PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-14.2014.8.16.0045 Processo: 0005260-14.2014.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): ADRIANO DE PAULA VIEIRA MARIA CRISTINA FRANCISCO VIEIRA Réu(s): Toniélo Empreendimentos Imobiliários LTDA
1. A ré TONIELO EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alega, como matéria preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela autora. Em que pese sua argumentação, cumpre observar que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
No caso sob exame, a pretensão dos requerentes diz respeito à declaração de nulidade do contrato particular de compra e venda do imóvel e do termo de transferência de cessão de direito do imóvel, ambos entabulados com a requerida. Destarte, considerando a impossibilidade de acordo entre as partes na via extrajudicial, a procura pelo Poder Judiciário se mostrou pertinente para formulação dos pedidos autorais, sendo adequado o procedimento comum ordinário, ao passo que a ré está legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, não há que se falar em ausência das condições da ação, devendo ser afastada a matéria preliminar arguida em contestação.
2. Compulsando detidamente os presentes autos, bem como os processos em apenso, verifica-se a necessidade de adequação do trâmite dos feitos, de modo a se evitar tumulto processual e desrespeito a decisões preclusas. Com efeito, depreende-se da decisão prolatada em mov. 144 destes autos – contra qual não consta interposição de recurso – que houve o reconhecimento da existência de continência entre esta demanda e a ação nº 0013017-59.2014.8.16.0045, determinando-se a reunião dos feitos e a suspensão da primeira, eis que se trata de ação contida promovida em momento anterior, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil.
Sem embargo, também foi declarada a existência de prejudicialidade externa das referidas demandas em relação à ação nº 0005723-53.2014.8.16.0045, razão pela qual julgamento desta última deve ser realizada em momento anterior. Ainda, igualmente se verificou que o julgamento da ação nº 0006396-46.2014.8.16.0045 deve ocorrer após a análise das demais demandas mencionadas. À luz de tais considerações, foi determinada a suspensão do trâmite das ações nº 0005260-14.2014.8.16.0045, nº 0013017-59.2014.8.16.0045 e nº 0005723-53.2014.8.16.0045, eis que seu julgamento pode ser influenciado pelo resultado da ação nº 0005753.2014.8.16.0045.
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito, ante a prejudicialidade externa já reconhecida por decisão preclusa.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. Arapongas, datado automaticamente. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito