VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado
do Paraná contra ERIC LUCAS DA SILVA SOUZA, vulgo Grilo, pela
prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I do Código Penal, em
razão da seguinte conduta:
No dia 24 de dezembro de 2018, no horário compreendido
entre as 22h00 e 23h50min, em via pública, na Rua
Argentino Salvatti, bairro Antônio de Paiva Cantelmo, nesta
cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado
ERIC LUCAS DA SILVA SOUZA, vulgo Grilo, com
consciência e vontade dirigidas para este fim, ciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e, portanto,
dolosamente, munido de animus necandi, utilizando-se de
um instrumento contundente (não apreendido nos autos), e
por motivo torpe, consistente na vingança por dívidas
provenientes do tráfico de drogas, matou a vítima Tiago
Junior Donadel de Chaves, ao desferir contra ele inúmeros
golpes com arma branca nas regiões da face, do peito e
das costas, causando-lhe as lesões descritas no laudo do
exame de necropsia n.213/2018, de fls. 48/49, as quais
foram a causa eficiente de sua morte por hemorragia
interna por lesão da veia cava inferior, por ferimento por
arma branca.
Foi instaurado inquérito policial mediante portaria (movimento 16.2). Com o
fim da investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 16.1).
A denúncia foi recebida em 12/09/2019 (movimento 32.1).
Citado (mov. 45.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio
da Defensoria Pública (mov. 49.1).
Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610.
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PROCESSO : 0005307-92.2019.8.16.0083
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: ERIC LUCAS DA SILVA SOUZANão sendo hipótese de absolvição sumária, impulsionou-se o feito à fase
instrutória (mov. 52.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas seis testemunhas
arrolados pelo Ministério Público. Ao final foi interrogado o réu (movimentos
153/154).
O Ministério Público apresentou alegações finais (movimento 157.1)
requerendo a procedência da pretensão contida na denúncia para
pronunciar o acusado.
A Defesa requereu a impronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da
qualificadora do motivo torpe (mov. 161.1).
Organizados os autos, vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Das questões preliminares e prejudiciais
Não há questões preliminares ou prejudiciais aptas a obstar o curso do
processo, razão pela qual se passa à análise do mérito da causa.
Do mérito
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que o
Ministério Público denunciou ERIC LUCAS DA SILVA SOUZA, vulgo Grilo,
pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I do Código Penal.
De acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição
Federal, a competência para o processamento dos crimes dolosos contra a
vida é do Tribunal do Júri.
O julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe prévia pronúncia do acusado
pelo juízo singular. A decisão de pronúncia, por sua vez, exige a presença
de dois requisitos, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
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www.tjpr.jus.brSão eles: a) certeza da existência de um crime doloso contra a vida; b)
indícios suficientes de autoria desse crime.
Materialidade e autoria
A materialidade do crime está demonstrada no boletim de ocorrência
(movimento 16.2), relatório referente a homicídio (mov. 16.7), enfoque
fotográfico do corpo da vítima (mov. 16.8), informação de investigação
(mov. 16.14), laudo de exame de necropsia (mov. 16.16), laudo de exame
do local do crime (mov. 16.27), além de declarações e depoimentos
colhidos nos autos.
A materialidade, portanto, é certa.
HÁ, de outro lado, indícios suficientes de autoria do crime em relação ao
réu ERIC LUCAS DA SILVA SOUZA para embasar a decisão de
pronúncia.
Em seu interrogatório, o réu se manteve em silêncio.
Os policiais militares responsáveis pela ocorrência, por sua vez, relataram
que naquele noite foram acionados porque havia alguém lesionado na via
pública. Quando chegaram no local, constataram uma pessoa com a
barriga cortada e tripas de fora, já falecido
1
.
Denúncias anônimas apresentadas à Polícia Militar informaram que o autor
seria Eric
2
. Então, os policiais foram até sua residência, mas não o
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Testemunha BRUNO HENRIQUE RUEDA STROGENSKI – PM, transcrito em forma
livre, dispensada a literalidade, na forma dos artigos 259 e 260 do CNFJ: Recorda-se
vagamente da situação. Lembra-se que era noite de natal. Foram acionados de que
haveria alguém lesionado em via pública. Havia uma pessoa com barriga cortada e tripas
para fora. Isolaram o local, possivelmente ele já estava falecido. Permaneceu no local,
outros policiais saíram em diligência para identificar a autoria. Não se recorda de objetos
próximo ao corpo. O que ficou marcado foi a barriga cortada. Isolaram o local, o declarante
estava mais concentrado em isolar o local.
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Testemunha NILSON F. LOPES, transcrito em forma livre, dispensada a literalidade, na
forma dos artigos 259 e 260 do CNFJ: Recorda-se do fato, mas sem detalhes. Estava de
plantão e foi solicitado a fazer levantamento do local do homicídio. No local, constatou a
pessoa já em óbito, mas sem maiores informações. Policiais Militares que passaram
detalhes que seria o réu o autor. No momento os policiais militares estavam por ali e foram
à residência dele e encontraram uma tornozeleira. Depois não acompanhou as
investigações, que tomaram curso com outros policiais.
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www.tjpr.jus.brencontraram. Na casa, se depararam com sua tornozeleira eletrônica
rompida e jogada na residência
3
. As demais testemunhas não tinham
conhecimento da autoria
4
.
A tornozoleira eletrônica foi submetida à quebra de sigilo de dados para
rastreamento do acusado à época do fato. O resultado indicou que Eric
esteve na Rua Argentino Salvatti, local onde o crime ocorreu, próximo à
morte da vítima (entre 22h e 23h50 do dia 24/12/2018).
Portanto, da prova apresentada se verifica a presença de indícios
suficientes de autoria em relação ao denunciado ERIC LUCAS DA SILVA
SOUZA , quanto ao crime de homicídio doloso descrito na denúncia.
Segundo determinação contida no artigo 415 do Código de Processo
Penal, o juiz deverá absolver desde logo o acusado, quando houver nos
autos: I) provada a inexistência do fato; II) provado não ser ele autor ou
partícipe do fato; III) o fato não constituir infração penal; IV) demonstrada
causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Testemunha MARCIO BIESEK – PM, transcrito em forma livre, dispensada a literalidade,
na forma dos artigos 259 e 260 do CNFJ: Recorda-se a ocorrência. Foi informada a equipe
sobre disparos de arma e um indivíduo estaria caído na rua. Constataram que a vítima
estava no local, possivelmente em óbito, mas vítima de arma branca. Chegou a
informação à equipe de que o autor seria o Eric. Foram à residência dele e não
localizaram, localizaram a tornozeleira dele, que estava rompida e jogada. A informação
foi dada, provavelmente, por algum popular. Não chegou a informação sobre a motivação
do crime. JÁ tinha atendido outro homicídio que o réu foi autor, e envolvido outros crimes,
como roubo, não pegou de drogas. Populares que passaram a informação, mas não se
recorda quem. Atendeu um homicídio dele em 2016.
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Testemunha MARCOS DA SILVA PEREIRA – PM, transcrito em forma livre, dispensada
a literalidade, na forma dos artigos 259 e 260 do CNFJ: Não se recorda da ocorrência.
Não conseguiu ler o boletim, pois o celular está com problemas. De vista, não se recorda
do réu. Não se lembra dessa ocorrência, pelo apelido lembra de outra ocorrência de
roubo.
Testemunha ZEFERINA STREMPF DOS SANTOS, transcrito em forma livre, dispensada
a literalidade, na forma dos artigos 259 e 260 do CNFJ: Não presenciou ou viu nada. Viu
quando o “cara” veio correndo e bateu no carro da filha. Estavam dentro de casa, fazendo
ceia de natal com o filho, e escutaram o barulho. Escutaram a batida e quando saíram
estava caído ao lado do carro da filha. Quem bateu no carro da filha foi quem morreu, que
estava à pé. Não viu ninguém correndo ou com faca. Não conhecia a vítima. Não conhece
o réu. Quando chegou próximo ao corpo ele já estava morto.
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www.tjpr.jus.brComo se pode observar, diante do conjunto probatório reunido nos autos,
não há dúvidas que os fatos ocorreram. Não há provas de que o réu não foi
o autor dos fatos.
Por outro lado, também se pode notar que não há prova cabal que
demonstre alguma causa de isenção de pena ou exclusão do crime ou que
os fatos aqui discutidos não constituam infração penal.
Note-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade de
acusação, bastando a demonstração da existência do crime e indícios
suficientes da autoria.
Neste contexto, tem-se que eventuais dúvidas acerca dos fatos deverão
ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, que é constitucionalmente o juiz natural
nos crimes dolosos contra a vida. Neste sentido:
“PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP).
RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE
NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA ESTREME DE
DÚVIDAS. AGRESSÃO IMINENTE PERPETRADA PELA
VÍTIMA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. QUESTÃO
A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2)
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DESACOLHIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO É
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE SUA INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEVERÁ
SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal -
0005841-88.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Miguel
Kfouri Neto - J. 26.04.2018)
Para esta fase de pronúncia, quando o juiz apenas se atém à
admissibilidade da acusação, verifica-se apenas a presença da prova de
materialidade e indícios de autoria (artigo 413, CPP), a fim de autorizar que
o réu ERIC LUCAS DA SILVA SOUZA seja encaminhado a julgamento
pelo Tribunal do Júri, o juiz natural da causa.
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www.tjpr.jus.brNeste contexto, ante as provas produzidas até o momento, é prudente que
seja o caso submetido à apreciação do Tribunal do Júri, conforme art. 413,
caput , do CPP, a fim de não subtrair o juízo natural do Tribunal do Júri.
Da qualificadora
Não há, por outro lado, indícios da qualificadora do motivo torpe. A
informação de que o crime ocorreu pelo tráfico de drogas não foi
confirmada durante a instrução processual por nenhuma das testemunhas.
O padastro da vítima informou que desconhece o envolvimento dela com
tráfico de drogas
5
.
A denúncia anônima, dissociada de outros elementos probatórios, não
permite submeter o acusado pelo crime qualificado. Nesse sentido:
recurso em sentido estrito – sentença de pronúncia -
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. i, do Código
Penal) - insurgência da defesa PLEITO PELO
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA “MOTIVO
TORPE” - POSSIBILIDADE – QUALIFICADORA
RESPALDADA UNICAMENTE EM ELEMENTO COLHIDO
EM INQUÉRITO POLICIAL, QUE NÃO FORAM
CORROBORADOS PELAS PROVAS JUDICIAIZADAS –
PRECEDENTES DO STJ – QUALIFICADORA
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AFASTAMENTO
É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA -
INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO
AGENTE – DECISÃO ESCORREITA QUANTO A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO, PORTANTO, MANTIDA.
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Testemunha LUIZ RODRIGUES DE LIMA, transcrito em forma livre, dispensada a
literalidade, na forma dos artigos 259 e 260 do CNFJ: É padrasto da vítima, soube da
morte por uma vizinha. O nome dela é Zelinda. Ela não presenciou os fatos. O declarante
trabalha de madrugada e vai dormir cedo, nesse dia 25 estava de folga, ia passar o natal
com o pai. Ela relatou que a polícia foi ao local, mas o declarante não acordou, pois estava
cansado. Ela disse que alguém matou o Tiago, e o declarante foi para a Delegacia. A mãe
da vítima foi para o Rio Grande do Sul. A vítima tinha uma casa nos fundos. No dia 24,
antes de chegar em casa viu ele, a vítima, o declarante estava vindo de carro e ele
descendo à pé. Foi dormir 8 e pouco e não o viu mais. Ele morava sozinho e falava que
estava trabalhando de servente de pedreiro. Não conhece o réu. Não sabe se vítima e réu
se conheciam. A vizinha falou que a polícia foi ao local e falou da morte. O crime ocorreu a
umas 4 ou 5 quadras da casa. Quando foi na polícia, alguém pediu para ligar em um
número, e como não tinha grau de parentesco, entrou em contato com o pai dele para
reconhecer. O pai dele mora em São João, entrou em contato por um colega daquela
cidade. A vítima nunca usou drogas no pátio de casa, mas não sabe se era fora. Não
soube depois se a morte se deu por dívidas de drogas, se for verdade seria pior para nós
(referindo-se à família).
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www.tjpr.jus.brrecurso em sentido estrito DA DEFESA provido.RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001911-08.2023.8.16.0006
[0001498-63.2021.8.16.0006/0] - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J.
24.02.2024)
Portanto, a qualificadora deve ser excluída da pronúncia.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva para PRONUNCIAR o réu ERIC LUCAS DA SILVA SOUZA, vulgo
Grilo, pela prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal, com
fundamento no art. 413, caput, do CPP.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Vara do Plenário do
Tribunal do Júri desta Comarca.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Francisco Beltrão/PR, datado eletronicamente.
GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL
Juiz de Direito Substituto
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