PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-74.2022.8.16.0004 Processo: 0005259-74.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Venancio Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em vista que o aviso de recebimento de mov. 34.1 retornou com a informação “não procurado”, situação em que não se pode presumir a validade da intimação, forte no artigo 255 do Código de Processo Civil, intime-se via oficial de justiça.[1]
2. Quanto à intimação de Milpast Embalagens Ltda. (mov. 35.1), certifique a Secretaria se diligenciado o endereço correto.
3. Caso tenha sido, presume-se válida a intimação. Explica-se. Acerca dos deveres das partes, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece: “Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” A respeito da presunção de validade das intimações, a legislação mencionada prescreve: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
4. Tendo em vista a informação da contadoria, cumpra-se o item 3.30.3 da decisão de mov. 1.13.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Curitiba, 12 de maio de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto