Processo:0005259-66.2019.8.16.0170(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Paulo DamasÓrgão Julgador:3ª Câmara CriminalData do Julgamento:18/10/2025Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que o condenou à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão da realização de ligações clandestinas de energia elétrica em sua farmácia e residência, causando prejuízo à COPEL (sociedade de economia mista do Estado do Paraná).
A defesa pleiteou absolvição com fundamento em ausência de dolo, erro de tipo, violação ao princípio da fragmentariedade e reconhecimento de arrependimento posterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de representação da vítima; (ii) definir se a conduta é penalmente relevante à luz do princípio da fragmentariedade; (iii) estabelecer se o réu agiu com dolo ou foi induzido em erro por terceiro (erro de tipo); e (iv) determinar se há arrependimento posterior apto a afastar a tipicidade ou a ensejar maior redução de pena.III.
RAZÕES DE DECIDIRA representação da vítima é dispensável quando se trata de crime cometido contra a Administração Pública indireta, nos termos do art. 171, § 5º, I, do CP, o que afasta a alegada nulidade da sentença.A materialidade e autoria do crime de estelionato estão comprovadas por laudos, depoimentos e documentos produzidos, e a versão defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova idôneo.O réu, apesar de alegar desconhecimento da fraude, é pessoa instruída e com atuação comercial, o que demonstra que possuía condições cognitivas para reconhecer a ilicitude da proposta recebida, sendo aplicável a teoria da cegueira deliberada para caracterização do dolo eventual.A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois ausente qualquer prova de que terceiro tenha induzido o réu em erro, não sendo possível acolher a tese com base em meras declarações unilaterais.O princípio da fragmentariedade está devidamente aplicado ao caso concreto, uma vez que o comportamento do réu gerou prejuízo considerável à COPEL e demandou apuração criminal específica diante do contexto de investigação regional de fraudes.O arrependimento posterior foi corretamente reconhecido na sentença como causa de diminuição de pena, mas não há elementos que justifiquem sua aplicação em fração mais benéfica, já que o pagamento do débito ocorreu após a descoberta da fraude e por imposição administrativa.IV.
1. A representação da vítima é desnecessária nos crimes cometidos contra a Administração Pública indireta, nos termos do art. 171, § 5º, I, do CP.
2. A teoria da cegueira deliberada é aplicável quando o agente, deliberadamente, evita conhecer a ilicitude de sua conduta para obter vantagem indevida.
3. A reparação do dano posterior ao cometimento do crime não afasta a tipicidade da conduta, mas pode ensejar redução da pena conforme art. 16 do CP, a ser modulada conforme as circunstâncias.
4. O princípio da fragmentariedade não impede a tutela penal quando o comportamento do agente representa violação relevante a bens jurídicos protegidos, como o patrimônio público.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 45, § 1º, 98, § 3º (CPC), 171, caput e § 5º, I; CPP, art. 809.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Crim. nº 0003326-09.2021.8.16.0196, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.06.2025; TJPR, Ap.
Crim. nº 0008392-02.2020.8.16.0035, Rel. Des. Wellington Coimbra de Moura, j. 25.06.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.09.2023.
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO DALLAGNOL (OAB 112565/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO DALLAGNOL (OAB 112565/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0005259-66.2019.8.16.0170Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 13/10/2025 00:00 até 17/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO DALLAGNOL (OAB 112565/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59 (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO DALLAGNOL (OAB 112565/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO DALLAGNOL (OAB 112565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170 Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, conclusos para julgamento. Curitiba, 21 de maio de 2025. Desembargador Paulo Damas
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANO DALLAGNOL (OAB 112565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170
DESPACHO
1. Considerando as razões recursais apresentadas pelo defensor dativo nomeado (mov. 182.1) abarcam os fundamentos daquela apresentada pelo defensor constituído (mov. 180.1), intime-se o recorrido, para contrarrazões em relação as razões apresentadas no mov. 182.1, no prazo de 08 (oito) dias (artigo 600, do Código de Processo Penal).
2. Em seguida, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito.
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
SERGIO CANAN (OAB 7459/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170 Processo: 0005259-66.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado, por ser tempestivo, nos termos do art. 593, I, do CPP.
2. Ao apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões recursais, forte no art. 600, do CPP.
3. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, ofertas suas contrarrazões.
4. Recebidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
SERGIO CANAN (OAB 7459/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9261 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170 Processo: 0005259-66.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §3º e 4º, do CP, por suas vezes, pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: 1º Fato Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre o mês de agosto de 2018 até o dia 23 de janeiro de 2019, no endereço do estabelecimento comercial identificado apenas como 'Farmácia', situado na Rua Barão do Cerro Largo, bairro dez de maio, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado RONILSON MARTINS DE OLIVEIRA, voluntariamente e ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, energia elétrica, mediante fraude, em prejuízo da vítima Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sociedade de economia mista de capital aberto, no valor de R$ 1.741,88 (um mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos – cf. boletim de ocorrência de mov. 4.3 e planilha de faturamento de mov. 4.4).
Apurou-se que para a execução de seu intento criminoso a parte denunciada se valeu do emprego de meio fraudulento, consistente na realização de 'ligação direta/clandestina' de uma fase da saída do disjuntor até a saída do medidor de energia elétrica. Com esse artifício, a parte acusada logrou êxito em subtrair parcialmente a energia elétrica fornecida pela vítima, uma vez que a energia consumida por meio dessa fase – ligada diretamente à rede elétrica – não era registrada e, portanto, aferida pelo aparelho medidor (cf. termo de ocorrência e inspeção de mov. 4.4 e termos de depoimento de mov. 4.10). 2º Fato Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre o mês de agosto de 2018 até o dia 23 de janeiro de 2019, na residência situada na Rua Tremonia, nº 795, bairro 10 de maio, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado RONILSON MARTINS DE OLIVEIRA, voluntariamente e ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, energia elétrica, mediante fraude, em prejuízo da vítima Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sociedade de economia mista de capital aberto, no valor de (um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos – cf. boletim de ocorrência de mov. 4.3 e planilha de faturamento de mov. 4.4).
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
SERGIO CANAN (OAB 7459/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170 Processo: 0005259-66.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): RONISON MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 68345944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-05) Rua Barão do Cerro Largo , 1456 - Bairro
X - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 3274-1298 / (45) 99801-6460
Vistos e examinados. Diante de consenso estabelecido com o Juiz de Direito Substituto, nos termos do artigo 5º, §7º, do Decreto Judiciário 94-DM/2012, e a fim de reduzir o acervo de processos deste Juízo pendente de sentença, devolvo os autos à Secretaria, para que façam conclusos ao Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170 Processo: 0005259-66.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
I -
Cumpra-se o item 2 da decisão constante da ata de audiência de mov. 129.1.
II - Providências e intimações necessárias. Toledo, 12 de junho de 2023. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
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Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
SERGIO CANAN (OAB 7459/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170 Processo: 0005259-66.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): RONISON MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 68345944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-05) Rua Barão do Cerro Largo , 1456 - Bairro
X - TOLEDO/PR
Vistos etc.
I. Apresentada a resposta (mov. 33.1), a Defesa alega a atipicidade da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância penal. Sustenta a Defesa, ainda, que o processo deve ser suspenso porque o débito a título de energia elétrica foi parcelado pelo réu junto à credora. Entendo que o princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso. Com efeito, o princípio da insignificância, quando aplicado, tem o condão de excluir ou afastar a tipicidade material do fato, na perspectiva da desnecessidade de intervenção do Estado (intervenção mínima) na apuração de conduta formalmente típica que, a toda evidência, não produz lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao menos quatro (4) vetores interpretativos devem estar presentes para o reconhecimento da insignificância penal, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A compreensão da insignificância, como se percebe, passa necessariamente pela verificação da irrelevância da conduta, de um lado, e da inexpressividade do resultado, de outro.
Nesse juízo valorativo, para o reconhecimento (ou não) da insignificância, deve o juiz considerar as circunstâncias e as consequências do crime, o valor (patrimonial e sentimental) do bem subtraído/danificado, a condição econômica do ofendido, as condições pessoais e a personalidade do imputado, entre outros fatores específicos do caso em concreto. Feitas tais considerações, denota-se que o réu está sendo acusado da prática de desvio de energia elétrica tendo como vítima a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, cujos valores são de R$ 1.741,88 (mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 1.505,85 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse sentido, os valores não são insignificantes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já enfrentou situações semelhantes, afastando o princípio da insignificância nesses casos, conforme acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE MÉDIA DE CONSUMO PARA DETERMINAR O DE QUANTUM ENERGIA FURTADO – RESOLUÇÃO DA ANEEL – VALOR APROXIMADO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO DELITO – PROVAS IDÔNEAS DA MATERIALIDADE – FOTOGRAFIAS DO LOCAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTAMENTO. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL – INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL INDEPENDENTE DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PARA REAVER OS VALORES FURTADOS – REALIZAÇÃO DE “JUÍZO CONGLOBANTE” COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001429-57.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 07.02.2019). APELAÇÃO CRIMINAL FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES, INQUISITORIAL E JUDICIAL AFASTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ALEGADO PELO APELANTE - RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA CRIMINOSA DESVALOR DA AÇÃO PRATICADA PELO RÉU COMPROVADA APELANTE VINHA LOCUPLETANDO-SE HÁ QUASE QUATRO ANOS DE ENERGIA ELÉTRICA CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ E APTO A CONDENAÇÃO PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA IMPOSSIBILIDADE
SENTENÇA
ACERTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS" CORRETAMENTE APLICADA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância não é suficiente a simples aferição do valor econômico do bem tutelado, que compõe o desvalor do resultado; faz-se mister a análise conjugada do desvalor da conduta do agente. (...) A referência às circunstâncias e conseqüências do crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as não inscritas em dispositivos específicos. Podem referir-se ao tempo do delito, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso, a atitude durante ou após a conduta criminosa indicadora de insensibilidade ou indiferença ou arrependimento, ou se relacionar com a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime..." (MIRABETE, Julio Fabbrini: Código Penal Interpretado, 4 ed.
Atlas: SP 2003). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 792895-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Unânime - J. 31.05.2012). Nem mesmo o pagamento do débito apontado na inicial acusatória tem o condão de determinar a suspensão do processo, mesmo porque não gera a extinção da punibilidade, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos acórdãos a seguir ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL.
ESTELIONATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 9.º DA LEI N. 10.684/2003. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local indeferiu o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pela impossibilidade de aplicação, por analogia, do art. 9.º da Lei n. 10.684/2003 e em razão da incidência da Súmula n. 554 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, nas razões do apelo nobre, a Defesa não refutou o cabimento da mencionada súmula, tendo se restringido a insistir na aplicação da causa de extinção prevista na norma da Lei n. 10.684/2003.
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão proferida pelo Tribunal local é consentânea com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que "[a] causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, notadamente no que tange ao furto de energia elétrica." (AgRg no REsp 1.799.613/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; sem grifos no original.)
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1763650/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 30/09/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS, firmou a orientação de que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de energia elétrica.
2. A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, notadamente no que tange ao furto de energia elétrica.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1799613/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. TRATAMENTO LEGISLATIVO DIVERSO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.
2. Este Tribunal já firmou posicionamento no sentido da sua possibilidade. Ocorre que no caso em exame, sob nova análise, se apresentam ao menos três causas impeditivas, quais sejam; a diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária; a impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio; e, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto.
3. O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.
4. O papel do Estado nos casos de furto de energia elétrica não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do País. Não se pode olvidar que o caso em análise ainda traz uma particularidade, porquanto trata-se de empresa, com condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais. A extinção da punibilidade neste caso estabeleceria tratamento desigual entre os que podem e os que não podem pagar, privilegiando determinada parcela da sociedade.
5. Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n.
9. 249/95 e n. 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.
6. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.
7. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e no art. 9º da Lei n.
10. 684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
8. Recurso ordinário desprovido. (RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019).
Ante o exposto, não se verificam, a princípio e manifestamente, as hipóteses de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do Código de Processo Penal. Não é caso, também, de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal).
II. Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2023, às 13h30min (01 TA + 6TD + 1 INT).
III. A audiência será realizada por videoconferência, na forma do Decreto Judiciário nº 400/2020 e das portarias do Juízo. O cartório deverá adotar as diligências necessárias para viabilizar a conexão e a inquirição das testemunhas e dos réus de modo virtual, preferencialmente por meio de aplicativo disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Desde logo determino que, em se constatando a inexistência e/ou insuficiência de aparato tecnológico (telefone celular, computador, internet de boa qualidade etc.), sejam eles notificados para comparecerem ao prédio do fórum para audiência semipresencial, adotando-se as medidas sanitárias essenciais para evitar contágio (máscara de proteção individual, higienização das mãos, distanciamento etc.), permanecendo os demais (juiz, Ministério Público, advogado etc.) em videoconferência.
Consigno que na audiência de videoconferência serão observados todos os princípios inerentes ao ato. À Secretaria para que promova as diligências necessárias para realização do ato por videoconferência.
IV. Considerando os bons resultados obtidos neste juízo com a videoconferência para inquirição de servidores públicos (policiais civis e militares) e outras testemunhas de acusação, DETERMINO que o oficial de justiça e/ou cartório, de início, procure estabelecer contato diretamente com as testemunhas (e/ou chefia imediata) a fim de que prestem depoimento diretamente do local de trabalho ou mesmo da residência, tanto que em local adequado/reservado, em silêncio, sem a interferência de terceiros ou fatores externos, de modo a manter a regularidade da audiência virtual e do depoimento.
Em último caso – não sendo o caso de mandado local ou regionalizado, expeça-se carta precatória, para requisição, notificação e cumprimento também por meio de videoconferência, agora com a intermediação do juízo deprecado.
V. Em não sendo possível o contato, NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo) para que participem do ato. VII EXPEÇA-SE carta precatória, caso a testemunha resida fora da jurisdição deste Estado, cumprindo-se o Código de Normas e atentando-se para as disposições relativas à videoconferência, neste caso, solicite-se ao juízo deprecado a possibilidade de designação da audiência no dia designado neste juízo.
VII. INTIMEM-SE o Ministério Público e os defensores do acusado para que também compareçam, cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte minutos, consoante o disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal.
VIII. A Secretaria deverá verificar, antecipadamente, sobre a regularidade de todas as intimações, requisições e demais diligências, tomando as medidas necessárias para que o ato se realize e a instrução se encerre na própria audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal). Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
SERGIO CANAN (OAB 7459/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-66.2019.8.16.0170 Processo: 0005259-66.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): RONISON MARTINS DE OLIVEIRA (RG: 68345944 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-05) Rua Barão do Cerro Largo , 1456 - Bairro
X - TOLEDO/PR
Vistos e examinados. Cuida-se os autos de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RONILSON MARTINS DE OLIVEIRA, conforme aditamento da denúncia de mov. 44.1, imputando-lhe o crime de estelionato. Da análise dos autos, verifica-se que não há proposta de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida no mov. 15.1 e 53.1. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação no mov. 33.1 e 51.1.
Eis a síntese do necessário, decido. Este é o primeiro contato deste Magistrado com estes autos. Pois bem. O acordo de não persecução penal foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 13.964/2019, tratando-se de instituto despenalizador com relação aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e que tenham penas mínimas inferiores a quatro anos. Os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação do instituto estão previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Como instituto despenalizador, o acordo de não persecução penal vem na mesma toada dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, sendo que estes estão previstos na Lei. 9.099/95, nos artigos 76 e 89, respectivamente. Em tese os requisitos objetivos para oferecimento do acordo de não persecução penal estão presentes, uma vez que a infração penal não foi cometida com violência ou grave ameaça, nem mesmo foi praticada no âmbito da violência doméstica e os delitos imputados ao denunciado têm pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RONISON MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado
SERGIO CANAN (OAB 7459/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Constato que a próxima etapa processual refere-se à (re)designação de audiência, preferencialmente por videoconferência, a qual deve ser agendada de acordo com a oportuna organização e disponibilidade de pauta do(a) MM. Juiz(a) de Direito Titular desta Vara, haja vista o encerramento da substituição por este Magistrado Substituto. Assim sendo, remetam-se os autos à(o) MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, para os adequados fins de direito.
Int. Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
R$ 1.505,85
Apurou-se que para a execução de seu intento criminoso a parte denunciada se valeu do emprego de meio fraudulento, consistente na realização de 'ligação direta/clandestina' de uma fase da saída do disjuntor até a saída do medidor de energia elétrica. Com esse artifício, a parte acusada logou êxito em subtrair parcialmente a energia elétrica fornecida pela vítima, uma vez que a energia consumida por meio dessa fase – ligada diretamente à rede elétrica – não era registrada e, portanto, aferida pelo aparelho medidor (cf. termo de ocorrência e inspeção de mov. 4.4 e termos de depoimento de mov. 4.10).” A denúncia foi recebida em 22.08.2019 (mov. 15.1).
Citado (mov. 31.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 33.1), por meio de Defensor constituído. Instado, o Parquet ofereceu aditamento à denúncia, alterando a descrição fática contida na inicial e passando a imputar ao réu a prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP, por duas vezes, da seguinte forma: 1º Fato Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre o mês de agosto de 2018 até o dia 23 de janeiro de 2019, no endereço do estabelecimento comercial identificado apenas como 'Farmácia', situado na Rua Barão do Cerro Largo, bairro dez de maio, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado RONILSON MARTINS DE OLIVEIRA, com vontade e consciência ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante meio fraudulento, induziu a vítima Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sociedade de economia mista de capital aberto, em erro, de forma que obteve para si a vantagem ilícita correspondente ao valor de R$ 1.741,88 (um mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos – cf. boletim de ocorrência de mov. 4.3 e planilha de faturamento de mov. 4.4).
Apurou-se que para a execução de seu intento criminoso a parte denunciada se valeu do emprego de meio fraudulento, consistente na realização de 'ligação direta/clandestina' de uma fase da saída do disjuntor até a saída do medidor de energia elétrica. Com esse artifício, a parte acusada logrou êxito em obter parcialmente a energia elétrica fornecida pela vítima, uma vez que a energia consumida por meio dessa fase – ligada diretamente à rede elétrica – não era registrada e, portanto, aferida pelo aparelho medidor (cf. termo de ocorrência e inspeção de mov. 4.4 e termos de depoimento de mov. 4.10). 2º Fato Em data e horário não especificado nos autos, mas certo que entre o mês de agosto de 2018 até o dia 23 de janeiro de 2019, na residência situada na Rua Tremonia, nº 795, bairro 10 de maio, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado RONILSON MARTINS DE OLIVEIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante meio fraudulento, induziu a vítima Companhia Paranaense de Energia – COPEL, sociedade de economia mista de capital aberto, em erro, de forma que obteve para si a vantagem ilícita correspondente ao valor de R$ 1.505,85 (um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos – cf. boletim de ocorrência de mov. 4.3 e planilha de faturamento de mov. 4.4).
Apurou-se que para a execução de seu intento criminoso a parte denunciada se valeu do emprego de meio fraudulento, consistente na realização de 'ligação direta/clandestina' de uma fase da saída do disjuntor até a saída do medidor de energia elétrica. Com esse artifício, a parte acusada logrou êxito em obter parcialmente a energia elétrica fornecida pela vítima, uma vez que a energia consumida por meio dessa fase – ligada diretamente à rede elétrica – não era registrada e, portanto, aferida pelo aparelho medidor (cf. termo de ocorrência e inspeção de mov. 4.4 e termos de depoimento de mov. 4.10).
O aditamento da denúncia foi recebido em 12.01.2021 (mov. 53.1). Combatidas as teses defensivas e não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). No curso da instrução processual, foram inquiridas as testemunhas, informantes e efetuado o interrogatório do denunciado (mov. 129.1). A Defesa juntou documentos (mov. 132.2/132.3 e 134.2). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do CP, por duas vezes, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 139.1).
O acusado Ronison Martins de Oliveira, nas derradeiras alegações, manifestou-se, em sede preliminar, pela necessidade de suspensão do processo para intimação da COPEL, em razão da inexistência de representação. Ainda, pugnou pelo afastamento da tipicidade material do delito, uma vez que o prejuízo causado foi integral e totalmente reparado, mediante pagamento de todas as parcelas. No mérito, requereu o reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15, do CP.
Por último, em caso de rejeição das teses e condenação do acusado, postulou pela aplicação da causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior (mov. 144.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De início, passarei ao enfrentamento das teses preliminares lançadas pela d. Defesa em suas alegações finais. Para fins de melhor compreensão, organização e fluidez dos argumentos, abordarei os temas em tópicos distintos, separadamente. 2.1.1. Ausência de Representação Pelo que se vê, o acusado aduziu, nas derradeiras alegações, que é necessário a intimação da empresa-vítima para se manifestar a respeito do interesse de representar criminalmente contra o réu.
Sem razão, contudo. O art. 171, §5º, I, do CP, prevê que: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (...) Não obstante o acusado alegar que a COPEL não integra a Administração Pública, já que seria uma sociedade anônima, o que imporia sua representação como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade da ação penal, esse não é o melhor entendimento. O fato de a Companhia ser uma sociedade anônima não impede que ela seja integrante da Administração Pública Indireta, até porque é obrigatório que as Sociedades de Economia Mista adotem esse modelo societário, na forma prevista no art. 37, XIX, da CF, que impõe a existência de lei específica autorizando a instituição de sociedade de economia mista, e conforme dispõe o Dec.-Lei n.º 200/67: Art. 4º A Administração Federal Compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos MInistérios;
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: (...) c) Sociedades de Economia Mista (...) Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Outrossim, o próprio Estatuto Social da COPEL é explícito ao dizer que a empresa faz parte da Administração Pública Indireta do Estado do Paraná: Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia, abreviadamente Copel, é uma sociedade de economia mista de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, parte integrante da administração indireta do Estado do Paraná, instituída pelo Decreto Estadual nº 14.947/1954, sob autorização da Lei Estadual nº 1.384/1953, e é regida por este Estatuto, pelas Leis Federais nº 6.404/1976 e 13.303/2016 e demais disposições legais aplicáveis.
A Lei-PR n.º 1.384/53, por sua vez, previu no art. 9º, a possibilidade de que o Estado pudesse organizar a construção e exploração de centrais geradoras de energia elétrica e delas participar, autorizando, em seu §1º, que isso se desse por meio da criação de sociedade da qual o Poder Público detivesse a maioria do capital (=sociedade de economia mista). Ademais, segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pág. 453), a Administração Indireta recebe a seguinte conceituação: (...) é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
Na mesma toada, ele cita (in Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012,págs. 455) que ela pode ser composta da seguinte forma: De acordo com o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz questão de consignar a lei, de personalidade jurídica própria: a) as autarquias; b) as empresas públicas; c) as sociedades de economia mista; e d) as fundações públicas.
É correto, pois, afirmar que, se encontrarmos uma dessas categorias de entidades, estaremos diante de uma pessoa integrante de alguma Administração Indireta, seja ela da União, seja dos Estados, Distrito Federal ou Municípios. (...). (...) A circunstância de que a entidade se enquadra numa das categorias jurídicas acima confere certeza suficiente e indiscutível para ser considerada como integrante da Administração Indireta da respectiva pessoa federativa, e isso independentemente de prestar serviço público ou exercer atividade econômica de natureza empresarial.
Não é o fim a que se destina a entidade que a qualifica como participante da Administração Indireta, mas sim a natureza de que se reveste. (...) Outro não seria o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUITADE DELITIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, NO TOCANTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, AINDA QUE SUPERADO ESTE IMPEDIMENTO DE ADMISSIBILIDADE, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA VITIMADA É INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, O QUE DISPENSA TAL EXIGÊNCIA, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 171, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDAS, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS EM MESA. RELATOS DETALHADOS, COERENTES, HARMÔNICOS E FIRMES EXPRESSADOS PELOS INSPETORES DA COPEL, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU, OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA EMPRESA VÍTIMA, MEDIANTE ARTIFÍCIO E ARDIL, CONSISTENTE EM DESVIAR ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADA NO APARELHO MEDIDOR, MEDIANTE ADULTERAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ARTIGO 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. APELANTE QUE, EMBORA PRIMÁRIO, OCASIONOU PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) (TJ-PR 00007274920198160170 Toledo, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 04/09/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023 - grifos meus). Logo, diante do exposto, sendo a vítima empresa integrante da Administração Pública – ainda que indireta –, desnecessária a sua representação contra o agente, nos termos do art. 171, §5º, I, do CP. 2.1.2.
Violação do Princípio da Fragmentariedade A d. Defesa requereu a aplicação do princípio da fragmentariedade, com o afastamento da tipicidade material, alegando que o débito apontado pela COPEL foi integralmente pago pelo acusado, de modo que o resultado da conduta foi sanado por ação administrativa. Assim, outro ramo do direito resolveu o prejuízo do sujeito passivo. Destaco, entretanto, que a questão será apreciada posteriormente, em tópico específico, pois confunde-se com a análise do mérito da tipicidade delitiva.
Inexistem quaisquer outras questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. 2.2. Materialidade A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime.
Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. E, daquilo que consta no caderno processual, possível se verificar que, de fato, a materialidade delitiva é captada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.3), pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 4.4), pelas Fotografias (mov. 4.7), pelas Planilhas de Cálculo (mov. 4.6 e 4.8), assim como pelas provas testemunhais produzidas em Juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dessa quadratura fática, possível se inferir que efetivamente houve adulteração de determinados medidores de energia elétrica, por meio de ação humana. Anoto que a ausência da perícia técnica foi suprida por outros elementos idôneos de prova como o Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 4.4), assinado por profissional habilitado, além da oitiva de inspetor da COPEL em Juízo, que confirmou a irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, §3º) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §3º) – CONDENAÇÃO – RECURSO PELA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS ORIGINADAS DO INGRESSO DOS GUARDAS MUNICIPAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA TANTO – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO DOMICÍLIO EM HIPÓTESE DE FLAGRÂNCIA – DESLOCAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS ATÉ A RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS A NOTÍCIA DA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO EM UNIDADE DE SAÚDE – CONSTATAÇÃO PRÉVIA DO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E, APÓS O INGRESSO NA RESIDÊNCIA, LOCALIZAÇÃO DOS OBJETOS FURTADOS NA UNIDADE DE SAÚDE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE TORNA LÍCITA A ENTRADA DOS AGENTES PÚBLICOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU – CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE É DE NATUREZA PERMANENTE, CUJA CONSTATAÇÃO, PORTANTO, NÃO DEPENDE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA – PRELIMINAR REJEITADA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS – ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA POR PROFISSIONAL HABILITADO – RÉU QUE CONFESSOU O FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE E VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL (FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE PRECISAVA DE ENERGIA PARA RECARREGAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DA ESPOSA PARA QUE ESTA NÃO VOLTASSE À PRISÃO) – IMPROCEDÊNCIA – JUSTIFICATIVA QUE NÃO CARACTERIZA RELEVANTE VALOR SOCIAL PORQUE ENVOLVE APENAS INTERESSE INDIVIDUAL – TENTATIVA DE EVITAR O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR FIXADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME NÃO JUSTIFICA O COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006147-16.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.06.2019 – grifos meus). APELAÇÃO CRIME. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, §3º).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE POR INEXISTIR EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL. ADEMAIS, DESLIGAMENTO DA IRREGULARIDADE APÓS O REGISTRO DA OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 167 CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001497-19.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.01.2020 – grifos meus). Que fique claro, desde já, que dizer ter havido materialidade não significa, obviamente, já imputar a autoria, ou reconhecer a subsunção fática à descrição normativo-típica, como acima mencionado; é tão somente o reconhecimento da ocorrência de um fenômeno e não de que esse acontecimento é criminoso. 2.3.
Autoria Tocante à autoria, reputo que também restou ela demonstrada, efetivamente, nos autos. Isso, por sua vez, não significa, por ora, dizer que houve conduta típica, mas, tão só, que o acusado efetivamente foi autor daquele comportamento fenomênico, ainda despido da valoração jurídica a si atribuída pela teoria do crime. Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP.
Evitando, assim, transcrições desnecessárias, antes da análise da autoria, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes.
João Luiz Raldi, testemunha de acusação, declarou que trabalhava na Copel em 2019; que na época estavam atendendo uma solicitação do Ministério Público para fazer uma espécie de varredura em alguns locais de uma lista de irregularidades para com o pagamento de energia na região; que deslocando até a localidade identificaram em uma unidade consumidora e depois o suporte repassou que havia mais uma na mesma situação; que foram até os dois locais e constataram o mesmo tipo de fraude; que era uma adulteração no padrão de ligação da energia elétrica; que a energia quando vem da rede entra através de dois fios – 220v ou 110v – que as duas fases tem que entrar no medidor; que nessa situação foi ligada uma fase direta do disjuntor para saída do medidor; que isso acarreta no não registro da energia consumida naquela fase; que para fazer isso é necessário romper o lacre da tampa da caixa e o lacre da tampa do medidor, em que é feita a conexão dos cabos; que estava tudo irregular; que a medição da Copel normalmente fica externa; que normalmente o medidor fica dentro do lote, mas na parte externa imóvel, isto é, não fica dentro da casa; que não conversaram com o responsável pelos endereços, pois ele estava ausente, então entregaram o documento para uma pessoa que se identificou como mãe dele; que nessa época era funcionário da Copel; que foram verificando uma lista de endereços na região do Toledo/PR, após solicitação do Ministério Público, em virtude de uma investigação que estava ocorrendo no período; que não sabe se o acusado fez algum acerto com a Copel posteriormente, pagando os valores; que sempre faziam as inspeções em dupla, tinha um colega junto; que confeccionaram um documento chamado Termo de Ocorrência de Inspeção, que nesse documento relacionaram todas as informações coletadas no local, inclusive sobre lacres, fiação, leituras do medidor, de corrente, etc.; que não era de sua responsabilidade o cálculo acerca dos valores devidos; que atuava apenas na inspeção e fiscalização; que não sabe como a Copel chegou nos valores devidos; que o cálculo dependeria muito da carga que o cliente teria ligado no fio que estava desviando os recursos; que uma pessoa com conhecimentos básicos de elétrica, sabendo apertar e soltar um fio, conhecendo o fluxo de energia, poderia fazer a adulteração, não sendo necessário um eletricista profissional; que em outras situações identificaram um trabalho bem “chulo”, em que a conexão era mal feita; que não pode afirmar se a alteração foi feita pelo réu ou por um terceiro contratação; que o “trabalho” era normal, as conexões estavam todas perfeitas, sem registros de queima de capas de fios, o que significa que estava bem conectado; que nas fotos é possível ver um equipamento conectado no fio, salvo engano vermelho, nesse equipamento está registrado o número da potência que está passando naquele momento naquele cabo; que baseado nisso a Copel deve ter um cálculo interno para chegar aos valores devidos.
Jairo Zschornack, testemunha de defesa, relatou que sabe que o acusado é proprietário de uma farmácia; que, em dado dia, notaram um movimento na Avenida, mas não sabiam do que se tratava; que tinha um veículo da Copel no local; que, pelo que recorda, após a Copel sair de frente da farmácia do réu, eles foram até o seu medidor; que perguntou do que se tratava; que os agentes responderam que era uma vistoria de rotina; que não foi apontado nenhum problema em seu medidor que não soube de nada sobre o medidor da farmácia do acusado.
Lucas Noé Giovanella, testemunha de defesa, ouvido como informante em razão da relação de amizade com o acusado, prestou declarações de cunho meramente abonatório acerca da personalidade e conduta social do réu. Rodolfo Barizon Ribeiro, testemunha de defesa, ouvido como informante em razão da relação de parentesco com o acusado (cunhado), afirmou que, ao receber a intimação, lembrou de uma situação envolvendo o réu, não recorda há quanto tempo, envolvendo um eletricista que iria instalar alguma coisa para ele; que não sabe se o eletricista efetivamente fez o serviço; que seria algo relacionado a algum equipamento, tomada, não sabe precisar; que lhe parece que o serviço seria para reduzir o consumo ou apontar quanto era gasto, controlar o consumo, algo nesse sentido; que ficou sabendo do envolvimento da Copel apenas quando recebeu a intimação; que isso ocorreu há uns três anos, não tem certeza; que visita a casa do réu com pouca frequência.
Rodrigo Farina, testemunha de defesa, declarou que não possui maiores informações acerca do caso, em nada contribuindo para elucidação dos fatos. O acusado Ronilson Martins de Oliveira, ciente do teor da acusação e de suas garantias constitucionais, alegou que a denúncia é verdadeira; que mandou fazer o serviço; que um senhor chegou na sua farmácia e ofereceu um serviço para diminuir o consumo de energia; que foi basicamente isso que aconteceu; que esse indivíduo falou em mexer com fio, com “bitola” de fio, para diminuir o consumo de energia; que esse senhor mencionou que era de São Miguel do Iguaçu; que não tinha mais ninguém presente no momento; que é leigo nessa questão de energia, não sabe dizer no que consistia o serviço, apenas que teria diminuição de consumo, com troca de fios, “bitolas” de fios, coisas assim; que esse indivíduo se apresentava como sendo um terceirizado da Copel; que esse senhor não apresentou nenhum crachá ou identificação; que não viu ele fazendo o serviço; que pagou algum tempo depois, em dinheiro; que não pediu nenhum recibo; que teve uma pequena redução do consumo de energia depois do serviço; que fez na sua casa e na farmácia; que o indivíduo falava sobre fios, sobre espessura, nesse sentido; que ele dizia que faria substituição de fios; que não foi falado sobre mexer em medidor ou alterar a fase dos fios; que depois que recebeu um documento, procurou a Copel para fazer os pagamentos; que pagou toda a conta que a Copel apresentou.
É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal à alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP.
2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse.
4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual" ( AgRg no AREsp n. 609.760/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/3/2017). Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1168591 SP 2017/0241615-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018). E, no ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei nº 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP, inobstante a previsão do art. 3º-C, §3º, cuja aplicabilidade e vigência se encontra suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em decisão proferida na ADIn nº 6.298 (dentre outras, todas de idêntico teor e discussão).
Lembro, aqui, que existe compreensão há muito ratificada pela jurisprudência de que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante - porquanto foi quem sofreu o prejuízo e, em princípio, não se propõe a acusar inocentes, senão procurar colaborar com a justiça – mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como na espécie.
No presente caso, a vítima COPEL, restou devidamente representada pela testemunha João Luiz Raldi, o inspetor que flagrou a atitude fraudulenta em comento. Não há então, motivos para se desacreditar da palavra da testemunha que representou a vítima COPEL quando, tal como no caso em tela, vai ao encontro das demais provas colhidas durante a instrução, inclusive a narrativa ofertada pelo acusado, hipótese em que se transformam em importante elemento de prova para a solução do caso.
Nessa toada: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELINEADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO DEMAIS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO PENAL - DESTAQUES AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NO FEITO E À PROVA ORAL DELINEADA EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO – VALORAÇÃO DE REALCE DA PALAVRA DA VÍTIMA - ARDIL CONFIGURADO - CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR O DOLO DA ACUSADA EM FRAUDAR O PAGAMENTO – RÉ QUE POSSUÍA CIÊNCIA DE QUE O CHEQUE REPASSADO AO OFENDIDO ERA CLONADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - PEDIDO NÃO FORMULADO EM MOMENTO OPORTUNO - PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO, COM EXTIRPAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, DE OFÍCIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000510-71.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2022 – grifos meus).
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA OBTEVE, PARA SI, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DA VÍTIMA, INDUZINDO-A EM ERRO.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE DEMONSTRA NÃO SER RECOMENDÁVEL O REGIME ABERTO.
SENTENÇA
MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - O conjunto probatório é suficiente a demonstrar que o réu obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro.
II - A palavra da vítima, quando em harmonia e corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, possui relevante valor probatório em crimes patrimoniais.III – Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
E, no particular, a negativa de autoria não merece acolhida, devendo ser considerada como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade.IV - Ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão e não se trate de ré reincidente, a presença de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) mostra ser recomendável a fixação de regime mais severo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, razão pela qual se mostra escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, em atenção ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0033912-74.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022 – grifos meus).
Ressalto que a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente descrita, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. E, nesse espeque, reputo que, de fato, ela recai sobre o denunciado.
Segundo consta, após inspeção realizada por agentes da COPEL verificaram-se irregularidades no medidor da energia elétrica da residência e do estabelecimento comercial do acusado. O denunciado, em Juízo, afiançou ter contratado o serviço de um terceiro, que se identificou como “terceirizado” da COPEL, e prometia realizar alterações que diminuiriam o consumo de energia nos locais. Entretanto, o fato de o acusado ser o único beneficiado com a adulteração do relógio marcador de passagem de corrente elétrica, demonstra a autoria delitiva, ou, de qualquer forma, há, no mínimo, conivência com a fraude apontada, diante da verificação de que suas contas de energia elétrica diminuíram substancialmente.
Neste contexto, em que pese o acusado tenha alegado que não sabia da irregularidade praticada, verifica-se que há no conjunto probatório elementos suficientes que demonstram a autoria delitiva. Não é crível imaginar que terceira pessoa faria a adulteração dos medidores da COPEL, vez que o beneficiado com a redução das faturas seria o réu. A versão oferecida pelo denunciado – no sentido de que a adulteração foi praticada por um terceiro – padece quando confrontada com os demais elementos de prova produzidos nos autos.
Difícil se convencer de que o réu tenha simplesmente confiado em um terceiro que nunca tinha visto na vida, que dizia ser terceirizado da COPEL e prometia diminuir as despesas com conta de luz, porém que não utilizava crachá ou qualquer outra identificação profissional, e que tenha realizado o pagamento pelo serviço sem receber qualquer tipo de recibo ou guardar comprovante, para tornar lídima sua ação.
Como é de conhecimento geral, é necessário solicitar que a COPEL ligue a energia elétrica à unidade consumidora, sendo instalado um lacre no relógio de medição, o qual foi rompido no caso em tela. Nesse sentido, não parece razoável que um terceiro tenha rompido os lacres tanto da residência quanto do estabelecimento comercial do acusado sem anuência dele ou sem que ele tenha percebido, ou, minimamente, assumido os riscos de sua ação de contratante.
A narrativa apresentada pelo acusado, com todas as vênias, não se sustenta. A responsabilidade do denunciado diante do evento delituoso resultou evidente, pois era ele quem respondia pelos imóveis perante a concessionária de energia elétrica, considerando que é fato incontroverso nos autos que era ele o proprietário tanto da residência quanto da farmácia, consoante ele próprio afiançou ao ser interrogado e também por força dos documentos juntados aos autos.
Na verdade, o denunciado não trouxe nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal, que pudesse informar o contrário do que aqui comprovado, sendo que sua versão sobre os acontecimentos se encontra isolada nos autos, padecendo quando confrontada com a narrativa do inspetor da COPEL (que é corroborada pela prova material). No mais, o suposto prestador de serviços não foi nem sequer identificado e não há nada nos autos - senão a oitiva de uma testemunha, ouvida como informante que ouviu dizer da instalação pelo próprio acusado - que permita concluir que isso, de fato, aconteceu.
Conforme lição do culto Eugênio Pacelli de Oliveira, “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos” (Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey. 2002, p. 302). É certo que se tratando de tese alegada pela Defesa, cabe a esta o ônus de prová-la, nos exatos termos da regra contida no caput, do art. 156, do CPP.
Sobre o tema, colho a lição doutrinária de Nucci (in Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355): Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.
A rigor, inexistem provas nos autos da empreitada criminosa por parte de terceiros ou informações de que o réu possua inimizades que eventualmente teriam rompido e fraudado o registro de medição com o intuito de incriminá-lo. Ainda que se demonstrasse que não foi o réu quem pessoalmente efetuou a adulteração, mesmo assim deveria ser responsabilizado criminalmente, porquanto ao mantê-la, se aproveitou dela e causou prejuízo à empresa fornecedora de energia elétrica.
Do contexto probatório, portanto, evidente que o único beneficiário com a adulteração do medidor de energia era o acusado, na medida em que era o responsável pelas unidades consumidoras, e, uma vez não apresentando justificativa razoável para a adulteração, deve responder pela fraude. A circunstância de ser o agente o único beneficiado com o desvio de energia elétrica, somada à falta de justificativa plausível para a ligação direta, convence da autoria.
Por ora, o que se analisa é se há um liame subjetivo entre a materialidade e a autoria. Por isso, não é, ainda, o momento de verificar se a ação é, ou, não típica e merece o enquadramento legal imputado ao acusado na denúncia; o ponto é saber, tão somente, se o acusado foi o agente da conduta narrada na inicial. Reconhecida a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3.
Tipicidade A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). A conduta típica do crime de estelionato é assim descrita pelo preceito primário do art. 171, do CP: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Sobre o núcleo tipo penal, ensina Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 13ª ed. rev., atualiz e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013; p. 866): A conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences.
Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção de vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. Reitero, à exaustão, que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações da vítima (aqui representada pelo funcionário/inspetor) são de extrema relevância probatória, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para inculpação de inocentes.
Lembra Magalhães Noronha (in Curso de Direito Processual Penal - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146): Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações.
Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra. Sabe-se que para a configuração do crime de estelionato, pressupõe-se a presença dos seguintes requisitos legais: emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. Ademais, conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci, cometer estelionato significa “conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences (...). Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano, sendo um dos métodos para isso é o ardil (artifício ou esperteza, embora na forma de armadilha, cilada ou estratagema” (in Manual de Direito Penal.
4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pg. 730). Após detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, a conduta do acusado amolda-se àquela prevista no art. 171, do CP, qual seja, o delito de estelionato. Por sua vez, o núcleo penal do estelionato, previsto no art. 171, do CP, incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que os tribunais e a doutrina têm diferenciado o furto de energia elétrica qualificado pelo emprego de fraude e o estelionato. Caso o agente desvie a energia, indevidamente, para que não passe pelo medidor, comete o crime de furto, ao passo que, caso este se utilize de artefato para viciar a medição do consumo de energia elétrica, estará cometendo o delito de estelionato por ter induzido a companhia fornecedora em erro, mediante meio fraudulento, obtendo assim, vantagem ilícita.
Para não deixar dúvida, Luiz Regis Prado (in Curso de direito penal brasileiro, volume II [livro eletrônico] -
6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) explica que: A melhor interpretação doutrinária é aquela que considera furto quando o agente subtrai a energia antes do medidor. No entanto, se se utiliza de qualquer instrumento para viciar o medidor, de forma que este registre menos energia, caracteriza-se o delito de estelionato. Nesse sentido entende o e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases ‘a’ e ‘b’ do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita.
2. ‘No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro’. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012)
3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do ‘gato’ de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato).
4. Recurso especial desprovido.” (STJ – AREsp n. 1.418.119/DF – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – DJe 13/5/2019 – grifos meus). HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO TEMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ADULTERAÇÃO NO QUADRO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRIME DE ESTELIONATO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Não há falar em supressão de instância quando o habeas corpus impugna decisão proferida em recurso de apelação, cuja devolutividade do tema é integral. Precedentes do STJ.
2. Não há falar em inépcia da denúncia por haver capitulação legal diversa, já que o réu defende-se dos fatos a ele imputados e da norma legal.
3. Também não é inepta a denúncia que, narrando a conduta delituosa de modo a permitir o exercício da ampla defesa, deixa de descrever de modo pormenorizado a conduta de cada sócio.
4. Configura o delito de estelionato a adulteração no medidor de energia elétrica, de modo a registrar menos consumo do que o real, fraudando a empresa fornecedora.
5. O rito célere do habeas corpus não possibilita aprofundado exame do contexto-fático probatório, competindo ao Tribunal de origem analisar se houve o pagamento dos danos causados à vítima, de modo a possibilitar a aplicação do art. 16 do Código Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para determinar ao Tribunal de origem que redimensione a pena cominada ao paciente, como entender de direito, e analise a possibilidade de ter ocorrido arrependimento posterior, de acordo com o art. 16 do Código Penal. (HC n. 67.829/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/8/2007, DJ de 10/9 /2007, p. 260 – grifos meus).
E da mesma forma julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUITADE DELITIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, NO TOCANTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, AINDA QUE SUPERADO ESTE IMPEDIMENTO DE ADMISSIBILIDADE, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA VITIMADA É INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, O QUE DISPENSA TAL EXIGÊNCIA, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 171, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDAS, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS EM MESA. RELATOS DETALHADOS, COERENTES, HARMÔNICOS E FIRMES EXPRESSADOS PELOS INSPETORES DA COPEL, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU, OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA EMPRESA VÍTIMA, MEDIANTE ARTIFÍCIO E ARDIL, CONSISTENTE EM DESVIAR ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADA NO APARELHO MEDIDOR, MEDIANTE ADULTERAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ARTIGO 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. APELANTE QUE, EMBORA PRIMÁRIO, OCASIONOU PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) (TJ-PR 00007274920198160170 Toledo, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 04/09/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023 – grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTELIONATO, POR DUAS VEZES (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM AOS APELANTES - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA VÍTIMA - RÉUS MANIPULARAM OS APARELHOS MEDIDORES COM A FINALIDADE DE GERAR INCORRETO REGISTRO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA, INDUZINDO A EMPRESA VÍTIMA EM ERRO - VERSÕES DOS ACUSADOS FRÁGEIS E DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONTEXTO FÁTICO EXTRAÍDO DO CONJUNTO DE PROVAS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ALEGAÇÃO DE QUE O REGIME ABERTO É MAIS BENÉFICO AOS ACUSADOS - VIOLAÇÃO SÚMULA N. 493/STJ - NÃO ACOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 43 E 44 DO CPP - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO OU CUMULAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO CABE AOS SENTENCIADOS ESCOLHER A PENA QUE MELHOR LHES APROUVER -
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004156-44.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 22.05.2023). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO (CP, ART. 171) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELAS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ACOSTADAS AOS AUTOS, INDICANDO QUE O RÉU OBTEVE PARA SI VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, ADULTERANDO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDUTA QUE CARACTERIZA O CRIME DE ESTELIONATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA – INAPLICÁVEL – DOSIMETRIA PENAL FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA - CONFIGURADA CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE ESTELIONATO, LEVANDO AO AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008648-59.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.09.2022). APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO, FURTO MEDIANTE FRAUDE (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO – TESE AFASTADA – RÉU QUE SE APROPRIOU DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FRAUDE E ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO – CONDUTA QUE NÃO CARACTERIZA DELITO DE FURTO, TENDO EM VISTA QUE A TRANSFERÊNCIA DA ENERGIA ELÉTRICA SE DEU EM RAZÃO DO INDUZIMENTO AO ERRO O RESPONSÁVEL PELA MEDIÇÃO E FRAUDE REALIZADA, ATRAVÉS DA VIOLAÇÃO E ADULTERAÇÃO DO APARELHO QUE REALIZAVA O REGISTRO E PASSOU A REGISTRAR O CONSUMO DE ENERGIA DE SEU ESTABELECIMENTO COMO SENDO INFERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0001490-51.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 04.03.2022). Segundo consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 4.4), foi verificado o “desvio de energia no ramal de entrada” dos medidores da residência e do estabelecimento comercial do acusado. O documento referido, diga-se, foi confeccionado por técnicos, por inspetores da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.
Conforme esclarecido pela testemunha João Luiz Raldi, a adulteração constatada acarreta no não registro da energia consumida naquela fase, baixando substancialmente o consumo da energia no local, restando caracterizada a vantagem ilícita obtida pelo réu por meio de fraude. Na mesma linha, têm-se os relatórios elaborados pela COPEL, notadamente as Planilhas de Cálculos (mov. 4.6 e 4.8), fornecidos pela empresa-vítima, através das quais observa-se a ocorrência das alterações nas Unidades Consumidoras n.º 9056742 e n.º 93495013.
Em arremate, além da palavra do especialista, a irregularidade no medidor de luz em questão encontra-se comprovada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 4.4), planilhas de cálculos de revisão de faturamento (mov. 4.6 e 4.8), e estampas fotográficas (mov. 4.7), nos quais restou confirmado que houve ação manual proposital de desvio de energia elétrica, sem que o consumo fosse aferido pelo medidor.
No caso em comento, não há dúvidas de que o acusado, objetivando a redução da fatura de consumo de energia elétrica, ou seja, dolosamente agindo, induziu e manteve a vítima em erro, mediante fraude, uma vez que rompeu os lacres do medidor e inverteu as fases da fiação elétrica, obtendo para si vantagem patrimonial indevida em prejuízo alheio, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 171, caput, do CP.
Registro que, por óbvio, a empresa-vítima não tem condições de definir exatamente o quanto foi desviado de eletricidade, pois os medidores estavam fraudados, dessa maneira, a análise da diferença de consumo é feita com base no que estava sendo cobrado do morador/consumidor com o que deveria ser, levando-se em conta demanda dos meses anteriores ou gasto de unidades consumidoras semelhantes, não havendo nenhuma ilegalidade em tal fato.
Dessa forma, para a aferição do ilícito, primeiro os inspetores constataram a adulteração dos fios do medidor que caracterizam o desvio de energia. Em seguida, após análise, a COPEL percebeu-se que houve uma diferença entre o registro de consumo de antes e depois de percebida a irregularidade. Assim, diante de tais circunstâncias, resta claro que o acusado adulterou o relógio de medição de energia com o intuito de pagar um valor menor que o devido para a empresa, auferindo vantagem ilícita, não havendo dúvidas de que a conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao delito de estelionato.
Aliás, também é óbvio que os valores que a empresa ofendida deixou de receber em razão da adulteração do medidor de energia representam prejuízo para a empresa, que forneceu um volume muito maior de eletricidade do que deveria. Não restam dúvidas de que os medidores de energia elétrica do estabelecimento comercial e da residência do acusado foram adulterados, com o objetivo de se obter vantagem ilícita, com a não leitura do consumo total de energia elétrica consumido da empresa.
Nesse contexto, é possível concluir que o acusado agiu no sentido de ludibriar a concessionária de energia, induzindo-a a erro e causando-lhe prejuízo, em proveito próprio. Destaco que, ao contrário do que pretendido pela d. Defesa, não há que se falar em violação ao princípio da fragmentariedade. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual o princípio da intervenção mínima surge para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
O princípio da intervenção mínima, segundo Fernando Galvão (in Direito Penal. Parte Geral.
5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2013, fls. 112): É a expressão do axioma da nulla lex (poenalis) sine necessitate, que determina não ser possível a incriminação legal sem que haja a necessidade de uma intervenção tão gravosa quanto a promovida pelo Direito Penal. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados (HC 97129).
Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal: parte especial.
8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: 2016, p. 318), por sua vez, ao tratar do tema, defende que: O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário). O Direito, independentemente do ramo em que se considere, tem a função precípua de garantir a manutenção da paz social, solucionando ou evitando conflitos de forma a permitir a regular convivência em sociedade.
Por isso, normas, por exemplo, de Direito Civil determinam que, uma vez praticado um ato ilícito, faz-se necessária a reparação, e, por sua vez, o Direito Processual Civil prevê mecanismos aptos a compelir o autor de tal ato a remediar o dano causado. No entanto, há casos em que somente o Direito Penal é capaz de evitar a ocorrência de atos ilícitos ou de puni-los à altura da lesão ou do perigo a que submeteram determinado bem jurídico, dotado de relevância para a manutenção da convivência social pacífica Nessa linha de raciocínio, qual seja, de abordagem que tem o Direito Penal como ultima ratio, aplicado apenas no fracasso das demais esferas de controle, imperioso afastar a criminalização da conduta da ré, que eventualmente poderá ter consequências na esfera cível, não no âmbito criminal.
A esfera criminal de controle tem caráter subsidiário, atuando em um rol bastante restrito de casos, ou seja, intervindo no mínimo necessário. Não que a conduta da ré não possa sofrer censura alguma, é sim possível que sofra consequências punitivas. Porém, não na seara criminal. Segundo o mestre Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 12ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2013, p. 50), o princípio da intervenção mínima “quer dizer que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade”.
Assim temos que há outros ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores consequências. Quanto ao princípio da fragmentariedade, Nucci assim preconiza “nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica”.
O Direito Penal, portanto, deve intervir apenas nos casos de ataques graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito. Isso porque se o Estado deve se valer do seu jus puniendi o mínimo possível, é certo dizer que ele só atuará nos casos de maior ofensa ao bem jurídico. Contudo, na hipótese, absolutamente inviável a aplicação do princípio em questão.
Sabe-se que o princípio da intervenção mínima orienta o legislador penal a intervir somente em casos excepcionais, quando outros ramos do direito não conseguem tutelar de forma suficiente o bem jurídico pretendido (subsidiariedade), e quando for relevante a lesão ao bem jurídico tutelado (fragmentariedade). O princípio da insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade, dirigido ao julgador, porque tem aplicação no caso concreto, para excluir a tipicidade material do fato praticado, quando a lesão provocada não é capaz de atingir de forma significativa o bem jurídico tutelado.
Na hipótese, observa-se que o desvio de energia elétrica resultou em prejuízo de R$ 1.741,88 (mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 1.505,85 (mil quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), totalizando um débito de R$ 3.247,73 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) com a COPEL, o que, evidentemente, afasta qualquer possibilidade do princípio em questão.
Essa circunstância, certamente, indica que o comportamento exprime um considerável grau de reprovabilidade, merecendo uma resposta penal. Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE MÉDIA DE CONSUMO PARA DETERMINAR O DE QUANTUM ENERGIA FURTADO – RESOLUÇÃO DA ANEEL – VALOR APROXIMADO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO DELITO – PROVAS IDÔNEAS DA MATERIALIDADE – FOTOGRAFIAS DO LOCAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTAMENTO. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL – INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL INDEPENDENTE DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PARA REAVER OS VALORES FURTADOS – REALIZAÇÃO DE “JUÍZO CONGLOBANTE” COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001429-57.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 07.02.2019). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO - CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES, INQUISITORIAL E JUDICIAL - AFASTADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ALEGADO PELO APELANTE - RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA CRIMINOSA - DESVALOR DA AÇÃO PRATICADA PELO RÉU COMPROVADA - APELANTE VINHA LOCUPLETANDO-SE HÁ QUASE QUATRO ANOS DE ENERGIA ELÉTRICA - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ E APTO A CONDENAÇÃO - PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
ACERTADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS" CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância não é suficiente a simples aferição do valor econômico do bem tutelado, que compõe o desvalor do resultado; faz-se mister a análise conjugada do desvalor da conduta do agente. (...) A referência às circunstâncias e conseqüências do crime é de caráter geral, incluindo-se nelas as não inscritas em dispositivos específicos. Podem referir-se ao tempo do delito, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso, a atitude durante ou após a conduta criminosa indicadora de insensibilidade ou indiferença ou arrependimento, ou se relacionar com a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime..." (MIRABETE, Julio Fabbrini: Código Penal Interpretado, 4 ed.
Atlas: SP 2003). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 792895-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Unânime - J. 31.05.2012). Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o pagamento do débito oriundo estelionato não é causa de extinção da punibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. ESTELIONATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 9.º DA LEI N. 10.684/2003.
ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte local indeferiu o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pela impossibilidade de aplicação, por analogia, do art. 9.º da Lei n. 10.684/2003 e em razão da incidência da Súmula n. 554 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, nas razões do apelo nobre, a Defesa não refutou o cabimento da mencionada súmula, tendo se restringido a insistir na aplicação da causa de extinção prevista na norma da Lei n. 10.684/2003.
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão proferida pelo Tribunal local é consentânea com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que "[a] causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, notadamente no que tange ao furto de energia elétrica." (AgRg no REsp 1.799.613/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; sem grifos no original.)
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1763650/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 30/09/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA PARA OS CRIMES TRIBUTÁRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente pelo Tribunal a quo atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A falta de enfrentamento, na origem, dos temas controvertidos, relacionados à segurança jurídica e à irretroatividade jurisprudencial, impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. A matéria deixou de ser ventilada em embargos de declaração, quando era possível à defesa fazê-lo.
3. A orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que, no caso de estelionato de energia elétrica, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Não se pode aplicar ao delito em apreço, por analogia, hipótese taxativa de extinção de punibilidade relacionada aos crimes tributários, substancialmente distintos.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.819.125/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC n. 101.299/RS, firmou a orientação de que é inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pela quitação de débito no caso de crime de furto de energia elétrica.
2. A causa extintiva de punibilidade decorrente do previsto nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não pode ser aplicada, por analogia, aos crimes contra o patrimônio, notadamente no que tange ao furto de energia elétrica.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1799613/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. TRATAMENTO LEGISLATIVO DIVERSO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.
2. Este Tribunal já firmou posicionamento no sentido da sua possibilidade. Ocorre que no caso em exame, sob nova análise, se apresentam ao menos três causas impeditivas, quais sejam; a diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária; a impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio; e, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto.
3. O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.
4. O papel do Estado nos casos de furto de energia elétrica não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do País. Não se pode olvidar que o caso em análise ainda traz uma particularidade, porquanto trata-se de empresa, com condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais. A extinção da punibilidade neste caso estabeleceria tratamento desigual entre os que podem e os que não podem pagar, privilegiando determinada parcela da sociedade.
5. Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n.
9. 249/95 e n. 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.
6. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.
7. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e no art. 9º da Lei n.
10. 684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
8. Recurso ordinário desprovido. (RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019). Registro, por fim, que o pleito de reconhecimento de desistência voluntária ou arrependimento eficaz não merece acolhimento. Para reconhecer a desistência voluntária ou arrependimento eficaz, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente.
Dispõe o art. 15, do CP, que "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Acerca desse assunto, Queiroz (in Direito Penal, Imprenta: Salvador, Juspodivm, 2016) leciona que: O agente que desiste voluntariamente de consumar um delito cuja execução iniciara, embora pudesse livremente prosseguir, não responde por tentativa.
É que faltará requisito essencial da tentativa: a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, respondendo este, em consequência, somente pelos atos já praticados (v. g., lesão corporal, na hipótese de iniciada a execução de um homicídio). Sobre o tema a lição de Julio Fabrini Mirabete (in Manual de Direito Penal; Parte Geral, Ed. Atlas: São Paulo, 1999, p. 161-162): Inocorre desistência voluntária se o meliante depois de já iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir.
A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais. Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea (sugestão de terceiro ou da própria vítima). Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral, e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial não partiu do agente e sim de outrem. De outro lado, a desistência voluntária prescinde dos motivos do desistente: medo ou piedade, receio de ser descoberto ou repugnância pela própria conduta, etc.".
E prossegue: "existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa. Ainda, destaco o escólio de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. 7ª edição ¬ São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007): Conceito de desistência voluntária: trata-se de desistência no prosseguimento dos fatos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou. `O abandono é voluntário quando ocorre independentemente de impedimentos obrigatórios; é voluntário quando o autor diz a si mesmo: não quero mas posso; não é voluntário, quando diz a si mesmo: não posso mas quero' (Frank, citado por Welzel, Derecho penal aleman, p. 235). (...) Diferença entre desistência ou arrependimento e tentativa: nas duas primeiras hipóteses, o agente, voluntariamente, não mais deseja chegar ao resultado, cessando a sua atividade executória (desistência voluntária) ou agindo para impedir a consumação (arrependimento eficaz), enquanto na terceira hipótese o agente quer atingir o resultado, embora seja impedido por fatores estranhos à sua vontade.
Assim, configura desistência voluntária a não consumação do delito por vontade do próprio agente, desistindo no prosseguimento dos atos executórios do crime de modo voluntário, e arrependimento eficaz a desistência entre o término dos atos executórios e a consumação, ou seja, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se, evitando que o resultado ocorra. Todavia, no caso em voga, consoante narrado acima, houve a consumação do delito, não havendo que se falar na aplicação de qualquer dos institutos mencionados (desistência voluntária ou arrependimento eficaz), uma vez que restou cabalmente demonstrado que o acusado induziu a erro a empresa-vítima, causando-lhe efetivo prejuízo, em proveito próprio.
O simples fato de o denunciado ter, em tese, quitado o débito relativo ao prejuízo causado não é suficiente para reconhecimento dos institutos acima citados. O estelionato foi consumado, pois o acusado efetivamente obteve a vantagem ilícita, sendo que a fraude só foi descoberta em virtude de fiscalização realizada pelos inspetores da COPEL. Na verdade, o que fica claro nos autos é que se trata de um estelionato consumo e que os institutos referidos - desistência voluntária e arrependimento eficaz - não se aplicam à hipótese.
Encontra-se plenamente configurada no infortúnio em tablado a tipicidade da conduta do agente, no que diz respeito à conduta descrita no art. 171, caput, do CP. 2.4. Ilicitude Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP).
Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. 2.5. Culpabilidade Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de dezoito anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. 2.6. Atenuantes e Agravantes Não incidem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Anoto que se revela inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando que o denunciado negou a prática delitiva, alegando que apenas contratou um terceiro para prestar serviços em seu estabelecimento comercial e em sua residência, desconhecendo a ilicitude das alterações que foram realizadas.
De toda a sorte, mesmo que ela fosse reconhecida, como se verá na dosimetria da pena, isso não geraria qualquer repercussão concreta na pena imposta, por força do que contido no enunciado n.º 231 da súmula da jurisprudência dominante do STJ. 2.7. Causas de Aumento e de Diminuição Inexistem causas de aumento a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. Por outro lado, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 16, do CP, relativa ao arrependimento posterior.
Segundo consta do art. 16, do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Extrai-se, portanto, da norma legal, tratar-se de uma causa geral de diminuição de pena que tem como requisito subjetivo que o ato seja voluntário. Além disso, como explica o respeitável doutrinador Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado - 5ª edição, há um momento devido para a reparação do dano ou restituição da coisa: O instituto do arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases: a) quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial, isto é, enquanto estiverem em curso as investigações policiais ; ou b) mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com sua consequente remessa à Justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Destarte, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo, quais sejam: (i) ser o crime praticado sem violência ou grave ameaça; (ii) haver a reparação do dano ou a restituição da coisa por ato voluntário do agente; (iii) que a realização da restituição ou reparação ocorra até o recebimento da denúncia ou queixa. No caso, inquestionável o cumprimento dos requisitos da ausência de violência e grave ameaça - por se tratar de estelionato -, e da devolução dos valores antes do recebimento da denúncia - pois a primeira parcela do parcelamento entre as partes foi paga em 14.05.2019 (mov. 132.2, fl. 01), sendo que a denúncia só foi recebida na data de 22.08.2019 (mov. 15.1).
O denunciado, em Juízo, confirmou que efetuou a restituição integral da quantia relativa ao prejuízo sofrido pela COPEL. Portanto, verifica-se que a restituição da coisa ocorreu integralmente e por ato voluntário do agente. Daí, infere-se que faz o denunciado jus à causa geral de diminuição de pena prevista pelo art. 16, do CP. Nessa toada: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DEVOLUÇÃO DO BEM POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 2/3 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª
C. Criminal - 0000551-89.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 25.05.2020). Quanto à fração redutora a ser aplicada, tenho que deve ser de ½ (metade), uma vez que há informação de que os valores são foram restituídos à COPEL alguns meses após o fato. Nesse contexto, a redução no patamar máximo (2/3) me parece extremamente gravosa, enquanto a aplicação da fração mínima (1/3) é demasiadamente branda. 2.8.
Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos.
Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos.
As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não (art. 69, do CP). Segundo consta, o denunciado praticou duas condutas tidas como criminosas (e reconhecidas como sendo crime de estelionato). No primeiro fato, tem-se a prática do crime de estelionato, contra a COPEL, entre o mês de agosto de 2018 até o dia 23 de janeiro de 2019, no endereço do estabelecimento comercial identificado apenas como “Farmácia”, situado na Rua Barão do Cerro Largo, bairro dez de maio, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, consistente em emprego de meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, acarretando na redução das despesas mensais de energia elétrica.
No segundo fato, tem-se a prática do crime de estelionato, contra a COPEL, entre o mês de agosto de 2018 até o dia 23 de janeiro de 2019, na residência situada na Rua Tremonia, nº 795, bairro 10 de maio, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, consistente em emprego de meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, acarretando na redução das despesas mensais de energia elétrica. Como se sabe, o crime continuado configura-se quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade.
Denota-se dos autos, que restou incontroversa a exteriorização de mais de uma conduta do réu na prática dos crimes de estelionato, com a mesma maneira de execução e em breve período de tempo. Isso porque a adulteração dos medidores de energia elétrica se iniciou em agosto de 2018 e se manteve constante até janeiro de 2019, quando então o referido medidor foi regularizado. Considerando que a consumação do crime de estelionato ocorre com a obtenção da vantagem econômica indevida em prejuízo de outrem, verifica-se que a cada redução mensal da fatura da COPEL restou configurado o crime de estelionato.
Cumpre esclarecer que, na continuidade delitiva, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, aplicando a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No que se refere ao quantum da causa de aumento, prevalece o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a fixação do patamar de acréscimo deve fundamentar-se no número de infrações cometidas.
Sobre o assunto, aliás, confira-se o seguinte excerto doutrinário: O número de infrações constitui, sem dúvida, o critério fundamental para efeito de determinação do aumento punitivo. Assim, em princípio, a existência de duas infrações, em continuidade delitiva, significa o menor aumento, ou seja, o de um sexto; a de três, o de um quinto; a de quatro, o de um quarto; a de cinco, o de um terço; a de seis, o de metade; a de sete ou mais, o de dois terços, que corresponde ao máximo cominável para a causa de aumento de pena em questão.
Embora este critério de caráter eminentemente objetivo sirva, em regra, como parâmetro judicial, nada impede que se leve também em consideração circunstâncias outras que estejam vinculadas com a própria realização de fatos criminosos em série continuada. (FRANCO, Alberto Silva; STOCO Rui. Código penal e sua interpretação jurisprudencial – Vol.
1 – Parte Geral,
7. ed., RT, 2001, p. 1.3191.320). Ademais, o STJ já decidiu que é possível continuidade delitiva mesmo em lapso temporal maior que 30 (trinta) dias, pois não se trata de um critério absoluto, podendo ser relativizado conforme o caso concreto. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REQUISITO TEMPORAL. MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE OS DELITOS.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) (AgRg no AREsp 1713833/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 28/04/2021). Portanto, imperioso reconhecer-se a continuidade delitiva, já que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, maneira de execução e outras semelhanças, devem ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
E, registro, a instrução processual conseguiu estipular a quantidade mínima de vezes em que se deu o estelionato continuado. A jurisprudência do STJ, com efeito, é firmada no sentido de que a exasperação da pena pela continuidade delitiva deve ser determinada, essencialmente, pelo número de infrações penais praticadas, no intervalo compreendido entre um sexto e dois terços. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA CONTRA O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA NA
DECISÃO
DE FLS. 1.507/1.510. RECURSO QUE NÃO COMBATE O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar o único fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Agravo regimental não conhecido. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA CONTRA O PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO NA
DECISÃO
DE FLS. 1.504/1.506. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DE 53 FATOS TÍPICOS. AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
2. "A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (HC 291.225/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 07/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.558.172/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES.
I - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016).
II - In casu, tratando-se de quatro crimes, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado, deve ser no patamar legal de 1/4 (um quarto).
III - A pena-base foi exasperada em 2 (dois) anos acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder dos réus (109 pedras de crack), estando, de fato, fundamentado o aumento, pois se encontra em sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.012.270/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Nesse contexto, observa-se que o crime descrito no primeiro fato (relativo ao estabelecimento comercial) foi praticado por 06 (seis) vezes (agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18 e janeiro/19). De igual modo, o delito narrado no segundo fato (referente à residência do acusado) também foi cometido por 06 (seis) vezes (agosto/18, setembro/18, outubro/18, novembro/18, dezembro/18 e janeiro/19).
A fração de aumento, como se sabe, se procede segundo o número de infrações: 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES.
FRAÇÃO DE 2/3 NÃO JUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
4. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar.
Na hipótese, a sentença condenou o paciente pela prática de seis delitos de estupro de vulnerável, mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção de 1/2.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 18 anos de reclusão. (HC 436.521/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
QUATRO CRIMES PRATICADOS. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A apontada nulidade absoluta por ausência do defensor constituído na audiência de oitiva da vítima não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
3. Na hipótese, considerando-se a prática de ao menos quatro infrações, aplicou-se a regra da continuidade delitiva em fração de 1/4, em procedimento compatível com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC 393.441/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). Desse modo, havendo comprovação suficiente de que os delitos foram praticados, cada um, por 06 (seis) vezes, de rigor o aumento da pena em ½ (metade). Por fim, entendo que os delitos descritos no primeiro e segundo fatos da peça acusatória foram praticados em concurso material, uma vez que o local de execução foi absolutamente diverso, e houve, igualmente, desígnios autônomos vinculados à dupla obtenção de vantagem em locais distintos.
Significa que o estelionato praticado no estabelecimento comercial e o estelionato cometido na residência não podem ser reconhecidos como continuidade delitiva. Portanto, cabível a incidência da norma do art. 69, do CP. Nesse ponto, filio-me ao entendimento de que a produção de resultados autônomos implica na regra do concurso material, com a consequente cumulação das penas. Dada essa quadratura, conclui-se pelo reconhecimento da continuidade delitiva no primeiro e segundo fato, uma vez que os crimes foram praticados diversas vezes, a cada mês.
Na sequência, tenho que o produto do aumento desses delitos continuados deverá ser somado, em concurso material.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público no aditamento da denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Ronilson Martins de Oliveira pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do CP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni.
4. Dosimetria Da Pena De partida, destaco que houve reconhecimento da prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva e em concurso material A fim de evitar a indesejável tautologia (traduzida na mera reprodução idêntica do mesmo texto), tenho por bem reunir a dosimetria dessas condutas em um só tópico, prática aceita rotineiramente pelo STJ (vide, dentre vários outros, o que decidido no HC n.º 528.733, j. em 01.10.2019; no AgRg no AgInt no HC n.º 437.363, j. em 11.12.2018; no HC n.º 361.616, j. em 23.05.2017; RHC n.º 74.068, j. em 27.09.2016; e no AgRg no REsp n.º 1.569.945, j. em 24.05.202016).
Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, é normal à espécie delitiva.
No que diz respeito aos antecedentes, não existem registros de condenações anteriores. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las.
Os motivos, são inerentes à figura típica, voltados à obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências não merecem valoração negativa, certo que a reparação do prejuízo causado será avaliada na terceira fase. Não há que se falar em comportamento da vítima. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime de estelionato, previsto no art. 171, do CP (reclusão, de 01 a 05 anos e multa), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações (o que gera 04 anos de pena privativa), não havendo nenhuma vetorial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária no quantum acima fixado. Por fim, incide a causa de diminuição descrita no art. 16, do CP, de modo que a pena deverá ser minorada em 1/2 (metade). Desse modo, fixo a pena definitiva, do crime em questão, em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Inexistindo elementos a demonstrar a real capacidade financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.
Concurso de Crimes Houve o reconhecimento da continuidade delitiva das condutas descritas no primeiro e no segundo fatos da denúncia. Assim, na forma do que exposto na fundamentação, tratando-se de crimes idênticos, majoro as penas do primeiro e do segundo fatos em 1/2 (metade), resultando em 09 (nove) meses de reclusão para cada um dos fatos. Haja vista o reconhecimento também do concurso material em relação aos Fatos 1 e 2, na forma do art. 69, do CP, as penas aplicadas devem ser somadas.
Dessa forma, o resultado da reprimenda dos crimes continuados (1º Fato – 09 meses; e 2º Fato – 09 meses) deverá ser somado para fins de definição da pena definitiva. Considerando que os crimes continuados foram praticados em concurso material (art. 69, do Código Penal), havendo desígnios autônomos em relação a cada um deles, as penas deverão ser somadas, resultando na condenação em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do art. 72, do CP. 4.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Em observância ao disposto no art. 33, §3º, do CP e dada ausência de qualquer outro elemento que permita recrudescer o início da sanção além daquilo que objetivamente extraído da quantidade de reprimenda aplicada, fixo o regime inicial aberto. 4.3. Substituição por Restritiva de Direitos É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller).
Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Cabível a substituição de pena, nos termos do art. 44, do CP. Sendo a pena superior a um ano (art. 44, §2º, 2ª parte, do CP), a substituição deve ser feita por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser definida na fase da execução penal, consistente na atribuição de tarefas conforme as aptidões do réu, deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (arts. 43, IV, e 46, §3º, do CP), podendo ser cumprida no prazo mínimo equivalente à metade da pena fixada (art. 46, §4º, do CP), descontando-se, ainda, eventual período em que permaneceu preso.
Tendo em conta a presumível situação econômica do condenado, fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, vigentes à época da prática do delito, a ser destinada a entidade assistencial indicada na fase da execução penal. Advirto o denunciado que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora imposta ensejará a conversão dessa em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal). 4.4.
Suspensão Condicional da Pena Como se sabe, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP E ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA LOGO APÓS OS FATOS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – RECORRENTE QUE MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR OPTOU POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AGREDIR A VÍTIMA - VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS –
SENTENÇA
ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000630-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.11.2021) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INFORMATIVO DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. RESPOSTA PENAL:A) CRIME DE AMEAÇA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA – RETIFICAÇÃO.B) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-“C”).C) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-44.2021.8.16.0180 - Santa FÉ - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.10.2021) – grifei. Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão, inclusive porque houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.5.
Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense.
15. ed) pondera: Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos.
Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. É imperioso que as vítimas sofreram danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima.
Contudo, esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida.
Essa pretensão, como se vê, não foi requerida durante a instrução processual, sendo mencionada tão somente por ocasião do oferecimento de alegações finais. Assim, não há que se falar em condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. 4.6. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente aberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva.
Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância.
Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação).
E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva.
Assim, fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições do art. 392, do CPP. Toledo, datado digitalmente. ALEXANDRE AFONSO KNAKIEWICZ Juiz de Direito Substituto
Além disso, os delitos não contemplam a possibilidade de transação penal. Ainda, consoante informações até então presentes nos autos, os requisitos subjetivos também estão presentes, pois o réu não é reincidente e não há informações de que foi beneficiada em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 05 (cinco) anos. Apesar de a denúncia já ter sido recebida, fato é que o mais importante do instituto são as diversas repercussões que podem gerar na vida da pessoa a quem se imputa um fato delituoso, como, por exemplo, ser reconhecidamente primário e não responder por uma ação penal, cujos transtornos são inegáveis.
As ciências sociais já demonstraram exaustivamente, por pesquisas empíricas, como também a literatura jurídica o fez, a intensa estigmatização que sofre a pessoa processada e condenada por uma infração penal. Nesse sentido, o recebimento da denúncia não é empecilho para a proposta de acordo de não persecução penal. Pode-se citar, como exemplo, os autos nº 0004595-06.2017.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, em que a questão foi submetida à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que houve expressa determinação da Cúpula Institucional do Ministério Público do Estado do Paraná para apresentação de proposta de ANPP, tanto é que, após a determinação, o Ministério Público propôs o ANPP inclusive após a instrução processual e apresentação de alegações finais pelas partes.
Sendo assim, por uma questão de economia e celeridade processual, antes de tudo determino a abertura de vista à Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, para que se manifeste quanto a eventual proposta de acordo de não persecução penal. Com isso, respeitar-se-á a independência funcional, uma vez que houve alteração recente do membro do Ministério Público que atua na 1ª Promotoria de Justiça de Toledo.
Caso a Promotora de Justiça tenha o entendimento de que não cabe a aplicação do ANPP em razão do recebimento da denúncia, independentemente de nova conclusão, determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito