Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR, AVELINO DONATO MILHORETTO
- Advogado
- KARINA KUNEL SPAGNOL (OAB 88479/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005404-68.2017.8.16.0146
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Negro em face de Avelino Donato Milhoreto, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Relatório dos autos no mov. 113.1, momento em que foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Certificou a serventia que a filha da parte executada solicitou o cálculo atualizado das custas processuais (mov. 118.1).
Cálculo das custas processuais (mov. 122.1). Autos suspensos por 1 (um) ano (mov. 124). No mov. 128.1 a parte exequente juntou o cálculo atualizado dos honorários advocatícios e pleiteou a penhora de valores via Sisbajud. Cálculo das custas processuais (mov. 142.1). Sisbajud infrutífero (mov. 144.2). Requer a parte exequente o arquivamento dos autos pelo restante do prazo prescricional (mov. 147.1).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual não foram localizados bens. Assim, ante o pleito de mov. 147.1, arquivem-se com as baixas necessárias, competindo à parte exequente requerer eventual desarquivamento e apresentar manifestação futura, se assim entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 23 de setembro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
