PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005407-90.2023.8.16.0185
1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de concessão de liminar para suspensão dos atos constritivos sobre o veículo marca/modelo Kawasaki ZX 1100, placa LZA-4290. Dispõe o artigo 678, do Código de Processo Civil, que é necessária prova sumária do domínio ou da posse, para suspensão das medidas constritivas sobre o bem: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” No caso em tela, contudo, não restou sumariamente comprovada a propriedade da embargante sobre o referido automóvel.
Segundo narrou na exordial, teria adquirido o bem de um terceiro (Sergio Rodrigues Pinto), por volta de 05/06/2020, pelo valor de oito mil reais, o qual foi metade pago em espécie e a metade remanescente por meio de transferência para a esposa do terceiro. Alegou que Sergio, quem lhe vendeu a motocicleta, teria comprado esta de outra pessoa, que supostamente teria prestado serviço para a executada.
Apresentou o comprovante de transferência de quatro mil reais, feito para a esposa de Sergio, captura da tela de rede social na qual divulgou a aquisição da moto, e mensagens de texto de uma conversa que teria ocorrido entre Sergio e Adriane (executada). Pois bem, não há qualquer documento formal que corrobore as alegações do embargante, como contrato de compra e venda, recibo, ata notarial, etc. Assim, a suposta regularidade da propriedade do bem descrito não é verossímil neste momento processual, o que afasta a possibilidade de suspensão das medidas constritivas, diante da ausência de preenchimento dos requisitos para tanto.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
2. Recebo a emenda à petição inicial (mov. 20.1) para determinar a exclusão das embargadas do polo passivo. 2.1. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias para constar o Estado do Paraná no polo passivo.
3. Tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público não dispõem de autorização para transigir, deixo de determinar a citação da embargada para audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC.
4. Considerando a inexistência de prejuízo às partes, cite-se a embargada pessoalmente para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679 do CPC, observado o artigo 183 do CPC quanto ao Estado do Paraná, dando-lhe ciência desta decisão.
5. Contestada a ação, intime-se a parte embargante para apresentar impugnação. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito