PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005319-08.2021.8.16.0190 Processo: 0005319-08.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$5.000,00 Impetrante(s): LOJA DE CONVENIENCIA GG EIRELI – EPP (CPF/CNPJ: 09.***.***/0007-53) Avenida Colombo, 5195 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-121 LOJA DE CONVENIENCIA GG EIRELI – EPP (CPF/CNPJ: 09.***.***/0003-20) Avenida Cerro Azul,
07 - Zona
02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-000 LOJA DE CONVENIENCIA GG EIRELI – EPP (BARCELONA) (CPF/CNPJ: 09.***.***/0005-91) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2079 - Zona
08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-440 LOJA DE CONVENIENCIA GG EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0004-00) Praça Luiz Gonzaga,
36 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-400 LOJA DE CONVENIÊNCIA GG EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-68) Avenida Paraná, 1145 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-085 Impetrado(s): PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
DECISÃO
LOJA DE CONVENIÊNCIA GG EIRELI – ME (POSTO SAMEIRO) e OUTROS, devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, por intermédio de seu procurador, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE MARINGÁ, Sr. ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS, também qualificado nos autos. Alega a parte impetrante que desenvolve atividade considerada essencial, comercializando, em seu estabelecimento, grande variedade de produtos, bebidas e alimentos, padaria, produtos e alimentos sem glúten e sem lactose, limpeza, higiene, entre outros.
Sustenta que, por meio do Decreto Municipal nº 1382/2021, publicado pelo impetrado, dispondo sobre medidas adicionais para o período de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), há violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que permitiu o funcionamento de setores de alimentação até as 22 horas, de segunda a sábado e aos domingos até às 20h, bem como permitiu o funcionamento de shopping center e cinemas de segunda à domingo até às 22h, tendo o Decreto nº 1406/2021 prorrogado a vigência do Decreto nº 1382/2021, estabelecendo horários mais flexíveis para funcionamento e o consumo de alimentos apenas para algumas empresas do setor alimentício.
Argumenta que, mesmo com a similaridade da impetrante com mercados e padarias, o impetrado por meio dos referidos decretos vem dando tratamento diferenciado, bem como desproporcional entre os setores essenciais e não essenciais, sem qualquer justificativa, ou seja, fixando regras de funcionamento desiguais para estabelecimentos, as quais são mais flexíveis para serviços não essenciais e mais rígidas para os serviços essenciais, como a comercialização de alimentos.
Requer a concessão de liminar, a fim de que seja permitido o funcionamento das impetrantes aos domingos até às 22h00min, com consumo no local e permanência dos clientes até as 22:30, por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 1406/2021, observadas as medidas de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, por se tratarem estas de atividade essencial. Eis o relato do essencial.
Decido. Primeiramente, defiro o pedido de emenda à inicial apresentado em seq. 18.1. Para a obtenção de uma medida liminar é necessário que estejam presentes os dois requisitos dispostos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao compulsar os autos verifico que o fumus boni iuris não restou consubstanciados nos autos, tendo em vista que o novo Decreto Municipal não está impedindo o impetrante de exercer suas atividades, sendo que as restrições estão dentro da autonomia administrativa e técnica para proceder o controle e monitoramento da pandemia (Covid-19), situação esta, tida como atípica, sendo que eventual flexibilização de horários deverá ser gerenciada diretamente pela própria parte junto à Administração Municipal.
Ademais, destaca-se que se faz necessário afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, apreciar o mérito de um ato administrativo, por expressa previsão constitucional da separação dos poderes (CF art. 2º), mas, também, por expressa previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art.5, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) não só pode como deve o Poder Judiciário apreciar sempre a legalidade e legitimidade do ato e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Nessa seara, tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Assim o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas apenas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. No mais é defeso ao Judiciário rever deliberação desta natureza, já que o órgão administrativo tem poder discricionário condizente com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, salvo quanto ao aspecto de legalidade formal do ato.
Com efeito, no caso dos autos, destaca-se que, além dos Decretos Municipais nº 1382/2021 e nº 1406/2021 permitirem as atividades como as das impetrantes, ainda que com horário reduzido e com restrições, entendo que não cabe ao Poder Judiciário a ingerência na discricionariedade da Administração no enfrentamento da situação excepcional gerada pela pandemia, quando não há flagrante ilegalidade no ato admiistrativo.
Portanto, em razão do não preenchimento de um dos requisitos, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto recebo o presente mandado de segurança, mas, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste informações, em até 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Após abra vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12, da Lei n. 12.016/2009. Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO