Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VALDIVINO DE JESUS, DEKA7 COLCHÕES E ASSESSÓRIOS TERAPÊUTICOS LTDA
- Advogados
- NICOLE FERNANDA SOARES DE PAULA (OAB 106455/PR), VICTOR FERNANDO NERES DA SILVA (OAB 117001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-72.2023.8.16.0058 Processo: 0005259-72.2023.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.738,54 Exequente(s): DEKA’7 COLCHÕES E ASSESSÓRIOS TERAPÊUTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-20) Avenida Comendador Norberto Marcondes, 3170 - Jardim Conrado - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-282 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99941-8538 Executado(s): Valdivino de Jesus (CPF/CNPJ: 022.***.***-08) Rua do Amor Divino, 190 - Conjunto Habitacional Mendes - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-420 - Telefone(s): (44) 99730-6308 VISTOS, ETC.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 52), constituindo-o como título executivo judicial, consoante art. 515, inc. II, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. III, “b”, e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Fica dispensado o prazo recursal, nos termos do acordo. Ao Defensor nomeado nos autos, Dr.
VICTOR FERNANDO NERES DA SILVA, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, tomando por parâmetro a nova tabela de honorários da advocacia dativa vigente a partir de 1/10/2019 (Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, de 01/10 /2019), e considerando a atuação realizada, arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelos serviços prestados nos autos, atualizáveis até o adimplemento e devidos pelo ESTADO DO PARANÁ.
Cópia da presente decisão serve como certidão para fins de recebimento de seu crédito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se, observando-se as formalidades legais, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo entabulado na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do nciso IV, da .
