Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SÓ FOTO COMÉRCIO DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS LTDA-EPP, MARCO ANTONIO MARQUES BONFIM
- Advogado
- VIVIANE NAGILA CAMARGO ABDO (OAB 78302/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-33.2021.8.16.0075 Processo: 0005308-33.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.942,90 Polo Ativo(s): SÓ FOTO COMÉRCIO DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS LTDA-EPP Polo Passivo(s): Marco Antonio Marques Bonfim
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por SÓ FOTO COMÉRCIO DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS LTDA-EPP em face de MARCO ANTONIO MARQUES BONFIM. Em análise dos autos, verifica-se que embora instada a providenciar a emenda à petição inicial, a parte reclamante deixou de cumprir a determinação, sem qualquer manifestação no feito. Desta feita, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, pois incabível nesta instância.
Publique-se. .
