Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, ELIZEU SEIFERT DA SILVA
- Advogado
- IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 12415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0005410-69.2016.8.16.0030 Processo: 0005410-69.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$60.736,97 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ELIZEU SEIFERT DA SILVA ELIZEU SEIFERT DA SILVA
Vistos, etc. A parte exequente desistiu do feito. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte exequente na forma do art. 90 do CPC, não havendo que se falar em causalidade, tento em vista que a parte desistente deve arcar com as custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de junho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
