PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005407-95.2022.8.16.0130 Processo: 0005407-95.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,65 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Anderson Broggiatto dos Santos
DECISÃO
1. A parte exequente postulou pela inclusão do nome dos executados junto ao CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que foram esgotadas as diligências disponíveis para a busca de bens passíveis de penhora. O artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese do devedor devidamente citado, não pagar, nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem localizados bens penhoráveis, poderá, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
Consoante entendimento firmado na súmula nº560 do STJ, o registro da indisponibilidade de bens é possível quando esgotadas as diligências para a busca de bens penhoráveis. Nesse sentido: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).[1] No caso em apreço, foram infrutíferas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, e mesmo após a quebra de sigilo fiscal via INFOJUD não foram localizados bens penhoráveis.
Dessa forma, evidencia-se que foram esgotadas as diligências possíveis para localização de bens e que todas elas restaram infrutíferas. Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS Do executado VIA CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO, TAMPOUCO OFERECEU BENS À PENHORA. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONSTROVÉRSIA (RESP. Nº 1.377.507/SP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045784-76.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN-AUTON. E TAXAS). DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. FORMAL INCONFORMISMO. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCONGRUIDADE. REQUISITOS DO ART. 185-A DO CTN E SÚMULA 560/STJ PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030894-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.11.2022)[3]
2. Sendo assim, com amparo no art. 185-A do CTN, autorizo a expedição de ofício eletrônico ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS para que seja lançada restrição de indisponibilidade de bens em nome do(s) devedor(es), até o limite do débito executado.
3. Considerando a multiplicidade de bens que podem ser localizados pelo sistema em nome da parte executada a partir do CPF/CNPJ, visando evitar eventual excesso e, como medida de economia processual, desde já, fica autorizada a manutenção da constrição apenas sobre o bem (matrícula) que deu origem ao débito tributário exequendo.
4. Após a inclusão, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
6. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Súmula disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-560-do-stj-comentada.html. Acesso em Fev.2024. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000025550811/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0045784-76.2023.8.16.0000#.
Acesso em Fev.2024. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021343581/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0030894-69.2022.8.16.0000#. Acesso em Fev.2024.