RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB 56646/RS), ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN (OAB 19931/PR), SILVIA SOARES DA FONSECA (OAB 57511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-69.2021.8.16.0017 Processo: 0005259-69.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Paulo Vanzella Réu(s): Banco Daycoval S/A
1.
RELATÓRIO
Em síntese, na inicial (mov. 1.1), o autor disse que é beneficiário de aposentadoria (INSS – n.º 130.280.339-2); que constam descontos de R$ 108,23 por RMC; que é ilegal o desconto da RMC; que há dano moral, cabendo aplicação da Súmula n.º 532 do STJ no caso; que há relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova; e que há danos morais e materiais. Pediu a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente ao dobro do que cobrado indevidamente, além de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais, bem como encargos de sucumbência.
Despacho inicial positivo, e com deferimento da gratuidade processual (mov. 7). Citado, o banco contestou (mov. 28.1), dizendo, preliminarmente, que está prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil; que junta gravações telefônicas da contratação que a parte autora realizou com o banco, onde confirma dados pessoais e liberação de saques complementares; que ele jamais se insurgiu contra as informações repassadas; que a contratação foi expressa; que o negócio é existente e válido; que não cabe inversão do ônus da prova; que não se pode falar de danos morais; e que há, sim, anuência da parte autora.
Pediu fossem julgadas improcedentes as pretensões da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Na decisão interlocutória saneadora, a preliminar foi afastada, sendo reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 34). Após embargos de declaração, reconheceu-se, ainda, a necessidade de oficiar-se ao banco indicado nos TED’s juntados na contestação para apresentação de extratos comprobatórios (mov. 44).
60) e oportunizado o contraditório, vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não é pessoa analfabeta, como parece constar da petição inicial. Analfabetos, por definição, assinam mediante aposição de suas digitais (sobre o assunto, cf. TJPE, Apelação Cível n.º 374-61.2014. Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 1.ª Câmara Regional de Caruaru. Julgado em 13 de julho de 2016). Entretanto, a parte demandante já havia assinado seus documentos pessoais (no caso, o RG: mov. 1.5); a declaração de pobreza (mov. 1.4); a procuração advocatícia (mov. 1.2) e, claro, o próprio instrumento negocial agora impugnado judicialmente (mov. 28.2).
E a senilidade, “por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato, porque não se deve considerar equivalente a um estado psicopático, por maior que seja a longevidade. Dar-se-á a interdição se a senectude vier a gerar um estado patológico”, mas aí a incapacidade seria resultante da redução de cognição mental, não da velhice propriamente dita [PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.
I. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 186]. Escreveu Maria Helena Diniz que “a senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato (RT, 714:120, 427:92, 275:391, 305:265, 441:105; RF, 214:155), porque não pode ser considerada equivalente a um estado psicopático. Poderá haver interdição se a senectude originar um estado patológico, como a arteriosclerose, que afete a faculdade mental, retirando-lhe o necessário discernimento ou a clareza de razão para praticar atos negociais, hipótese em que a incapacidade absoluta resulta do estado psíquico e não da velhice (RJ, 190:98)” [DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, v.
1. Saraiva: 2004, p. 154]. Enfim: “a senectude, não obstante a frase de Terêncio – senectus ipsa morbus – por si só, não é motivo de incapacidade e nem constitui indicação de enfraquecimento mental. Mas diversa será a solução, se se tratar de involução senil, incluída nos quadros da patologia psíquica” [MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 69]. “A senilidade, por si só [...], não é motivo de incapacidade, a menos que venha acompanhada de estado mental patológico.
No exame do caso concreto, deve ser avaliado se o agente, independentemente de sua idade, tinha capacidade de entender o ato ou negócio jurídico” [VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral, v.
1. São Paulo: Atlas, 2003, p. 176]. Qualquer leitor da peça inicial se inclinará a pensar que o autor teria sido vítima de uma fraude ou, então, que contratou algo que, na realidade, não desejava realmente. Entretanto, a marcha processual demonstra a força e a razão de ser do contraditório, pois a ampla defesa, pela parte ré, desfez todo o raciocínio engendrado pela petição vestibular. Este juízo tem pungido muita cautela em demandas revisionais similares, com presença de idosos.
HÁ análise cuidadosa, casuística e artesanal, com tutela jurisdicional para casos que escancaram verdadeiros abusos. A procedência da demanda configuraria um paternalismo judicial e estatal, que tentaria, assim, cuidar de sua vida financeira. É incontestável que a parte autora contratou os serviços do banco, utilizando cartão de crédito emitido em seu nome. Além disso, o cartão de crédito, não sendo fim em si mesmo, pode ser importante mecanismo para trato da própria vida financeira, possibilitando oportunidades de compra, parcelamentos em promoções etc.
Trata-se de um serviço útil, não de um cheque especial unilateralmente imposto. Além disso, o banco apresentou as gravações telefônicas envolvendo a contratação (mov. 28.5), informação relevante não só para confirmá-los, mas para dar azo à premissa de acordo com a qual há uma mola propulsora no caso dos autos, que é justamente o contrato (mov. 28.2), termo de adesão devidamente assinado pelo autor, ainda em outubro de 2015.
Na ligação telefônica, vale anotar, o autor confirmou absolutamente TODOS os dados pessoais solicitados pelo banco, o que é usualmente feito em caráter de segurança. Sua fala deixa transparecer a real intenção de usar o cartão, tanto é que foi solicitado envio de senha. Não há razão para especular-se, p. ex., de eventual “reserva mental”. Ademais, é fácil verificar, a olho nu, que há similaridade entre assinaturas, mais precisamente entre a assinatura posta pelo autor em seu RG (mov. 1.5) e aquela posta no próprio instrumento contratual (mov. 28.2).
Não se perca de vista, ainda, que o saneador deixou claro o seguinte: “a controvérsia se resolve apenas com prova documental” (mov. 34.1). E o que dita prova suplementar nos oferece? Justamente o depósito, por TED, do valor questionado: R$ 2.640,00 (mov. 28.3, p. 9), constando depósito efetivo da quantia em sua conta, conforme resposta de ofício (mov. 60.2), jamais impugnado pela parte autora. A fatura do cartão, vencimento para 10/08/2018, informa justamente um “telesaque” de R$ 2.640,00 (mov. 28.4, p. 1).
Enfim: devidamente posto em contraditório, está claro, agora, que a parte autora contratou, efetivamente, os serviços bancários da parte ré, mais precisamente o uso de cartão de crédito. Não há o menor indicativo de abusividade. A tese inicial, vale dizer, foi a de que o contrato simplesmente inexistia, tanto que o pedido foi a declaração de inexistência de relação jurídica, o que não pode ser reconhecido diante da realidade dos fatos provados pela parte ré.
A esta altura, franquear a procedência do pedido seria transformar o empréstimo do autor num lucrativo negócio em seu favor, configurando inaceitável afronta ao princípio do enriquecimento sem causa. Por óbvia decorrência lógica, inexistem danos morais, já que não se vislumbra, in casu, violação dos atributos da personalidade do demandante.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor. Condeno-o, assim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se gratuidade processual concedida.
Preclusa, arquivem-se os autos com baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, PAULO VANZELLA
Advogados
RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB 56646/RS), ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN (OAB 19931/PR), SILVIA SOARES DA FONSECA (OAB 57511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
1. Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque de fato houve omissão na decisão de mov. 34, de maneira que necessária a retificação 1.1. Retifico, para que passe a constar: “Oficie-se ao banco indicado nos TED’s juntados em contestação, para que a instituição apresente extrato comprobatório da entrada do dinheiro na conta da parte autora. A seguir, intimem-se as partes ao contraditório em 10 dias.
Depois, proceda-se conclusão para julgamento antecipado do mérito da lide, posto que desnecessária a realização de outra prova, notadamente oral ou pericial”. 1.2. Mantenho, em sua totalidade, a decisão de mov.
34. 1.3. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M.
Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, PAULO VANZELLA
Advogados
RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB 56646/RS), ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN (OAB 19931/PR), SILVIA SOARES DA FONSECA (OAB 57511/PR)
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2. O banco réu alegou a ocorrência da prescrição, como questão prejudicial de mérito, em contestação. Todavia, não lhe assiste razão. 2.1. A relação havida entre as partes enceta caráter consumerista, e a pretensão inicial tem natureza indenizatória por fato do serviço, em decorrência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, por empréstimo consignado, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC, ou seja, o prazo de 5 anos, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, CC, como pretende o réu. 2.2.
Por mais que o contrato tenha sido formalizado em outubro de 2015 (mov. 28.2), a data de inclusão de descontos se deu apenas em julho de 2017 (mov. 1.7), deste modo, não há o que falar em prescrição.
3. Passo a deliberar quanto a inversão do ônus da prova, visto que “O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. Nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.). 3.1. Declaro relação de consumo, pois se discutem questões relativas à relação fornecimento e comércio de serviço, tal qual cotejado pelo art. 2º e 3º do CDC, bem porque é pacífico o entendimento de que o CDC é aplicável também as instituições financeiras, conforme entendimento da súmula 279 do STJ. 3.2.
Ao depois, segundo o art. 6º, inc. VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora.
4. Tendo em vista os termos e limites da lide, bem como os documentos exibidos, a controvérsia se resolve apenas com prova documental.
5. Preclusa, proceda-se conclusão para julgamento antecipado do mérito da lide, posto que desnecessária a realização de outra prova, notadamente oral ou pericial. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M.
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-69.2021.8.16.0017 Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com pedido de Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais. O autor pleiteou a concessão de tutela provisória de evidência, a fim de compulsar a ré a apresentar cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, ainda, que apresentasse o histórico dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC).
É inequívoco o interesse processual em tais documentações e, tratando-se de relação consumerista com pedido de inversão do ônus probatório, o qual será melhor e devidamente analisado em momento oportuno, denota-se potencialidade para que a ré junte tais documentos com a contestação, restando intimada. Portanto, determino a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme a necessidade, art. 334 do CPC), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá, inclusive, pugnar por realização de sessão suplementar, cabendo ao CEJUSC o agendamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, conforme regras do CPC, para comparecerem àquela audiência, cientificando-se de que, caso haja desinteresse na composição, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§ 4.º). Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (arts. 344 e seguintes do CPC). A audiência de conciliação/mediação apenas não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4.º, inciso I, do CPC).
As partes (ou representantes constituídos) e Advogados devem comparecer àquela audiência (art. 334, §§ 9.º e 10, do CPC). O não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (.º, do CPC). Se for solicitado que a audiência de conciliação/meação ocorra por VIDEOCONFERÊNCIA, estando alguma das partes em outra Comarca, caberá ao CEJUSC o agendamento do ato conforme pauta específica para essa modalidade de audiência, cabendo ao interessado indicar uma conta de e-mail e número de telefone para contato (com antecedência de pelo menos 05 dias úteis do ato) e possuir quando da audiência um computador ou notebook com acesso à internet (não podendo ser tablet ou smartphone e devendo ser evitado 3G ou Wi-Fi), além de navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior), webcam, microfone, impressora e scanner para a digitalização da ata/termo após a assinatura, podendo contatar diretamente o CEJUSC em caso de dúvida de como proceder.
art. 334, § 8
Tão logo cumprida a citação e intimação, remetem-se os autos, de forma destacada e urgente, ao CEJUSC. Se for apontado por Conciliador/Mediador do CEJUSC a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência retro, acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC.
Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito. Quando retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de FINALIZADO, aguarde-se e certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar de efetiva audiência da audiência de conciliação/mediação, ou de sessão complementar, com anotação pelo CEJUSC de FINALIZADO, ou então da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (art. 335 do CPC).
Intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV