PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
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Processo: 0005407-97.2022.8.16.0194
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processual:
Assunto
Alienação Fiduciária
Principal:
Valor da Causa: R$43.931,51
Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): JÂNIO DE JESUS MIGUEL
Vistos,
1. Defiro, liminarmente, a medida postulada uma vez que provada a alienação fiduciária através
do contrato acostado com a petição inicial, bem como documentalmente comprovada a mora da
parte ré diante da notificação extrajudicial.
Destaco que a Lei n.° 13.043/14 modificou a redação anterior, e o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei
n.° 911/69 passou a apresentar a seguinte redação: “A mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Saliento que a lei não exige a assinatura do próprio punho do devedor no aviso de recebimento.
Expeça-se o mandado para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial,
depositando-se o bem em mãos do credor.
2. Após, cite-se a parte ré e intime-a para: a) em querendo, pagar a integralidade da dívida, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, conforme os valores apresentados pelo
credor fiduciário, ressaltando que o pagamento do valor permitirá a restituição do bem; b)
querendo, apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da
medida liminar.
3. Na hipótese de não pagamento pelo devedor fiduciante, expeça-se o ofício necessário para
consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário ou de terceiro por ele
indicado.
4. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
5. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que
prevê o artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
5.1. Caso constatada a necessidade pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam desde logo autorizados o
REFORÇO POLICIAL e a ORDEM DE ARROMBAMENTO.
6. Defiro ainda, com base no artigo 3º, § 9º, do Decreto nº. 911/69, a inserção de restrição
judicial de CIRCULAÇÃO do veículo, através do sistema RENAJUD.
7. Apreendido o veículo, fica, desde já, autorizada a baixa da restrição do RENAJUD pela
SECRETARIA, independentemente de requerimento.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Comunicações e anotações pertinentes.
Curitiba, 27 de maio de 2022.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito