Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-79.2023.8.16.0185 Processo: 0005259-79.2023.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.544,50 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA CHRISTINA WIEGAND DE BRITO HELMA WIEGAND DE BRITO ESPÓLIO DE JOSE ORLANDO DE BRITO MARIA CANEDO DA SILVA BRITO
Vistos, Indefiro tal pedido, porquanto incumbe ao exequente diligenciar no sentido de obter tais informações, somente sendo autorizada uma eventual intervenção judicial, em caráter excepcional, quando demonstrado o infrutífero esgotamento dos meios disponíveis ao fisco, fato não verificado nos presentes autos.
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as certidões expedidas pelos 1° e 2° Ofícios Distribuidores de Curitiba/PR, comprovando a existência ou não de inventário relativos aos bens deixados pelo falecido. Fica consignado que, inexistindo inventário, a parte exequente deverá indicar os herdeiros com suas respectivas qualificações.
2. Em relação as partes executadas ainda não citadas, HELMA WIEGAND DE BRITO e ANA CHRISTINA WIEGAND DE BRITO, cite-se os executados, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
