Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOÃO AFONSO RUARO, ANDERSOM RICARDO FREZ, MARINA PEGORARO BARONI, RICARDO COELHO LEHMKUHL, RODRIGO ANTONIO MARTINS DE SOUZA
- Advogados
- LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR), JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB 58635/PR), GLAUCIO ALEXANDRE BRUNINI (OAB 83346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-63.2022.8.16.0031 Processo: 0005416-63.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$199.250,61 Requerente(s): ANDERSOM RICARDO FREZ JOÃO AFONSO RUARO Marina Pegoraro Baroni RICARDO COELHO LEHMKUHL RODRIGO ANTONIO MARTINS DE SOUZA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Recebo o recurso de embargos de declaração, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Alegam os embargantes que a sentença apresenta omissão, solicitando que sejam analisados novamente os argumentos constantes na peça inicial acerca do valor atribuído à causa. Aduzem que deve ser considerado o montante individual de cada parte e, assim, requerem a alteração da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No entanto, o dispositivo e a fundamentação estão claros e não necessitam de qualquer modificação. No caso em voga, vê-se que os embargantes desejam rediscutir a matéria já apreciada na decisão atacada, utilizando-se da via inadequada para tanto. Considera-se o valor total atribuído à causa, consoante entendimento do artigo 292, V do CPC e jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. SOMATÓRIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE CADA AUTOR PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, V E VI DO CPC. VALOR OBTIDO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3º, I, DA LJE). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LJE). Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-PR - RI: 00049411320208160182 Curitiba 0004941-13.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021).
