Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, MICHELLE CRISTINE RIBEIRO PEREIRA
- Advogados
- DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), VICTOR HUGO DI RIBEIRO (OAB 318474/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005308-33.2022.8.16.0193 Processo: 0005308-33.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.251,39 Autor(s): MICHELLE CRISTINE RIBEIRO PEREIRA Réu(s): HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MICHELLE CRISTINE RIBEIRO PEREIRA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, já qualificados. Na inicial, arguiu-se que a autora contraiu dívida em meados de 2011, mediante a utilização do cartão PL; que, tempo depois, ficou desempregada, o que obstou o pagamento do débito; que, hoje, a dívida soma R$ 1.251,39 (mil, duzentos e cinquenta e um reais, trinta e nove centavos); que a ré, tendo adquirido o crédito, vem efetuando cobranças em desfavor da autora, através de ligações; que o crédito encontra-se prescrito; que o nome da autora fora inscrito na plataforma SERASA Limpa Nome.
Pugnou, ao fim, pela declaração de inexigibilidade do débito, condenando-se a parte demandada em obrigação de não fazer, para que se abstenha de cobrá-lo. Em decisão inicial de seq. 14.1, deferiu-se a gratuidade. Citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 20.1, na qual sustentou que a existência da dívida é ponto inconteste no feito; que o fato de estar prescrita a dívida não impede a prática de atos de cobrança, na seara extrajudicial, o que representa exercício regular do direito da ré.
No mais, refutou as demais alegações e requereu a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Impugnação à contestação (seq. 25). Instados a especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 33). Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
