuizamento em massa de ações referentes à mesma matéria da inicial, as quais seguem um modelo padronizado de atuação perante o judiciário, com um elevado ajuizamento de processos em pequeno espaço de tempo, pelo mesmo patrono (levando em consideração que se trata de comarcas com muitos advogados habilitados para atuar em ações judiciais), com demandantes distintos, arguindo as mesmas alegações e os mesmos pedidos na petição inicial.
Requer a expedição de mandado de constatação sem o conhecimento prévio do advogado, com o fim de verificar a autenticidade da procuração outorgada na presente ação, a forma com que a parte demandante teve conhecimento do seu suposto direito, se conhece o referido advogado, se sabe da quantidade de ações ajuizadas em seu nome e se foi procurada por captadores em sua residência Contudo, inexiste previsão legal para referida pretensão.
Ademais, eventual prática de advocacia predatória em nada afetaria a pretensão da parte autora relativa ao presente feito, mas tão somente seu patrono. Referida controvérsia deve ser apreciada junto aos quadros administrativos da OAB e na seara penal, não na presente ação, que questiona a legalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Oportuna transcrição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA, SOBRE SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA DO ADVOGADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] (TJPR - 13ª C.Cível - 0001960-26.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.10.2021). Grifei. Ademais, eventual irregularidade no ajuizamento da ação será apurada na audiência de instrução e julgamento doravante designada, razão pela qual afasto as preliminares arguidas.
3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
4. Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) a falta de anuência e desconhecimento da autora no que diz respeito à contratação de cartão de crédito RMC; c) o direito da parte autora ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) a ocorrência de dano moral indenizável. 4.1.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada como questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) a violação ao dever de informação; b) a repetição em dobro do indébito; c) a indenização por danos morais.
5. Defiro a produção de prova oral e testemunhal, requeridas pelo réu, por considerá-las essenciais à elucidação dos fatos controvertidos.
6. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 6.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 6.2.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455 do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 6.4. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC.
7. Cumpram-se as disposições da Portaria nº002/2019, no que cabíveis.
8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito