PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-69.2011.8.16.0001 Processo: 0005259-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$599.028,24 Exequente(s): FABIANO TENFEN SOARES SILVA Executado(s): SUELI TEREZINHA GASPAR
1. Considerando-se o peido de seq. 198.1, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Boletim Unificado, PELO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, OBSERVANDO-SE A DICÇÃO DO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL, sendo que tal prazo passou a contar a partir do término da suspensão[1], que ocorreu em 09/07/2021 (seq. 165), a partir do qual passa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 1.1. Sendo requeridas diligências quanto ao prosseguimento do feito, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – prosseguimento do feito”. 1.2.
Decorrido o prazo do item “1” sem qualquer manifestação, certifique-se e intimem-se as partes, com escopo no art. 9º e 10 do CPC/2015, para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente[2], tornando conclusos, na sequência, no agrupador “decisão – prescrição – mérito”. Diligências necessárias. [1] Agravo de instrumento – ação revisional de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – decisão que indeferiu pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis – requerimento já feito e deferido anteriormente – impossibilidade de nova suspensão pelo mesmo motivo – princípio da segurança jurídica e da pacificação social dos conflitos - permissivo máximo de 1 (um) ano de suspensão com a interrupção da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §2º, do CPC – tempo que deve ser contado a partir da decisão que suspendeu o processo - impossibilidade de interrupção da prescrição intercorrente em razão de diligências infrutíferas – entendimento do superior tribunal de justiça – decisão parcialmente reformada – agravo de instrumento conhecido, ao qual se dá parcial provimento.” (Agravo de instrumento nº 0048753-06.2019.8.16.0000 - Rel.
Des. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - DJe 6-4-2020). (grifei) [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEMANDA EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA EXEQUENTE. ADEMAIS, PARA QUE O MAGISTRADO PRONUNCIE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TEM-SE POR NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE PARA QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. IN CASU, O EXEQUENTE/APELANTE NÃO FOI INTIMADO PARA TANTO.
ALÉM DO MAIS, NÃO RESTOU SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 150 DO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00129455920008160014 PR 0012945-59.2000.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 10/12/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019). (grifei) Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II