Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- JAIANE EMANUELI MORAIS DE SOUZA, NATAN PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- GEOVANI JUNIOR BUENO (OAB 90863/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-75.2021.8.16.0112
I – Conforme o item 2.1, da Instrução Normativa nº 11/2018, expirado o prazo de duração da medida protetiva de urgência deferida, o Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência será automaticamente revogado no Sistema, com a emissão de mensagem ao Juízo competente, pelo Sistema PROJUDI/eMandado, para ciência do término da vigência da medida protetiva de urgência.
II – Deste modo, considerando o término do prazo de duração das medidas (mov. 24), sem que a vítima tenha comparecido em Juízo para requerer a sua prorrogação, as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à Jaiane Emanueli Morais de Souza encontram-se automaticamente revogadas.
III – Outrossim, porque a tutela jurisdicional já foi devidamente prestada neste feito, observando-se, integralmente, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas anotações e baixas, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria!
IV - Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
