PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-60.2017.8.16.0130 Processo: 0005259-60.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa: R$30.600,00 Polo Ativo(s): VERONICA TORMINA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ MAYARA LUANA MACHADO RIBEIRO PARANÁPREVIDÊNCIA
SENTENÇA
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de mov. 276/278. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade.
2. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A título de esclarecimento, segundo as lições de Humberto Theodoro Junior[1], “os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes proposições entre si inconciliáveis, impõe-se o recurso aos embargos de declaração (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam”.
Na mesma obra, e tratando de omissão, o autor afirma que: (...) configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se” (...) O novo Código deu maior e mais explícita dimensão às decisões omissas, passando no parágrafo único do art. 1.022 a considerar como tais os seguintes julgados: o que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I); o que incorra em qualquer uma das seguintes condutas (inciso II): o que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; o que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; o que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; o que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; o que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, o que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (art. 489, § 1º) (tratamos mais detalhadamente do tema no item nº 766 do v.
I). Feitas tais ponderações, percebe-se a inexistência dos vícios apontados pelo embargante, na medida em que a conclusão do mérito foi devidamente fundamentada e de acordo com as provas produzidas nos autos. Veja-se que, conforme deliberado na sentença constante no mov. 276, não restou comprovado nos autos, que a parte preenchia os requisitos para concessão da pensão almejada pela autora. Ressalta-se, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016).
3. Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a sentença em seus ulteriores termos.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062 e 1.063.